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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805141-88.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO ATÍPICO (VCAN). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, parágrafo único, e 37, § 6º; CDC, arts. 6º, 14, 22; CPC, arts. 373, I e II, 98, §3º, e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJ-PI, ApCív 0800599-88.2018.8.18.0068, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.10.2021, 2ª Câm. Esp. Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 28759328) interposta por JOSE DOMICIANO DOS SANTOS e MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – Piauí (ID 28759327), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, proposta pelos apelantes em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na inicial (ID 28759270), os apelantes alegaram ser moradores dos bairros Novo Horizonte e Dirceu, em Teresina, e que suas unidades consumidoras (nº 0322424-4 e 0784875-7) sofrem com constantes quedas e oscilações no fornecimento de energia elétrica. Aduziram que, no período do Réveillon de 2020 para 2021, foram afetados por uma interrupção de energia elétrica por cerca de 70 (setenta) horas ininterruptas, entre 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021. Fundamentaram seu pedido na má prestação do serviço público essencial, na responsabilidade objetiva da concessionária, na notoriedade dos fatos, e no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL (ID 28759342), que comprovaria as falhas da ré. Requereram, ao final, a condenação da apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada um, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Os autores aditaram a inicial (ID 28759285) para ratificar os fundamentos e a especificidade do pedido de gratuidade da justiça, que foi deferida (ID 28759295). Na sentença (ID 28759327), o magistrado de primeiro grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos da apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou sua decisão na ocorrência de força maior (evento climático atípico de 31/12/2020 a 03/01/2021) que rompeu o nexo de causalidade e afastou a responsabilidade civil da concessionária. Condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), com exigibilidade suspensa devido à justiça gratuita. Irresignados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (ID 28759328), insistindo na responsabilidade objetiva da Equatorial Piauí. Argumentaram que a demora no restabelecimento do serviço decorrente do evento climático de 31/12/2020 a 03/01/2021 não configuraria caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, evidenciando o despreparo da empresa. Reiteraram que o dano moral seria in re ipsa, presumido pela privação de serviço essencial, e que o Relatório da ANEEL comprova as falhas da concessionária. Adicionalmente, em sua réplica (ID 28759325), os apelantes apresentaram como "prova emprestada" uma contestação da própria Equatorial em outro processo (0843707-43.2021.8.18.0140, ID 28759341), na qual a concessionária teria admitido a falta de energia coletiva no Bairro Novo Horizonte por mais de 32 horas durante o período em questão. Pugnaram pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (ID 28759345), refutando as razões do recurso. Aduziu a genericidade dos fatos narrados na inicial e a ausência de provas individualizadas do dano. Sustentou a excludente de responsabilidade civil por força maior, alegando que a falta de energia ocorreu em decorrência de um evento climático atípico (VCAN) que atingiu Teresina, com ventos fortes, descargas elétricas e chuva torrencial, ocasionando a queda de inúmeras árvores e estragos na rede elétrica. Alegou, ainda, litigância de má-fé por parte do patrono dos autores devido ao ajuizamento em massa de ações idênticas. Ao final, pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. O recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (ID 29758210). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento, não há nos autos comprovação idônea que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido aos apelantes em 1º grau. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, nos termos do art. 98 e 99, §2°, ambos do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal.
2. DO MÉRITO
Inexistem preliminares. A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos apelantes, que alegam a precariedade no fornecimento de energia elétrica com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se, em razão dessa situação, sofreram dano moral passível de reparação. 2.1 Da Aplicabilidade do CDCA prima facie, importa destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização quando a inadequação na prestação do serviço público provocar-lhe danos. No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2.2 Da Responsabilidade Civil e da Força MaiorA responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado ou, no caso, uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos. Contudo, tal responsabilidade objetiva não é absoluta e pode ser afastada por excludentes, como a força maior, que rompe o nexo de causalidade. O texto constitucional estabelece que: Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que: "(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)". No caso em exame, a interrupção da energia elétrica na cidade de Teresina no período do Réveillon de 2020/2021, a partir das 19h00min do dia 31 de dezembro de 2020 até 03 de janeiro de 2021, restou incontroversa quanto à sua ocorrência generalizada. Entretanto, os autos revelam que tal evento se deu em razão de um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), que atingiu o município de Teresina-Piauí. O Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da ANEEL (ID 28759342), devidamente anexado aos autos, descreve ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 1.758 descargas atmosféricas e chuva torrencial com precipitação de 30 mm, o que provocou a queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, causando estragos severos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. Diante da dimensão dos fatos decorrentes de evento da natureza, a situação fugiu à normalidade, caracterizando verdadeira força maior. Evento dessa ordem, além da imprevisibilidade em sua magnitude, também apresenta traços de inevitabilidade, dada a absoluta impossibilidade de enfrentamento eficaz, por maiores que sejam as medidas de precaução ordinárias adotadas pela concessionária. A natureza e a escala do VCAN, tal como descrito, transcedem os riscos ordinários da atividade, qualificando-o como fortuito externo. Destarte, o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da ANEEL (ID 28759342), embora reconheça a severidade desse evento atípico e aponte que a apelada teve "dificuldade em atuar tempestivamente", não descaracteriza a excludente de força maior. As dificuldades enfrentadas pela concessionária inserem-se no contexto de uma situação que fugiu à normalidade em decorrência da dimensão excepcional dos fatos. A demora no restabelecimento do serviço (cerca de 70 horas) foi uma consequência da necessidade de atendimento a um elevado número de consumidores atingidos pela tempestade, que derrubou árvores e trouxe estragos à rede elétrica em vários pontos da cidade, com ocorrências de alta complexidade a serem resolvidas, tornando exíguo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas exigido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Ademais, no referido Relatório, consta que a apelada "disponibilizou uma quantidade significativa de equipes adicionais para atendimento às ocorrências emergenciais registradas a partir das 19h00min do dia 31/12/2020" e "diligenciou no sentido de realizar os consertos necessários para o restabelecimento da energia elétrica, não ficando inerte quanto ao fato, de modo que implementou esforços para tanto, inclusive convocando equipes dos municípios de Água Branca, Demerval Lobão, Regeneração, Piripiri e Timon (MA)". Tal conduta demonstra que, apesar da situação caótica, houve atuação da concessionária, não se configurando inação dolosa ou culposa que justificasse a atribuição de responsabilidade civil em face da força maior. No que tange à tese de fortuito interno alegada pelos apelantes, esta não se sustenta diante da magnitude e do caráter excepcional do evento climático (VCAN). A severidade dos ventos, a quantidade de descargas elétricas e a precipitação torrencial, que resultaram na queda de centenas de árvores e danos extensivos à infraestrutura elétrica, extrapolam o que se pode considerar um risco inerente e previsível da atividade. Trata-se de um evento externo à operação da concessionária, cujos efeitos não poderiam ser razoavelmente evitados ou impedidos, mesmo com diligência ordinária. Quanto à "prova emprestada" (ID 28759341, pág. 12-13), apresentada pelos apelantes em réplica (ID 28759325), que consistiria em uma contestação da própria Equatorial em outro processo, admitindo a falta de energia coletiva no Bairro Novo Horizonte por mais de 32 horas, esta prova, embora confirme a ocorrência do fato da interrupção do serviço na área mencionada, não é capaz de infirmar a causa raiz da interrupção, qual seja, o evento de força maior (VCAN). A admissão da concessionária meramente corrobora que a área foi afetada pela força maior, mas não transforma o evento externo em um risco intrínseco à atividade (fortuito interno) de forma a afastar a excludente de responsabilidade. Desta forma, conclui-se que não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda a cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 2.3 Do Dano MoralNo que diz respeito às alegações dos apelantes de má prestação dos serviços, imputadas de forma genérica e sem especificar datas, relatando que sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por dias e, quando ela é fornecida, a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, verifica-se que os apelantes não lograram êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os apelantes não indicaram número de protocolo ou outro meio de comprovar a tentativa de restabelecer o fornecimento de energia no período ou reclamação de que a voltagem oferecida pela rede de energia é inferior ao recomendado para os aparelhos (Art. 373, II, CPC). Assim, a alegação genérica de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, sem ter narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade de forma individualizada, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz de gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram a sua unidade consumidora de maneira a transcender o mero aborrecimento. Os transtornos alegados restringem-se ao campo dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, não ensejando indenização. Imprescindível ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. A mera interrupção de energia, por si só, sem a demonstração de prejuízos concretos que revelem um sofrimento extraordinário ou grave violação de direito de personalidade, não enseja indenização por dano moral:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. (...) 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem trilhado o mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187, todos do Código Civil. 2. Nenhuma ocorrência de situação vexatória ou constrangedora foi comprovada nos autos. Os fatos narrados na exordial não dão ensejo à reparação por danos morais, sendo certo que se vislumbra apenas a ocorrência de suspensão ocasional do fornecimento de energia elétrica, sem indicativo de qualquer repercussão capaz de lesionar a imagem, a honra, a privacidade, ou a integridade dos envolvidos. 3. Não havendo ilegalidade, não há falar em dano moral a ser arbitrado, bem como em acolhimento dos demais pleitos, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800599-88.2018.8.18.0068, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Portanto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor dos apelantes a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo. Por fim, indefere-se o pedido da apelada de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por não se vislumbrar dolo processual no exercício do direito de ação. DISPOSITIVOCom estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 11, do CPC), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos autores, ora apelantes (artigo 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0805141-88.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE DOMICIANO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/03/2026