
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801715-30.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SIMIAO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ SIMIÃO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na origem, o magistrado a quo determinou a emenda da inicial para que a autora juntasse extratos bancários de sua conta, sob o fundamento de que tal documento seria necessário à verificação da regularidade da demanda. Diante da inércia da parte, o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Inconformada, a apelante sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta, tendo o juízo recorrido invocado de forma genérica a existência de “demandas predatórias” sem individualizar sua conduta ou demonstrar elementos concretos de litigância abusiva. Aduz, ainda, que a exigência de extratos bancários como condição para propositura da ação viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como a Súmula 26 do TJPI, que assegura a inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas.
Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o argumento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial de juntar extratos bancários, sendo o descumprimento considerado indício de litigância predatória.
Todavia, razão assiste à apelante.
A decisão de primeiro grau não apresentou fundamentação concreta capaz de justificar a adoção das medidas excepcionais previstas no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Assim, a exigência de documentos adicionais ou a extinção prematura da ação somente se legitima quando houver indícios específicos de utilização abusiva da jurisdição, devidamente individualizados e fundamentados.
No caso concreto, o magistrado limitou-se a mencionar a existência de “ações semelhantes” ajuizadas na comarca e a presumir a prática de advocacia predatória, sem apontar elementos concretos relativos à conduta da parte autora, o que configura nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).
Além disso, a aplicação da Súmula 33 do TJPI exige fundamentação individualizada, a partir da análise do caso concreto. A mera referência genérica a “litigância predatória” não satisfaz o padrão de motivação exigido pelos precedentes do TJPI e do STJ, devendo a autoridade judiciária demonstrar com precisão a necessidade da medida restritiva.
Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de extratos bancários não constitui motivo para indeferimento da petição inicial, mormente quando o consumidor comprova descontos em benefício previdenciário e pleiteia a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, conforme Súmula 26 do TJPI.
Em outras palavras, o dever de demonstrar a regularidade da contratação recai sobre o banco, cabendo-lhe exibir o contrato e o comprovante de liberação de valores, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor (arts. 6º, VIII, CDC e 373, II, CPC).
Assim, a sentença recorrida incorre em vício de motivação e afronta aos precedentes vinculantes, devendo ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é cabível o julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.
No caso dos autos, a sentença impugnada destoa frontalmente do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI, motivo pelo qual se impõe o julgamento monocrático, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da anulação da sentença e necessidade de novo julgamento do mérito.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801715-30.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ SIMIAO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/02/2026