
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0806202-15.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: PEDRO FRANCISCO DE MOURA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou procedente a ação declaratória cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Francisco de Moura. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 106836984 por ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, e a honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve prova idônea da efetiva transferência do valor contratado, apta a validar o contrato de empréstimo; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) apreciar o pedido de compensação de valores e diligência; e (v) examinar a validade dos honorários e demais pedidos acessórios formulados pelo banco apelante.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), autorizando a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC e Súmula 26/TJPI).
A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados, mediante documento bancário oficial (TED/DOC), impede o reconhecimento da validade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, não sendo suficiente o simples “print de tela” apresentado.
Configurada a cobrança indevida de valores descontados de benefício previdenciário sem amparo contratual válido, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva.
A compensação de valores ou conversão do julgamento em diligência resta indeferida, diante da ausência de comprovação concreta e tempestiva da efetiva disponibilização dos valores ao autor, ônus que incumbia exclusivamente ao banco apelante.
O dano moral é configurado in re ipsa, diante da lesão aos direitos da personalidade decorrente de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Não se configura litigância de má-fé por parte do autor nem abuso do direito de ação, sendo incabível a comunicação ao NUMOPEDE ou providências sancionatórias, ante a ausência de indícios de conduta processual temerária.
Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação mostram-se compatíveis com os critérios legais e a atuação processual do patrono da parte autora, não havendo razões para sua redução ou compensação.
A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios fixados na jurisprudência do STJ: (i) para o dano material, correção desde o prejuízo e juros desde o evento danoso; (ii) para o dano moral, correção desde a sentença e juros desde o evento danoso.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo consignado impõe a nulidade do contrato bancário, conforme Súmula 18 do TJPI.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a restituição em dobro dos valores descontados, quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em proventos de pessoa idosa, sem respaldo contratual, configura dano moral presumido, sendo cabível a indenização compensatória.
Não se admite compensação de valores nem produção extemporânea de provas quando ausente prova pré-constituída da disponibilização do mútuo.
É legítima a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação quando a sucumbência é integral e o grau de zelo e complexidade do caso assim justificarem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 85; CC, arts. 389, 398, 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362, 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 30683485) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI (ID 30683484), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO FRANCISCO DE MOURA.
A sentença recorrida (ID 30683484), proferida em 25/08/2025 após embargos de declaração que sanaram omissão na decisão original, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por PEDRO FRANCISCO DE MOURA. Declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 106836984, condenou o BANCO DO BRASIL S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O juízo de primeiro grau já havia rejeitado as preliminares arguidas pelo réu (ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição).
Em suas razões recursais (ID 30683485), a parte apelante BANCO DO BRASIL S.A. defende a regularidade do contrato, alegando que houve a regular assinatura do instrumento contratual e a disponibilização de valores, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a exclusão dos danos materiais ou sua restituição na forma simples, a exclusão dos danos morais ou sua minoração, a exclusão ou compensação dos honorários advocatícios e a comunicação ao NUMOPEDE sobre a prática de advocacia predatória. Requer, ainda, a incidência dos juros de mora em dano moral a partir do arbitramento e o afastamento da correção monetária pelo IGP-M.
Em contrarrazões (ID 30683488), o apelado PEDRO FRANCISCO DE MOURA defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando, principalmente, que a nulidade do contrato se mantém pela ausência de comprovação idônea da transferência dos valores do mútuo por parte do Banco, conforme Súmula 18 do TJPI, e que os valores de danos morais e repetição do indébito são adequados.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
Consoante dispõe o art. 932, inciso V, "a", do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Da mesma forma, pode negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente, nos termos do inciso IV do mesmo artigo.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, para decidir o processo monocraticamente uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmulas, e a sentença de primeiro grau encontra-se em grande parte em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.
Verifico que as preliminares de mérito da ação (falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição) foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de primeiro grau na sentença emendada (ID 30683484).
Uma vez que o recurso de apelação não reiterou eficazmente essas questões preliminares ou não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão, tais matérias encontram-se adequadamente resolvidas na instância inferior.
Desse modo, mantenho a rejeição das preliminares já decididas e passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (STJ, Súmula 297)
Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora PEDRO FRANCISCO DE MOURA, pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, alegou não reconhecer a contratação do empréstimo. Embora o Banco Apelante afirme que houve a regular assinatura do instrumento contratual e a disponibilização de valores, a controvérsia principal e decisiva reside na ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores do mútuo.
O Banco do Brasil S.A. não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, apesar de alegar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, não juntou documentação idônea que comprovasse a efetiva transferência do mútuo para a conta do mutuário. O "print de tela" mencionado nas contrarrazões do apelado não possui a força probatória de um TED/DOC com autenticação bancária, conforme exigido pela jurisprudência.
Tal formalidade de comprovação da transferência já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 18:
SÚMULA 18 TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A ausência de comprovação idônea da disponibilização do valor do mútuo, somada à condição de vulnerabilidade do consumidor e à falha na prestação do serviço, impõe a invalidação do suposto contrato. A responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479)
Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. neste ponto e mantenho a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 106836984.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, com base em um contrato nulo pela ausência de comprovação de disponibilização do valor, configura cobrança indevida. Essa conduta se traduz em má-fé objetiva, pois os descontos foram efetuados sem lastro jurídico e em desconformidade com os deveres de cautela e boa-fé objetiva exigidos das instituições financeiras.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 1.501.756-SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024), pacificou o entendimento de que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância da comprovação da transferência de valores.
Diante da flagrante nulidade que macula o contrato pela ausência de prova de sua execução substancial (disponibilização do mútuo), não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. neste ponto e mantenho a condenação à repetição do indébito em dobro.
O BANCO DO BRASIL S.A. requereu a conversão do julgamento em diligência para a juntada de extratos bancários e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado ao autor.
Conforme já exaustivamente fundamentado, o Banco do Brasil não comprovou a efetiva e idônea disponibilização do valor do empréstimo. A Súmula 18 do TJPI é clara ao estabelecer que a ausência dessa prova de transferência idônea enseja a nulidade da avença, e, como consequência lógica, impede qualquer compensação de valores, pois não há débito comprovado do mutuário. Permitir a compensação neste cenário equivaleria a chancelar uma contratação sem lastro probatório essencial.
Portanto, diante da ausência de comprovação inequívoca e idônea por parte do BANCO DO BRASIL S.A. de que o valor do empréstimo nulo foi efetivamente disponibilizado e usufruído pelo autor PEDRO FRANCISCO DE MOURA, nego o pedido de conversão do julgamento em diligência e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. quanto à compensação de valores, sob pena de convalidar uma fraude e de impor ao consumidor o ônus de provar fato negativo.
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, PEDRO FRANCISCO DE MOURA, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causada pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. A condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos envolvendo idosos e vulneráveis com descontos em verba alimentar, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pela sentença de primeiro grau (ID 30683484) mostra-se adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e cumprindo a função compensatória e pedagógica da medida.
Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. neste ponto e MANTENHO a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante BANCO DO BRASIL S.A. argumentou sobre a existência de uma "indústria do dano moral" e a tentativa do autor de "auferir valores plenamente desproporcionais", bem como pediu comunicação ao NUMOPEDE. Embora as preocupações com o ajuizamento massivo de demandas sejam legítimas e devam ser objeto de monitoramento pelas vias institucionais próprias, no presente caso, a tese do autor PEDRO FRANCISCO DE MOURA encontra amparo nas Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A declaração de nulidade do contrato por ausência de comprovação idônea da transferência dos valores, corroborada pelos precedentes vinculantes e a condição de vulnerabilidade do consumidor, afasta a presunção de que a demanda foi temerária ou que visou a objetivos ilegais.
Assim, não se configura a litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, pois seu pleito é baseado em direito que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
Eventuais condutas processuais que fujam aos preceitos éticos e legais, se apuradas, devem ser tratadas em foro próprio, e não no mérito da presente apelação, que visa à proteção do consumidor vulnerável.
Portanto, rejeito o pedido de condenação do apelado PEDRO FRANCISCO DE MOURA por litigância de má-fé e as demais providências correlatas, sem prejuízo de que o apelante, por via própria, submeta as informações que julgar pertinentes aos órgãos de fiscalização da advocacia.
A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O apelante BANCO DO BRASIL S.A. requereu a exclusão ou compensação, ou a redução para o mínimo legal.
Considerando o desprovimento do recurso do BANCO DO BRASIL S.A. quanto aos principais pontos de mérito (nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais), a sucumbência integral do banco se mantém. Em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, e levando em conta o trabalho realizado pelos patronos do apelado, o grau de zelo e a complexidade da causa, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixado em primeiro grau mostra-se adequado e em consonância com a jurisprudência.
Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. neste ponto e MANTENHO a condenação aos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação da sentença emendada (ID 30683484) (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (verificar sua aplicabilidade e vigência conforme o caso concreto), aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Ante o exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação, para:
a) Manter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 106836984, diante da ausência de comprovação idônea da transferência do valor do mútuo para a conta do mutuário, nos termos da Súmula n.º 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; b) Manter a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos; c) Manter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência dos juros, conforme acima estabelecido; d) Negar o pedido de conversão do julgamento em diligência e a compensação de valores, em razão da ausência de comprovação idônea da disponibilização do valor do mútuo por parte do banco.
Mantenho a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0806202-15.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPEDRO FRANCISCO DE MOURA
Publicação03/02/2026