
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800198-69.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES FERREIRA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a decisão carece de fundamentação específica quanto à caracterização de litigância predatória, contrariando o Tema 1.198 do STJ. Argumenta que a exigência de extratos bancários e documentos adicionais constitui obstáculo ao acesso à Justiça, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente. Requer, ao final, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO C6 S.A., pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial e que o caso se insere no contexto de demandas repetitivas ajuizadas em massa, com indícios de abuso do direito de ação.
É o relatório.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A apelação é tempestiva, subscrita por advogada regularmente constituída e isenta de preparo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, conheço do recurso.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na inércia da parte autora quanto à apresentação de documentos solicitados, sob a justificativa de prevenir a litigância predatória, amparando-se no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.
Todavia, a análise dos autos revela que o juízo de origem não apresentou fundamentação concreta e individualizada capaz de justificar a exigência dos documentos, limitando-se a reproduzir determinações genéricas dirigidas a diversas demandas semelhantes, sem demonstrar de forma específica qualquer conduta abusiva da parte apelante.
Com efeito, o Tema 1.198 do STJ fixou entendimento segundo o qual:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Da leitura desse precedente vinculante, depreende-se que a exigência de documentos adicionais somente se legitima mediante fundamentação específica, baseada em elementos objetivos que indiquem abuso do direito de ação. A mera menção à existência de múltiplas ações semelhantes, sem individualização do caso concreto, não basta para caracterizar litigância predatória.
No presente feito, observa-se que a sentença limitou-se a afirmar genericamente a ausência de documentos e a suposta litigância em massa, sem demonstrar de que modo o comportamento da parte autora configuraria utilização abusiva da jurisdição. Tal ausência de motivação viola o disposto no art. 489, § 1º, incisos I e II, do CPC, bem como os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Destaca-se, ademais, que a Súmula nº 33 do TJPI, embora reconheça a legitimidade da exigência documental em caso de fundada suspeita de demanda predatória, condiciona tal medida à demonstração efetiva dessa suspeita, o que não ocorreu no caso em tela.
Cumpre assinalar, ainda, que a Súmula nº 26 do TJPI reafirma a vulnerabilidade do consumidor em relações bancárias, assegurando-lhe o benefício da inversão do ônus da prova, de modo que a exigência de extratos bancários ou outros documentos complexos como condição de procedibilidade mostra-se desarrazoada, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente.
Assim, à luz dos fundamentos do Tema 1.198 do STJ, do art. 321 do CPC e das Súmulas nº 26 e 33 do TJPI, constata-se que a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, devendo ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, do STJ ou deste Tribunal. No caso dos autos, a sentença apelada destoa frontalmente do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e nas Súmulas nº 26 e 33 do TJPI, o que autoriza o julgamento unipessoal em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com análise do mérito da demanda.
Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença e necessidade de novo julgamento de mérito.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800198-69.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES FERREIRA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação03/02/2026