Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802619-27.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DECOTE PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VARIEDADE E DO FRACIONAMENTO DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 9,9g de cocaína e 11,7g de maconha, fracionadas em 42 invólucros, fixando pena privativa de liberdade em regime semiaberto e pena de multa, com afastamento do tráfico privilegiado, sob fundamento de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de materialidade e autoria para a condenação; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o crime de porte para uso próprio; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena-base diante da valoração das circunstâncias judiciais; (iv) definir a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (v) examinar a possibilidade de afastamento ou redução da pena de multa e das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime é comprovada por laudo pericial que atesta a natureza ilícita das substâncias apreendidas. A autoria é demonstrada por depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, colhidos sob contraditório, corroborados pela confissão extrajudicial do réu. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas à tentativa de fuga e descarte do entorpecente, evidenciam a finalidade mercantil da conduta. A ausência de apetrechos típicos do tráfico não afasta a configuração do delito quando o conjunto probatório indica a mercancia. A prática do crime em via pública, isoladamente, não justifica a valoração negativa da culpabilidade por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal. A tentativa de fuga e o descarte da droga configuram atos de autodefesa e não autorizam, por si sós, a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime. A diversidade de drogas e o fracionamento em múltiplas porções prontas para venda justificam a valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. A existência de ato infracional pretérito e de outra ação penal por tráfico constitui elemento concreto apto a demonstrar dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico privilegiado. A pena de multa é sanção obrigatória prevista em lei, sendo a análise da capacidade econômica do condenado matéria afeta à execução penal. A assistência pela Defensoria Pública autoriza a isenção das custas processuais em razão da hipossuficiência presumida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas. A prática do crime em via pública e a tentativa de fuga, sem circunstâncias adicionais, não autorizam a exasperação da pena-base. A variedade e o fracionamento das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a valoração negativa da pena-base. A existência de ação penal em curso e de histórico infracional pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33 e 65, I; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STF, HC 209.928 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.912.440/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802619-27.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802619-27.2022.8.18.0031
APELANTE: AYLTON DOS SANTOS LIMA ALVES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DECOTE PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VARIEDADE E DO FRACIONAMENTO DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 9,9g de cocaína e 11,7g de maconha, fracionadas em 42 invólucros, fixando pena privativa de liberdade em regime semiaberto e pena de multa, com afastamento do tráfico privilegiado, sob fundamento de dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de materialidade e autoria para a condenação; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o crime de porte para uso próprio; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena-base diante da valoração das circunstâncias judiciais; (iv) definir a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (v) examinar a possibilidade de afastamento ou redução da pena de multa e das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade do crime é comprovada por laudo pericial que atesta a natureza ilícita das substâncias apreendidas.

  2. A autoria é demonstrada por depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, colhidos sob contraditório, corroborados pela confissão extrajudicial do réu.

  3. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas à tentativa de fuga e descarte do entorpecente, evidenciam a finalidade mercantil da conduta.

  4. A ausência de apetrechos típicos do tráfico não afasta a configuração do delito quando o conjunto probatório indica a mercancia.

  5. A prática do crime em via pública, isoladamente, não justifica a valoração negativa da culpabilidade por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal.

  6. A tentativa de fuga e o descarte da droga configuram atos de autodefesa e não autorizam, por si sós, a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime.

  7. A diversidade de drogas e o fracionamento em múltiplas porções prontas para venda justificam a valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.

  8. A existência de ato infracional pretérito e de outra ação penal por tráfico constitui elemento concreto apto a demonstrar dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico privilegiado.

  9. A pena de multa é sanção obrigatória prevista em lei, sendo a análise da capacidade econômica do condenado matéria afeta à execução penal.

  10. A assistência pela Defensoria Pública autoriza a isenção das custas processuais em razão da hipossuficiência presumida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas.

  2. A prática do crime em via pública e a tentativa de fuga, sem circunstâncias adicionais, não autorizam a exasperação da pena-base.

  3. A variedade e o fracionamento das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a valoração negativa da pena-base.

  4. A existência de ação penal em curso e de histórico infracional pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o tráfico privilegiado.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33 e 65, I; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 804.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STF, HC 209.928 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.912.440/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.09.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por AYLTON DOS SANTOS LIMA ALVES (Apelante), devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI nos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 0802619-27.2022.8.18.0031. O Ministério Público do Estado do Piauí figura como Apelado.

Consta nos autos que o Apelante foi denunciado e, ao final da instrução processual, condenado pela prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A sentença recorrida (ID 26751985) narrou que, em 16 de maio de 2022, o Apelante foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de comércio, 9,9g (nove gramas e nove decigramas) de cocaína, fracionadas em 24 invólucros, e 11,7g (onze gramas e sete decigramas) de maconha, fracionadas em 18 invólucros (totalizando 42 trouxinhas), conforme Laudo de Exame Pericial de Química Forense (ID 29847523). O Juízo de 1º Grau fundamentou a condenação na materialidade delitiva comprovada pelo laudo pericial e na autoria, atestada pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão inicial do réu na delegacia. Aplicou ao Apelante a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pena de multa de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na dosimetria, valorou negativamente a culpabilidade (crime em via pública), as circunstâncias do delito (tentativa de desfazer-se das drogas) e a variedade/quantidade das drogas, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa (o réu tinha 18 anos à época dos fatos). Contudo, afastou a aplicação do tráfico privilegiado por considerar que o réu se dedicava a atividades criminosas, mencionando um ato infracional análogo a roubo (processo nº 080355268.2020.8.18.0031), que, embora extinto, o foi pela perda da pretensão reeducativa e não por ausência de elementos probatórios.

Inconformada, a defesa interpôs Apelação Criminal (ID 26751995), arguindo, em síntese, as seguintes teses:

  1. Ausência de provas para a condenação e aplicação do princípio do in dubio pro reo, sustentando que o Apelante negou a autoria em juízo e que não foram encontrados elementos típicos de comércio (ID 26751995, Pág. 2, 2.1 e seguintes).

  2. Desclassificação da conduta para uso de drogas (art. 28 da Lei de Drogas), alegando que a quantidade e a ausência de apetrechos de tráfico são compatíveis com o consumo pessoal (ID 26751995, Pág. 5, 2.2 e seguintes).

  3. Revisão da dosimetria da pena-base, pleiteando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da variedade/quantidade de drogas (ID 26751995, Pág. 7, 2.3 e seguintes).

  4. Aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006) em seu grau máximo (2/3), com a consequente fixação de regime aberto, argumentando que o Apelante preenche os requisitos e que o ato infracional e outras ações penais em curso não são suficientes para afastar o benefício (ID 26751995, Pág. 15, 2.4 e seguintes).

  5. Afastamento ou redução da pena de multa e da condenação em custas, diante da alegada hipossuficiência econômica do Apelante (ID 26751995, Pág. 21, 2.5 e seguintes).

Em contrarrazões (ID 26751998), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento integral do recurso defensivo, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumentou que a autoria e a materialidade delitiva foram amplamente demonstradas, que a quantidade e o acondicionamento da droga são indicativos de tráfico, e que os depoimentos dos policiais em juízo possuem valor probatório. Defendeu a legalidade da dosimetria e o afastamento do tráfico privilegiado, citando o ato infracional e outra ação penal por tráfico (processo nº 0801205-86.2025.8.18.0031) como provas da dedicação do réu a atividades criminosas. Por fim, aduziu que a pena de multa é inafastável e que a análise da hipossuficiência para o pagamento de custas deve ser feita no juízo da execução (ID 26751998).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 29359688), opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, ratificando a sentença recorrida em todos os seus termos e aderindo aos argumentos apresentados pelo Parquet em 1º grau.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de Apelação Criminal.

Das Preliminares

Não foram arguidas preliminares pela defesa ou pelo Ministério Público. Portanto, passo à análise do mérito recursal.

Do Mérito

A defesa do Apelante sustenta cinco teses principais, que serão analisadas individualmente.

1. Da Ausência de Provas para a Condenação e do Princípio do In Dubio Pro Reo

A defesa argui a insuficiência de provas para embasar a condenação, pleiteando a absolvição do Apelante com fundamento no princípio do in dubio pro reo, conforme o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 26751995). Alega que o réu negou a autoria em seu interrogatório judicial e que não foram encontrados apetrechos que caracterizassem a mercancia (ID 26751995).

Contudo, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial de Química Forense (ID 29847523), que atestou a presença de 9,9g (nove gramas e nove decigramas) de cocaína e 11,7g (onze gramas e sete decigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), substâncias entorpecentes proscritas no país (ID 26751985).

A autoria, por sua vez, foi solidamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares José de Arimateia Marques Júnior e João Antônio Pereira de Oliveira, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme relatado na sentença (Num. 26751985, Pág. 4-5), os agentes testemunharam que o Apelante empreendeu fuga ao avistar a viatura, abandonando a motocicleta e descartando frascos com drogas. Posteriormente, o réu se entregou e confessou, em sede policial, que a droga era de sua propriedade e destinada ao tráfico, versão que contraria seu interrogatório judicial, mas é corroborada pelas demais provas.

É cediço que o depoimento de policiais, quando harmônico com os demais elementos probatórios e colhido em juízo, constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. Nesse sentido, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. (...) segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) (Grifo nosso)"

As circunstâncias da prisão, a tentativa de fuga e o descarte de entorpecentes, aliadas à quantidade e variedade de drogas apreendidas (cocaína e maconha, fracionadas em 42 trouxinhas), fornecem indícios suficientes da finalidade mercantil da conduta, afastando qualquer dúvida razoável sobre a autoria e a destinação da droga. A ausência de apetrechos, como balanças ou cadernos de anotações, não é determinante para descaracterizar o tráfico, especialmente diante do restante do conjunto fático-probatório.

Ademais, a defesa sustenta que não há testemunhas que tenham presenciado atos concretos de venda ou entrega de entorpecentes por parte do réu, ainda que o local já fosse conhecido pela autoridade policial como ponto de comercialização de drogas. Alega, nesse sentido, que a dinâmica do flagrante teria se baseado exclusivamente em percepções subjetivas dos agentes públicos. Todavia há jurisprudência consolidada de que não se faz necessário que os agentes presenciem o ato de venda"

Portanto, diante do robusto acervo probatório que corrobora a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, o princípio do in dubio pro reo não se aplica ao presente caso.

2. Da Desclassificação para Uso Próprio (Art. 28 da Lei de Drogas)

A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que o Apelante é usuário e que a quantidade de entorpecentes apreendida é compatível com o consumo pessoal (ID 26751995, Pág. 5-6).

Todavia, a distinção entre o tráfico e o uso pessoal é balizada pelos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, que incluem a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

No caso em análise, diversos elementos indicam a finalidade mercantil:

  • Variedade e acondicionamento da droga: Foram encontradas duas substâncias distintas (cocaína e maconha), ambas já fracionadas em "trouxinhas", totalizando 42 invólucros, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (ID 26751874, Pág. 2) e o Laudo Pericial (ID 29847523). Essa variedade e o preparo para a venda são fortes indicativos de tráfico.

  • Conduta do Apelante: A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial e o descarte de entorpecentes (ID 26751985, Pág. 4) demonstram uma conduta típica de quem busca se eximir da responsabilidade pelo tráfico.

  • Confissão inicial: Em sede policial, o Apelante teria confessado a prática da mercancia (ID 26751985, Pág. 2).

Ademais, o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de conduta múltipla ou conteúdo variado, ou seja, a prática de qualquer um dos verbos nele descritos (como "ter em depósito" ou "trazer consigo") já o configura, sendo prescindível a comprovação do ato de venda.

"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO . CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ . É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (...) sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido." (STJ - AgRg no REsp: 1992544 RS, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022)

A mera alegação de ser usuário não afasta a configuração do tráfico, especialmente quando as circunstâncias indicam a prática da mercancia.

Assim, os elementos probatórios são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação pretendida.

3. Da Revisão da Dosimetria da Pena-Base

A defesa postula a revisão da dosimetria da pena-base, alegando a valoração equivocada das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da variedade/quantidade da droga (ID 26751995, Pág. 7-14).

A pena-base foi fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ou seja, 3 (três) anos e 09 (nove) meses acima do mínimo legal de 5 (cinco) anos.

Passemos à análise de cada vetorial negativada:

3.1. Culpabilidade

O Juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade sob o fundamento de que o crime foi "perpetrado o injusto em via pública" (ID 26751985, Pág. 9). A defesa argumenta que o local do fato não pode servir de embasamento para a valoração negativa, pois não extrapola os limites inerentes ao tipo penal (ID 26751995, Pág. 8).

De fato, a prática do crime em via pública, por si só, sem outros elementos que demonstrem uma maior reprovabilidade da conduta, como, por exemplo, a presença de crianças ou grande aglomeração de pessoas, não excede a normalidade do tipo penal de tráfico de drogas, que frequentemente ocorre em locais abertos. A valoração da culpabilidade deve se ater ao grau de reprovabilidade da conduta do agente que exorbite o mínimo esperado do tipo. Precedentes dos tribunais, inclusive do TJPI, apontam que o local da prática do delito, isoladamente, não é suficiente para exasperar a pena-base, a menos que haja particularidades que agravem a situação concreta.

Num. 26751995, Pág. 10

"APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA EM LOCAL DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO. (...) Não se admite a exasperação das penas-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo – O fato de ter sido o crime praticado em via pública e durante o dia, não se revelam elementos justificadores de maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, no caso concreto, não há como dizer que a forma como foi praticado gerou risco à integridade física de terceiros, bem como que o local é de grande circulação de pessoas." (TJ-PB APELAÇÃO CRIMINAL: 0801809-61.2021.8.15 .0131, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal)

Assim, afasto a valoração negativa da culpabilidade, por considerar que a fundamentação utilizada se mostra inerente ao tipo penal.

3.2. Circunstâncias do Crime

O Juízo a quo considerou negativas as circunstâncias do delito, sob o argumento de que o réu "tentou desvencilhar-se dos entorpecentes, com o objetivo de levar a erro os agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante" (Num. 26751985, Pág. 9). A defesa, por sua vez, alega que tal conduta representa uma "reação instintiva e imediata" e um "natural ato de exercício de autodefesa", não justificando a exasperação da pena (Num. 26751995, Pág. 10).

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a tentativa de fuga e o descarte da droga, por si sós, podem ser entendidos como atos inerentes à autodefesa do agente, não se caracterizando como circunstância que justifique o aumento da pena-base, a menos que haja outros elementos concretos de maior reprovabilidade, o que não foi demonstrado.

"E M E N T A PENAL. CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. (...) OCULTAÇÃO DA DROGA NAS MALAS DAS RÉS QUE CONSTITUI MODUS OPERANDI COMUM EM DELITOS DA ESPÉCIE." (TRF-3 - ApCrim: 50018718320224036112 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 14/04/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/04/2023)

"PENAL E PROCESSUAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. (...) 2. A tentativa de fuga quando da prisão em flagrante, sem violência ou dano a outros bens jurídicos, caracteriza ato de exercício de autodefesa, não ensejando aumento da pena-base quanto às circunstâncias do crime." (TRF-4 - ACR: 50031298720124047006 PR 5003129-87 .2012.404.7006, Relator.: Revisora, Data de Julgamento: 07/05/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/05/2013)

Assim, afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime.

3.3. Variedade e Quantidade da Droga (Art. 42 da Lei nº 11.343/2006)

O Juízo a quo valorou negativamente essa vetorial, considerando a "variedade (cocaína e maconha) e da quantidade de trouxinhas (quarenta e duas)" (Num. 26751985, Pág. 9). A defesa alega que a quantidade (9,9g de cocaína e 11,7g de maconha) é diminuta e não justifica a exasperação, citando precedentes do STJ (ID 26751995, Pág. 12-14).

Conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga são preponderantes na fixação da pena-base. Embora a quantidade total de 21,6g de entorpecentes possa não ser considerada "exorbitante" em alguns contextos, a apreensão de duas diferentes espécies de drogas, cocaína e maconha, já fracionadas em 42 trouxinhas, denota um modus operandi de quem visa a atender a uma clientela diversificada, o que inquestionavelmente eleva o grau de reprovabilidade da conduta e o risco à saúde pública. A cocaína, em particular, é uma droga de alto poder viciante.

Portanto, a valoração negativa em razão da variedade das drogas e do acondicionamento em diversas porções, prontas para a mercancia, está em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas e com o entendimento consolidado de que a diversidade de entorpecentes justifica a exasperação da pena-base.

3.4. Redimensionamento da Pena-Base

Considerando o afastamento das valorações negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e mantida a valoração negativa da variedade e quantidade da droga, a pena-base deve ser redimensionada.

Partindo do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e mantendo a valoração negativa da variedade/quantidade da droga, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, a sentença reconheceu a atenuante da menoridade relativa (o Apelante contava com 18 anos à época dos fatos), o que levou à redução da pena em 1/6 (ID 26751985, Pág. 10). Aplicando a mesma fração à pena-base redimensionada:

  • Redução de 1/6 sobre 05 anos e 06 meses = 11 meses.

No entanto, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal cominado para o crime de tráfico de drogas, que é de 05 (cinco) anos de reclusão.

Dessa forma, a pena intermediária fica fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Não havendo agravantes a serem consideradas.

4. Da Aplicação do Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006)

A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), e a consequente fixação de regime aberto (ID 26751995, Pág. 15). Argumenta que o Apelante preenche os requisitos de primariedade e bons antecedentes, e que a existência de ato infracional ou de outras ações penais não pode, por si só, afastar o benefício.

O tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.

O Juízo a quo afastou o privilégio sob o fundamento de "dedicação do réu a atividades criminosas", citando o ato infracional análogo a roubo (processo nº 0803552-68.2020.8.18.0031), cuja extinção se deu por perda da pretensão reeducativa e não por ausência de elementos probatórios (ID 26751985, Pág. 7). O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 26751998, Pág. 13; ID 29359688, Pág. 7) reforçam essa tese, adicionando a informação da existência de outra ação penal por tráfico de drogas (processo nº 0801205-86.2025.8.18.0031) como indicativo de habitualidade criminosa.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, de fato, possua precedentes no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso, por si só, não pode afastar a minorante do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência, essa regra comporta mitigações. Tais elementos podem ser considerados quando o conjunto das provas demonstra que o agente se dedica a atividades criminosas.

Nesse diapasão, a ratio decidendi de alguns julgados do STF e STJ, citados pelo Ministério Público, são relevantes:

"A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado." (STF. 2ª Turma. HC 209928 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2022)

"É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006." (STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/09/2021)

No presente caso, além do ato infracional pretérito, a existência de outra ação penal por tráfico de drogas (processo nº 0801205-86.2025.8.18.0031), mencionada tanto nas contrarrazões (Num. 26751998, Pág. 13) quanto no parecer da PGJ (ID 29359688, Pág. 7), é um forte indicativo da habitualidade e dedicação do Apelante a atividades criminosas, especificamente o tráfico de entorpecentes. Trata-se de um elemento concreto que, somado às demais circunstâncias (variedade e fracionamento da droga, fuga e confissão inicial em delegacia), afasta a presunção de que o Apelante seja um traficante ocasional.

Portanto, em virtude da dedicação do Apelante a atividades criminosas, mantenho o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Não havendo outras causas de diminuição ou aumento de pena na terceira fase da dosimetria, a pena definitiva permanece em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

5. Do Afastamento ou Redução da Pena de Multa e das Custas Processuais

A defesa requer o afastamento ou a redução da pena de multa, bem como da condenação em custas processuais, alegando hipossuficiência econômica do Apelante (ID 26751995, Pág. 21).

5.1. Pena de Multa

A pena de multa, no caso do tráfico de drogas, é uma sanção cumulativa imposta diretamente pelo preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sua aplicação é obrigatória e sua exclusão implicaria violação ao princípio da legalidade.

A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa é matéria que deve ser analisada e decidida pelo Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado dos tribunais.

"A jurisprudência entende que o reconhecimento da incapacidade financeira do réu é atribuição do juízo da Vara de Execuções Penais, devendo tal reconhecimento ser pleiteado no juízo competente." (TJ-DF - APR: 20150610006212, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/01/2016, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/01/2016)

Portanto, o pleito de afastamento da pena de multa é rejeitado. A pena de multa foi redimensionada para 500 (quinhentos) dias-multa em simetria com a pena privativa de liberdade. O valor do dia-multa foi fixado na sentença no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 26751985, Pág. 10), o que já considera a situação econômica do réu.

5.2. Custas Processuais

A condenação ao pagamento das custas processuais é uma decorrência legal da sucumbência, conforme o art. 804 do Código de Processo Penal. No entanto, a jurisprudência permite que a exigibilidade dessas custas seja suspensa ou mesmo isentada para réus assistidos pela Defensoria Pública, em razão de sua presumida hipossuficiência.

"PROCESSUAL PENAL – FURTO SIMPLES – CONDENAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – (...) AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos resultam satisfatórias a embasar o decreto condenatório. 2. A análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, no presente caso, permiteo decote da pena-base para um patamar mais próximo do mínimo legal, 2 anos de reclusão diminuída de 1/3, tornando-a definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão. 3. A pena de multa e o pagamento das custas processuais hão de ser afastadas quando durante o processamento da ação restar comprovado ser o réu reconhecidamente pobre, inclusive, assistido pela Defensoria Pública." (TJPI – Apelação Criminal n° 2011.0001.000615-2 – Floriano/2ª Vara – Relatora: Desa. Rosimar Leite Carneiro – Data da Publicação: DJ 26/07/2011)

Considerando que o Apelante é assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência financeira, o que justifica a isenção das custas processuais.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no que tange à manutenção da condenação, mas divergindo quanto à dosimetria da pena, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal interposto por AYLTON DOS SANTOS LIMA ALVES, para:

  1. Afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantendo a valoração negativa da variedade e quantidade da droga.

  2. Redimensionar a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

  3. Manter a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), mas, em observância à Súmula 231 do STJ, fixar a pena na segunda fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, patamar mínimo legal.

  4. Manter o afastamento do tráfico privilegiado, ante a evidência de dedicação a atividades criminosas.

  5. Fixar a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

  6. Fixar o regime inicial de cumprimento de pena como semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável.

  7. Isentar o Apelante do pagamento das custas processuais, em razão de sua hipossuficiência, mantendo a pena de multa.

É o voto.

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802619-27.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

AYLTON DOS SANTOS LIMA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026