Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800028-71.2017.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESSENCIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira autora contra sentença que extinguiu ação de natureza contratual, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, diante da reiterada inércia em apresentar planilha atualizada do débito, providência indispensável ao regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou caracterizado o abandono da causa pela parte autora, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se seria necessária a provocação ou requerimento da parte ré revel para a aplicação do art. 485, III e §6º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora deixa de cumprir, por longo período, determinação judicial expressa para apresentação de planilha atualizada do débito, ato essencial ao impulso processual. A simples apresentação de petições genéricas ou pedidos de dilação de prazo, desacompanhados do efetivo cumprimento da ordem judicial, não afasta a caracterização da inércia processual. A paralisação do feito por aproximadamente três anos, por culpa exclusiva da parte autora, evidencia desídia incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual. A extinção do processo por abandono independe de requerimento do réu quando este se encontra em situação de revelia, hipótese em que se afasta a exigência prevista no art. 485, §6º, do CPC. A intimação da parte autora para suprir a falta foi regularmente realizada, atendendo ao disposto no art. 485, §1º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a ausência de prática de atos úteis e o descumprimento de determinações judiciais configuram abandono da causa e autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura abandono da causa a inércia prolongada da parte autora no cumprimento de determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito. Petições genéricas ou desprovidas de conteúdo útil não são suficientes para afastar a caracterização do abandono processual. É desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono quando a parte demandada se encontra revel. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 485, III, §1º e §6º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0007726-45.2005.8.18.0140, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800028-71.2017.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800028-71.2017.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE DANTAS DE CARVALHO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: L & E AUTO POSTO LTDA, RAIMUNDA BEZERRA DE SOUSA REGO MENESES, EDSON DE SOUSA REGO MENESES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESSENCIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira autora contra sentença que extinguiu ação de natureza contratual, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, diante da reiterada inércia em apresentar planilha atualizada do débito, providência indispensável ao regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se restou caracterizado o abandono da causa pela parte autora, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se seria necessária a provocação ou requerimento da parte ré revel para a aplicação do art. 485, III e §6º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A parte autora deixa de cumprir, por longo período, determinação judicial expressa para apresentação de planilha atualizada do débito, ato essencial ao impulso processual.

A simples apresentação de petições genéricas ou pedidos de dilação de prazo, desacompanhados do efetivo cumprimento da ordem judicial, não afasta a caracterização da inércia processual.

A paralisação do feito por aproximadamente três anos, por culpa exclusiva da parte autora, evidencia desídia incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual.

A extinção do processo por abandono independe de requerimento do réu quando este se encontra em situação de revelia, hipótese em que se afasta a exigência prevista no art. 485, §6º, do CPC.

A intimação da parte autora para suprir a falta foi regularmente realizada, atendendo ao disposto no art. 485, §1º, do CPC.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a ausência de prática de atos úteis e o descumprimento de determinações judiciais configuram abandono da causa e autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Configura abandono da causa a inércia prolongada da parte autora no cumprimento de determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito.

Petições genéricas ou desprovidas de conteúdo útil não são suficientes para afastar a caracterização do abandono processual.

É desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono quando a parte demandada se encontra revel.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 485, III, §1º e §6º, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0007726-45.2005.8.18.0140, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.02.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso foi interposto de forma tempestiva, por parte legítima, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO do recurso de apelação.

 

II – MATÉRIA PRELIMINAR

 

Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem examinadas, uma vez que a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, exclusivamente, à verificação da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa.

 

III – MÉRITO

 

O mérito recursal consiste em apurar se restou ou não caracterizada a hipótese de abandono do processo pela parte autora, apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dispõe o referido dispositivo legal, de forma clara e expressa:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”

 

No caso concreto, a análise detida do histórico processual revela, de maneira inequívoca, a desídia da parte autora no impulso do feito. Conforme se verifica em decisão de ID. 30418565, desde maio de 2022, o juízo de origem determinou a apresentação de planilha atualizada do débito, providência essencial para a continuidade da demanda. Não obstante, a parte autora deixou de cumprir a ordem judicial, limitando-se, inicialmente, a pleitear dilação de prazo, sem posterior atendimento da determinação.

Mesmo após nova intimação, formalizada pela decisão de ID 30418569, datada de 25/01/2024, a conduta da parte autora permaneceu inalterada. A manifestação apresentada restringiu-se a uma afirmação genérica de que estaria providenciando a documentação exigida, sem qualquer ato concreto capaz de impulsionar o processo.

Em março de 2025 foi proferida a sentença de extinção, após nova inércia em apresentar a planilha atualizada do débito.

A paralisação do feito, por culpa exclusiva da parte autora, estendeu-se por aproximadamente três anos, lapso temporal absolutamente incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual, insculpidos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Tal comportamento evidencia, com clareza, o abandono da causa, não sendo suficiente, para afastá-lo, a simples apresentação de petições meramente protelatórias ou destituídas de conteúdo útil.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a prática de atos inócuos ou a ausência de cumprimento de determinações judiciais essenciais configura abandono processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, colhe-se, a título exemplificativo, precedente do TJPI:

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.1 – Compulsando os autos, verifico, a partir da análise do documento de id. 23419705, pág. 249, que a parte Apelante foi devidamente intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, tendo permanecido inerte conforme certidão de id. 23419705, pág. 252.2 – O Magistrado a quo intimou, por meio do despacho de id. 33403076, de forma derradeira, a parte para se manifestar sobre a certidão supracitada, tendo essa se limitado a requisitar a habilitação de Advogado em decorrência de substabelecimento de poderes. 3 – O referido despacho foi endereçado aos causídicos previamente constituídos, razão pela qual eles deveriam ter tomado as providências para regular prosseguimento do feito.4 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007726-45.2005.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

 

No tocante à alegação recursal de que seria indispensável a intimação pessoal da parte ré, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, observo que a mesma foi devidamente intimada, conforme aviso de recebimento em ID. 30418573.

Quanto a extinção com dependência de requerimento do réu, nos termos art. 485, §6º do CPC, o referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o contraditório da parte contrária, evitando a extinção prematura do feito sem ciência do réu. Todavia, tal exigência não se aplica quando a parte requerida se encontra revel, como ocorre na hipótese dos autos.

Com efeito, a revelia implica presunção de ciência dos atos processuais e afasta a necessidade de intimação pessoal para os fins do §1º do art. 485 do CPC.

Assim, diante do conjunto fático-probatório e da correta subsunção realizada pelo magistrado de primeiro grau, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na sentença recorrida, que deve ser integralmente mantida.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Em razão do desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação em honorários na sentença de origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800028-71.2017.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

L & E AUTO POSTO LTDA

Publicação

11/03/2026