
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0001261-71.2015.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel]
APELANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: AUSENTES E DESCONHECIDOS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ENTE PÚBLICO COMO PARTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 81-A, II, J, DO RITJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ESTADO DO PIAUÍ, (1º Apelante e parte autora), e por INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE DEMARCAÇÃO / DIVISÃO.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que houve perda superveniente do interesse processual da parte autora, uma vez que a matrícula do imóvel objeto da lide já havia sido efetivada por decisão administrativa da Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, tornando-se desnecessária a prestação jurisdicional. Com base nisso, o juízo condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Os apelantes sustentam que o ESTADO DO PIAUÍ não figura como parte legítima no polo ativo da ação originária, uma vez que a demanda foi proposta exclusivamente pelo INTERPI. Alegam, ainda, que a condenação em honorários de sucumbência é indevida, pois não houve resistência por parte dos réus, tampouco litigiosidade real no processo. Argumenta que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial de ausentes e desconhecidos foi inadequada e que não há previsão legal para imposição de sucumbência em casos de extinção do feito por perda superveniente do objeto.
Em suas contrarrazões ao recurso de ESTADO DO PIAUÍ e INTERPI, a parte apelada, ausentes e desconhecidos, representados pela Defensoria Pública, defende, em síntese, que os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados, com base no princípio da causalidade, pois foram os próprios autores que deram causa ao ajuizamento da ação, movimentando o Poder Judiciário de forma desnecessária. Sustenta que a posterior perda de objeto, decorrente de ato dos próprios apelantes, não exime o dever de arcar com os encargos processuais. Defende, ainda, a legalidade da atuação da Defensoria Pública como curadora especial e requer, ao final, a majoração dos honorários em grau recursal.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 4ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público o processo e julgamento da demanda em referência, uma vez que envolve recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em feito da Fazenda Pública e tem como parte ente público.
Assim sendo, declaro a incompetência da 4ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0001261-71.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRetificação de Área de Imóvel
AutorINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
RéuAUSENTES E DESCONHECIDOS
Publicação03/02/2026