
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801769-73.2018.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão terminativa proferida por este Relator, integrante da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar parcialmente provido o recurso de apelação interposto por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem, inclusive no que se refere à declaração de nulidade do contrato bancário e à devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
A decisão recorrida fundamentou-se na constatação de que a parte autora, analfabeta, celebrou contrato bancário desprovido da formalização exigida pelo art. 595 do Código Civil, na medida em que ausente a assinatura a rogo, embora constasse a digital da autora e a subscrição de duas testemunhas. Nos termos da Súmula n.º 30 do TJPI, tal ausência enseja a nulidade absoluta do contrato, impondo-se, portanto, a restituição dos valores descontados e a reparação moral, dado o prejuízo causado à parte hipervulnerável.
O BANCO PAN S.A., inconformado com o julgado, opôs embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Afirma, inicialmente, a tempestividade do recurso, com fulcro no art. 1.023 do CPC. Em seguida, sustenta que a contratação foi formalizada na presença de duas testemunhas e com a leitura das cláusulas contratuais em voz alta, estando, portanto, conforme o art. 595 do Código Civil, não havendo que se falar em nulidade.
Aduz que o contrato anexado ao processo, identificado no ID 25364203, demonstra a legitimidade da contratação e o exercício regular de direito, não se tratando de conduta ilícita.
Aponta, ainda, contradição quanto à fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, sustentando que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, consoante disposto no art. 405 do Código Civil.
Regularmente intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar.
É o relatório.
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão embargada incorreu em contradição ao (i) declarar a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta por ausência de assinatura a rogo e (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.
Em outras palavras, cumpre analisar se o julgado apresenta vícios formais que necessitem de saneamento ou se o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa.
No caso dos autos, BANCO PAN S.A. demonstrou seu inconformismo com o resultado do julgamento, mas não apontou uma contradição interna na decisão.
Por sua vez, MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA obteve o reconhecimento da nulidade contratual e a condenação do banco por danos morais com base na ilicitude da conduta da instituição financeira.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não assiste razão ao embargante.
Primeiramente, no que tange à nulidade do contrato, a decisão embargada foi clara, coesa e fundamentada na legislação e na jurisprudência consolidada deste Tribunal. A questão foi expressamente tratada nos seguintes termos:
"Dispõe o artigo 595 do Código Civil: 'No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.' (...) O contrato bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30 (...)"
Como se vê, a decisão não foi contraditória. Ela aplicou o entendimento pacificado de que a assinatura a rogo é requisito essencial de validade para contratos firmados com analfabetos, não sendo suprida apenas pela presença de testemunhas. A tentativa do embargante de fazer prevalecer uma tese jurídica diversa (a da liberdade das formas) representa clara tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado nesta esfera recursal.
Da mesma forma, não há contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora. A decisão aplicou a Súmula 54 do STJ, a alegação do embargante de que a responsabilidade seria contratual não se sustenta, pois o próprio fundamento da condenação foi a nulidade do contrato. Se o negócio jurídico é nulo, ele não produz efeitos, e a responsabilidade do banco não decorre de um inadimplemento contratual, mas sim de um ato ilícito, a realização de descontos com base em um contrato inválido. Trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ.
A decisão foi lógica e coerente com suas premissas.
Além disso, o embargante visa, por via transversa, rediscutir o mérito, o que é vedado nessa esfera recursal. O recurso não aponta vício intrínseco ao julgado, mas sim o descontentamento com a tese jurídica adotada, o que não pode ser corrigido pela via dos embargos.
Conclui-se, assim, que a decisão embargada não padece de qualquer vício que justifique seu acolhimento.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se via sistema.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801769-73.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/02/2026