Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0818475-68.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMABE (HUMIRA). INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE AO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, instaurado a partir de decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para reexame do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do Piauí, apenas para determinar a apresentação periódica de laudos médicos atualizados, mantendo, contudo, a obrigação de fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg (Humira) à parte autora, no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005770-08.2017.8.18.0140. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido destoa das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, tendo em vista a superveniência da Portaria nº 48/2018, que incorporou o medicamento Adalimumabe à política pública do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR As teses firmadas pelo STF no Tema 1.234 dizem respeito a medicamentos não incorporados ao SUS, ainda que registrados na ANVISA, estabelecendo critérios específicos para a atuação judicial em tais hipóteses. A edição da Portaria nº 48, de 16 de outubro de 2018, que incorporou o Adalimumabe ao SUS, configura fato jurídico superveniente que altera substancialmente o quadro fático-jurídico da demanda, nos termos do art. 493 do CPC. A incorporação do medicamento ao SUS retira a controvérsia do campo das exceções tratadas no Tema 1.234, uma vez que o fornecimento passou a decorrer diretamente da política pública de assistência farmacêutica. O acórdão recorrido permanece em conformidade com o atual ordenamento jurídico e com a política pública vigente, não havendo fundamento para sua retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: A superveniência de norma administrativa que incorpora o medicamento pleiteado à política pública de saúde afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.234 do STF. Após a incorporação do fármaco ao SUS, o fornecimento judicial do medicamento não mais depende da análise dos requisitos excepcionais fixados para medicamentos não incorporados. O acórdão que determina o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS está em consonância com o ordenamento jurídico e não afronta os precedentes vinculantes do STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818475-68.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818475-68.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSILENE BARBOSA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMABE (HUMIRA). INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE AO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, instaurado a partir de decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para reexame do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do Piauí, apenas para determinar a apresentação periódica de laudos médicos atualizados, mantendo, contudo, a obrigação de fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg (Humira) à parte autora, no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005770-08.2017.8.18.0140.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido destoa das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, tendo em vista a superveniência da Portaria nº 48/2018, que incorporou o medicamento Adalimumabe à política pública do Sistema Único de Saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As teses firmadas pelo STF no Tema 1.234 dizem respeito a medicamentos não incorporados ao SUS, ainda que registrados na ANVISA, estabelecendo critérios específicos para a atuação judicial em tais hipóteses.

  2. A edição da Portaria nº 48, de 16 de outubro de 2018, que incorporou o Adalimumabe ao SUS, configura fato jurídico superveniente que altera substancialmente o quadro fático-jurídico da demanda, nos termos do art. 493 do CPC.

  3. A incorporação do medicamento ao SUS retira a controvérsia do campo das exceções tratadas no Tema 1.234, uma vez que o fornecimento passou a decorrer diretamente da política pública de assistência farmacêutica.

  4. O acórdão recorrido permanece em conformidade com o atual ordenamento jurídico e com a política pública vigente, não havendo fundamento para sua retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência de norma administrativa que incorpora o medicamento pleiteado à política pública de saúde afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.234 do STF.

  2. Após a incorporação do fármaco ao SUS, o fornecimento judicial do medicamento não mais depende da análise dos requisitos excepcionais fixados para medicamentos não incorporados.

  3. O acórdão que determina o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS está em consonância com o ordenamento jurídico e não afronta os precedentes vinculantes do STF.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO a ser exercido em acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0818475-68.2017.8.18.0140), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença apelada (ID 5825814), o d. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o fornecimento do medicamento ADALIMUMABE 40mg, de uso contínuo, em favor da parte autora, diante da comprovação da necessidade terapêutica e da incapacidade financeira para arcar com o tratamento.

No acórdão recorrido (ID 7558585), esta 4ª Câmara de Direito Público conheceu e deu parcial provimento ao apelo, apenas para consignar a obrigatoriedade de apresentação periódica de laudos médicos atualizados, mantendo, no mais, a condenação imposta ao ente estatal quanto ao fornecimento do fármaco.

Contra o referido acórdão foi interposto Recurso Extraordinário (ID 12603709), posteriormente submetido à apreciação da Vice-Presidência deste Tribunal.

No juízo de admissibilidade (ID 27388893), a Vice-Presidência deste Tribunal consignou que, não obstante a modulação de efeitos do Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal preserve a competência da Justiça Estadual para as demandas ajuizadas antes de 11/10/2024, o acórdão recorrido deixou de indicar, de forma expressa, o ente federativo responsável pelo custeio da obrigação, em possível desconformidade com as diretrizes fixadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral. Em razão dessa eventual divergência entre o acórdão proferido por este órgão colegiado e a tese firmada pela Suprema Corte, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Relator originário, para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


Trata-se de juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, do acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que deu parcial provimento ao apelo do Estado do Piauí apenas para consignar a obrigatoriedade de apresentação periódica de laudos médicos atualizados e mantendo a determinação de fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg (Humira) para o tratamento da parte autora, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005770-0818475-68.2017.8.18.0140.

Por meio da decisão de ID 27388893, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para exame de eventual retratação, em razão da fixação da tese nos Temas nº 1.234 e 6 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Passa-se, portanto, à análise.

As teses firmadas no Tema 1.234 do STF dizem respeito, de forma expressa e delimitada, às demandas envolvendo medicamentos não incorporados à política pública do Sistema Único de Saúde, ainda que registrados na ANVISA, estabelecendo critérios específicos quanto à competência, custeio e análise judicial do ato administrativo de não incorporação.

Ocorre que, no curso do presente processo, foi editada a PORTARIA Nº 48, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018, que tornou pública a decisão de incorporar o adalimumabe para tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

A incorporação formal do referido fármaco ao SUS implica consequência jurídica inequívoca: o fornecimento do medicamento passou a decorrer diretamente da política pública de assistência farmacêutica, não mais se inserindo no campo das hipóteses excepcionais de intervenção judicial sobre decisões administrativas de não incorporação.

Dessa forma, ainda que à época da prolação da sentença e do acórdão recorrido o medicamento não estivesse formalmente incorporado ao SUS, tal realidade foi substancialmente modificada no curso do processo, afastando a aplicação do Tema 1.234 do STF e, por conseguinte, qualquer alegação de desconformidade do acórdão com a orientação vinculante da Suprema Corte. Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) . INCORPORAÇÃO AO SUS. SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO . JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação, nos termos dos artigos 1 .030, II, 1.040, II, e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão da determinação do Tribunal Pleno Jurisdicional para reexame do Acórdão nº 6.822, proferido pela Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0100559-58 .2023.8.01.0001, à luz da Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal . A demanda originária consiste em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS DA SILVA, objetivando compelir o Estado do Acre a fornecer o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) para tratamento de urticária crônica refratária. 2. A sentença julgou procedente o pedido, decisão que foi parcialmente reformada em sede de apelação apenas para dilação do prazo de cumprimento e redução das astreintes. 3 . Após interposição de Recurso Extraordinário, sobrestado pelo Tema 6 da Repercussão Geral, os autos retornaram para juízo de retratação diante da edição da Súmula Vinculante nº 61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61; (ii) estabelecer se a superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 143/2022, que incorporou o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) ao SUS, afasta a necessidade de observância dos requisitos excepcionais para concessão judicial de medicamentos não incorporados . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 143/2022, que incorporou o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) às listas de dispensação do SUS, configura fato jurídico modificativo, nos termos do artigo 493 do CPC, afastando a necessidade de observância dos requisitos excepcionais previstos no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61 do STF. 6 . O fornecimento do medicamento ora pleiteado passou a integrar a política pública de assistência farmacêutica do SUS, tornando legítima a obrigação imposta ao ente federativo, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. Ademais, mesmo antes da incorporação formal do medicamento ao SUS, os requisitos excepcionais delineados pelo STF estavam devidamente preenchidos, haja vista a existência de prescrição médica fundamentada, comprovação de ausência de alternativas terapêuticas no SUS, laudos técnicos robustos quanto à eficácia e segurança do fármaco, e a incapacidade financeira da autora. 8 . A multa cominatória fixada no acórdão recorrido observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido corretamente reduzida e limitada, não havendo excesso ou desvio de finalidade. 9. Inexiste incompatibilidade entre o acórdão prolatado e as teses firmadas no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61, razão pela qual é rejeitado o juízo de retratação. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: A superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 143/2022, que incorporou o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) ao SUS, afasta a necessidade de observância dos requisitos excepcionais fixados no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61 do STF. Ademais, ainda que não houvesse a referida incorporação, é legítima a determinação judicial de fornecimento do medicamento quando demonstrados, cumulativamente, a imprescindibilidade clínica, a ausência de alternativas terapêuticas no SUS, a eficácia e segurança comprovadas, a incapacidade financeira do paciente e a negativa administrativa formal . Por fim, a fixação de astreintes deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua imposição e eventual redução conforme as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, arts . 1.030, II, 1.040, II, 1.041, caput e § 1º, e 493 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN, Tema 6 da Repercussão Geral, Plenário, j. 22.05 .2019; STF, Súmula Vinculante nº 61, DJe de 03.10.2024.

(TJ-AC - Apelação Cível: 08000439320168010015 Mâncio Lima, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 03/06/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2025)


Diante desse cenário, não se vislumbra fundamento jurídico apto a justificar a retratação do acórdão recorrido, o qual permanece em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a política pública de saúde atualmente instituída.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REFUTO o juízo de retratação e VOTO pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.

Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea “c”, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0818475-68.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

JOSILENE BARBOSA LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026