Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800730-22.2020.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JOSE ARAÚJO GOMES contra acórdão proferido em sede de apelação nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. O acórdão recorrido declarou a inexistência do débito, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixou os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. O embargante alega omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios, defendendo a aplicação da Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, o que autorizaria a oposição de embargos de declaração para suprir tal vício. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado fixou expressamente a citação como termo inicial dos juros de mora, com base no art. 405 do Código Civil, por entender que a obrigação decorre da nulidade contratual e não de responsabilidade extracontratual, afastando, assim, a aplicação da Súmula 54 do STJ. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a fundamentação adotada, sem caracterizar vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. Ainda que a sentença tenha fixado marco inicial distinto, o acórdão proferido em grau recursal prevalece sobre ela, substituindo-a naquilo em que divergir, nos termos da legislação processual. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fixação do termo inicial dos juros de mora pode ser revista em sede de apelação, substituindo a fundamentação da sentença naquilo em que houver divergência. A divergência interpretativa quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ não configura, por si só, omissão sanável por embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos da decisão ou obter efeitos infringentes, salvo nos casos excepcionais em que demonstrado vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I a III; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, ApCiv nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800730-22.2020.8.18.0059 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800730-22.2020.8.18.0059
EMBARGANTE: JOSE ARAUJO GOMES
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por JOSE ARAÚJO GOMES contra acórdão proferido em sede de apelação nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. O acórdão recorrido declarou a inexistência do débito, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixou os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. O embargante alega omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios, defendendo a aplicação da Súmula 54 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, o que autorizaria a oposição de embargos de declaração para suprir tal vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado fixou expressamente a citação como termo inicial dos juros de mora, com base no art. 405 do Código Civil, por entender que a obrigação decorre da nulidade contratual e não de responsabilidade extracontratual, afastando, assim, a aplicação da Súmula 54 do STJ.

  3. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a fundamentação adotada, sem caracterizar vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.

  4. Ainda que a sentença tenha fixado marco inicial distinto, o acórdão proferido em grau recursal prevalece sobre ela, substituindo-a naquilo em que divergir, nos termos da legislação processual.

  5. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A fixação do termo inicial dos juros de mora pode ser revista em sede de apelação, substituindo a fundamentação da sentença naquilo em que houver divergência.

  2. A divergência interpretativa quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ não configura, por si só, omissão sanável por embargos de declaração.

  3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos da decisão ou obter efeitos infringentes, salvo nos casos excepcionais em que demonstrado vício previsto no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I a III; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, ApCiv nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSE ARAÚJO GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora recorrido.

No ID 25305520 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito objeto da lide, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Em grau recursal, o acórdão negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso de JOSÉ ARAÚJO GOMES, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão na decisão quanto à fixação do marco inicial dos juros de mora, pleiteando que se estabeleça como tal o evento danoso, e não a citação, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ.

Nas contrarrazões, a parte BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A alega, preliminarmente, que não há vício a ser sanado, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. No mérito, aduziu que a sentença está devidamente fundamentada e que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Ressaltou que a pretensão do embargante visa à modificação da decisão por via inadequada e que, caso entenda pertinente, deverá ingressar com o recurso cabível.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

VOTO

 

  1. VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II– DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

 

Art.       1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

Nas razões dos embargos, o insurgente aponta suposta contradição no acórdão no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que, tendo sido reconhecida a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos realizados, estaria caracterizada responsabilidade de natureza extracontratual, impondo-se a incidência dos juros desde o evento danoso, à luz da Súmula 54 do STJ.

Todavia, a irresignação não merece acolhida. Explico.

O acórdão embargado foi claro ao estabelecer a citação como marco inicial dos juros de mora, em consonância com o art. 405 do Código Civil. Tal definição não encerra qualquer incoerência, uma vez que a obrigação decorre da declaração de nulidade contratual, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, a qual pressupõe a configuração de responsabilidade extracontratual propriamente dita.

A divergência da parte embargante quanto ao entendimento adotado não revela a existência de vício sanável pela via dos embargos de declaração, consubstanciando, em verdade, mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia.

Ademais, ainda que a sentença tenha fixado marco inicial diverso, é certo que o acórdão substitui integralmente a fundamentação do decisum recorrido naquilo em que dele divergir, nos termos da legislação processual civil.

Vale destacar, ainda, que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido. Dessa forma, não há comprovação das alegações do embargante.

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão recorrido.

É o voto.

 

 

DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800730-22.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ARAUJO GOMES

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

17/03/2026