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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800299-36.2020.8.18.0043
EMENTA
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Comprovação da contratação por cédula de crédito bancário e TED em conta de titularidade da consumidora. Inexistência de dano moral e repetição de indébito. Litigância de má-fé afastada. Gratuidade da justiça restabelecida. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, relacionada a descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado. A sentença também condenou a parte autora por litigância de má-fé, com multa, e revogou a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, diante da prova documental de contratação e de transferência do valor para conta de titularidade da consumidora; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé e para a revogação do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A juntada de cédula de crédito bancário assinada e de comprovante de transferência do valor (TED) para conta de titularidade da consumidora comprova a relação jurídica e a efetiva disponibilização do numerário, afastando a pretensão de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por dano moral. 4. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou culpa grave, não sendo suficiente a improcedência do pedido ou a simples negativa de contratação em demanda consumerista. Ausente prova inequívoca de alteração consciente da verdade dos fatos, impõe-se o afastamento da penalidade e, por consequência, o restabelecimento da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé e restabelecer a gratuidade da justiça, mantida a improcedência dos pedidos de anulação do contrato, repetição de indébito e indenização por dano moral. Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado por instrumento contratual e por TED realizado em conta de titularidade do mutuário afasta a declaração de inexistência do débito e os consectários indenizatórios. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo ou culpa grave, não se presumindo pela mera improcedência da demanda, devendo ser restabelecida a gratuidade da justiça quando ausentes seus pressupostos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.598/MS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Virtual realizada em 20/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, reformando a sentença apenas para: a) Afastar a condenação da autora por litigância de má-fé (multa e indenização); b) Restabelecer os benefícios da Justiça Gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na petição inicial, a parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário e ter sofrido descontos indevidos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 545203029, o qual afirma não ter contratado ou autorizado,. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (totalizando R$1.114,38 à época) e a condenação do réu ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato foi celebrado em 24/01/2014, no valor de R$450,91,a ser pago em 60 parcelas de R$13,59. Para comprovar a relação jurídica, o banco acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário assinada e o comprovante de transferência (TED) no valor de R$442,67, creditado na conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal (Ag. 4446, Conta 843-3) em 24/01/2014. Arguiu, ainda, a prescrição trienal, a ausência de pretensão resistida e a litigância de má-fé da autora. Em réplica, a autora impugnou os documentos apresentados pelo banco, alegando não reconhecer a assinatura e requerendo perícia grafotécnica. Na sentença, o magistrado de piso julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O juízo fundamentou que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o contrato assinado e o comprovante de repasse do valor (TED), demonstrando que o numerário foi disponibilizado à autora. Em razão da alteração da verdade dos fatos, condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa e, consequentemente, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, reafirmando que não firmou o contrato. Insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa pobre na forma da lei e que apenas exerceu seu direito de ação. Em contrarrazões, o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a validade do negócio jurídico comprovada pelo crédito em conta e arguindo a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium diante da demora no ajuizamento da ação. Nesta instância superior, foi determinada a intimação da apelante para comprovar a hipossuficiência financeira, ante a revogação da gratuidade na origem. A parte apelante juntou documentos (histórico de créditos do INSS e comprovante de ausência de declaração de IR) demonstrando perceber benefício de aproximadamente R$1.518,00. É breve o relatório. Passa-se à análise.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal, ante a documentação apresentada (IDs 28782170 e 28782171), que comprova a hipossuficiência da apelante. II – DO MÉRITO a) Da Regularidade da Contratação A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 545203029. O Banco apelado comprovou a relação jurídica mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário assinada e, determinantemente, do comprovante de transferência via TED no valor de R$ 442,67, realizado em 24/01/2014, creditado na conta da autora na Caixa Econômica Federal. Tal cenário atende estritamente ao que preceitua a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que condiciona a validade da avença à prova da efetiva transferência do valor ao mutuário: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Diante da prova da efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora e da ausência de devolução dos valores, a manutenção da sentença de improcedência quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e danos morais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. b) Da Litigância de Má-Fé (Reforma da Sentença) No que concerne à condenação da parte autora por litigância de má-fé, impõe-se exame mais amplo da matéria, à luz da legislação processual e da orientação consolidada dos Tribunais Superiores. A sentença aplicou multa de 5% sobre o valor da causa e revogou a gratuidade da justiça sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos. Contudo, respeitosamente, divirjo desse entendimento. Nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, a penalidade exige comprovação de conduta dolosa ou culpa grave. A jurisprudência é firme no sentido de que a má-fé processual não se presume. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a aplicação da penalidade exige prova do dolo da parte, não sendo suficiente o simples manejo de ação posteriormente julgada improcedente (AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS). No caso concreto, embora a tese da autora tenha sido afastada pelo conjunto probatório (contrato e TED), não se verifica prova robusta e inequívoca de que tenha atuado com dolo processual. A simples negativa da contratação, ainda que posteriormente infirmada pelos documentos apresentados, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, sobretudo em demandas consumeristas envolvendo contratos bancários, nas quais o ajuizamento da ação se insere no exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça. Assim, ausente a demonstração de conduta que se amolde, de forma clara, às hipóteses do art. 80 do CPC, não se mostra juridicamente adequada a manutenção da condenação, impondo-se o seu afastamento. Consequentemente, não subsistindo a má-fé, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, reformando a sentença apenas para: a) Afastar a condenação da autora por litigância de má-fé (multa e indenização); b) Restabelecer os benefícios da Justiça Gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a improcedência dos pedidos de anulação do contrato e indenização. Deixo de majorar os honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Dioclécio Sousa da Silva, Mário Basílio de Melo e Lirton Nogueira Santos, convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. HIlo de Almeida Sousa (ausente justificadamente). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0800299-36.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/03/2026