Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800717-89.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800717-89.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que o autor não apresentou todos os documentos exigidos, reputados imprescindíveis para o exame da causa.

O apelante sustenta, em síntese, que cumpriu as determinações judiciais e que as exigências impostas extrapolam o rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, configurando excesso de formalismo e violação ao direito de acesso à justiça. Aduz que a decisão de origem é genérica, sem fundamentação concreta apta a caracterizar demanda predatória, em afronta ao Tema 1.198 do STJ e à Súmula nº 33 do TJPI.

O apelado, BANCO C6 S.A., apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que o apelante teria deixado de emendar a inicial dentro do prazo e não comprovou documentos essenciais para o regular processamento do feito.

É o relatório. Passo ao voto.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os requisitos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado pela gratuidade da justiça e regularidade formal — conheço do recurso.


2. Do mérito

A controvérsia cinge-se em verificar a validade da extinção do processo por suposta ausência de cumprimento de determinação judicial referente à juntada de documentos.

O magistrado de origem, ao extinguir o feito, limitou-se a afirmar que a documentação seria “imprescindível” ao deslinde da causa, sem indicar de forma específica e individualizada os motivos pelos quais a falta dos documentos inviabilizaria a apreciação do mérito.

Contudo, conforme entendimento consolidado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, somente é legítima a exigência de documentos adicionais “quando constatados indícios concretos de litigância abusiva, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto”. Não basta a invocação genérica de combate a “demandas predatórias” ou a referência a notas técnicas administrativas.

Do mesmo modo, a Súmula nº 33 admite a exigência de documentos apenas “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mediante decisão fundamentada”. Ou seja, exige-se fundamentação específica e individualizada, o que não ocorreu no presente caso.

A sentença ora recorrida, ao extinguir o feito de forma genérica e sem motivação concreta, viola o art. 489, § 1º, do CPC, bem como os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). A mera referência à ausência de documentos não é suficiente para afastar o direito de ação, sobretudo quando se trata de relação de consumo e de parte hipervulnerável, nos termos da Súmula nº 26, que impõe a inversão do ônus da prova nas demandas bancárias.

Cumpre salientar que o art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial de forma clara e objetiva, indicando quais documentos são indispensáveis e por que motivo o são. No caso, o juízo limitou-se a exigir documentos de maneira ampla, sem demonstrar pertinência direta com a relação jurídica controvertida, o que contraria a ratio do referido dispositivo legal.

Nesse contexto, a extinção precoce do processo representou indevida negativa de prestação jurisdicional, contrariando ainda o entendimento firmado por esta Corte em julgados análogos, nos quais se reconheceu que a ausência de fundamentação concreta impede a aplicação automática da Súmula 33 do TJPI e impõe a anulação da sentença.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é cabível o julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, do STJ ou deste Tribunal. No caso em exame, verifica-se contrariedade à Súmula nº 33 e ao Tema 1.198, o que autoriza a atuação monocrática, em respeito aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, assegurando-se ao autor o exercício do contraditório e a apreciação do mérito da demanda.

Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da anulação da sentença e necessidade de novo julgamento na origem.


Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800717-89.2025.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800717-89.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

03/02/2026