
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0763943-35.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: G. M. D., THALYSON CAMILO DIAS
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina – PI, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada inaudita altera par e indenização por danos morais, na qual contente com G. M. D., representado por seu genitor Thalyson Camilo Dias, ora agravado.
Em suas razões recursais, alega que não houve recusa das terapias pleiteadas. Afirma sobre a não obrigatoriedade de cobertura do Acompanhante Terapêutico uma vez que não há cobertura contratual. Pugna pela suspensão e reforma da decisão agravada, visto que a determinação para o fornecimento de atividades não guarda uma relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde. Alega que a decisão é revertida de ilegalidade e merece reforma liminarmente
Manifestando-se, Id. 28010919, a parte agravada informa que o processo originário foi sentenciado, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso.
É o quanto basta relatar. Decido.
Analisando o feito, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo n° 0843191-18.2024.8.18.0140, cuja decisão ali constante se pretendia suspender.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo instrumento, restando prejudicada a apreciação do recurso.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por restar prejudicado pela perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Custas pelo agravante, já pagas.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, promova-se a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0763943-35.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorGABRIEL MEDEIROS DIAS
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação04/02/2026