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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801453-43.2023.8.18.0089
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamento S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Joel Dias do Monte, que negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais ao valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, bem como majorou os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. O agravante sustenta erro na valoração das provas e na interpretação jurídica adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro na valoração das provas e na interpretação do direito ao reconhecer a nulidade da relação contratual e majorar os danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários recursais em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática reconhece a ausência de comprovação válida do repasse do valor do suposto empréstimo, o que descaracteriza a regularidade da contratação e enseja a nulidade da relação jurídica. A ausência de comprovação do repasse autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, além da compensação por danos morais. A majoração dos danos morais para R$ 3.000,00 observa o entendimento sumulado do TJPI (Súmulas 18, 26 e 40) e do STJ (Súmulas 297, 568 e 54), assegurando adequação aos parâmetros jurisprudenciais. O agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas. O STJ admite a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando o agravo interno não traz elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. Não é possível majorar honorários advocatícios na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, conforme art. 85, § 11, do CPC e Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo descaracteriza a contratação e enseja a nulidade da relação jurídica, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O agravo interno que apenas reitera argumentos já apreciados, sem apresentar fundamentos novos ou suficientes, não autoriza a reforma da decisão monocrática. É incabível a majoração de honorários advocatícios quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 1.021, § 3º; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 568; TJPI, Súmulas 18, 26 e 40; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; Enunciado n. 16 da ENFAM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por JOEL DIAS DO MONTE, a qual negou provimento ao recurso do banco réu, mas deu provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais. In litteris, a decisão recorrida:
"Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento à interposta pela parte Autora para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (súm. 54 do STJ), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18, 26 e 40 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568). Ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais (art. 85 e tema 1.059 do STJ).
(id. 29950251)
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença não apreciou corretamente as provas constantes nos autos; ii) houve equívoco na interpretação dos fatos e do direito aplicável à espécie; iii) restaram demonstrados os requisitos necessários ao acolhimento dos pedidos iniciais, razão pela qual requer a procedência da demanda, com a consequente reforma integral da sentença. (id. 30206503)
CONTRARRAZÕES em id. 30246722.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve erro na valoração das provas pelo juízo de origem; ii) analisar se a interpretação jurídica adotada na sentença merece reforma diante dos argumentos apresentados no recurso.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (súm. 54 do STJ), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18, 26 e 40 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568).
O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de Apelação da parte Autora, determinando a majoração dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0801453-43.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOEL DIAS DO MONTE
Publicação17/03/2026