Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801450-88.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOEL DIAS DO MONTE em face do BANCO PAN S.A., sob alegação de desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores eventualmente creditados, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e impôs custas e honorários advocatícios ao réu. Ambas as partes interpuseram apelações: o banco, buscando a reforma da sentença; o autor, por meio de recurso adesivo, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais, é válido; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da gravidade da conduta ilícita da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O contrato apresentado pelo banco não observou as exigências do art. 595 do Código Civil, uma vez que, sendo o autor analfabeto, não houve assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, o que configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 30 do TJPI. O entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1862324/CE) reconhece que, em contratos escritos firmados com consumidores analfabetos, a ausência de formalidades essenciais impede a manifestação válida de vontade, tornando o contrato nulo, ainda que haja prova da disponibilização dos valores. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados são indevidos, ensejando restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo diante da má-fé da instituição financeira ao cobrar valores com base em negócio inexistente. A existência de transferência bancária comprovada pelo banco justifica a compensação dos valores efetivamente creditados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O dano moral é in re ipsa em casos como este, em que a conduta ilícita da instituição financeira — ao vincular o nome do consumidor a contrato inexistente — causa abalo presumido à sua esfera pessoal. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade da violação contratual e dos precedentes do TJPI, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e nos termos do art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco PAN S.A. desprovido. Recurso adesivo de JOEL DIAS DO MONTE provido, com majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados com base em contrato nulo, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida. A indenização por dano moral decorrente de contrato bancário inexistente é devida independentemente de prova do prejuízo, e seu valor deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801450-88.2023.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801450-88.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO PAN S.A., JOEL DIAS DO MONTE
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: JOEL DIAS DO MONTE, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOEL DIAS DO MONTE em face do BANCO PAN S.A., sob alegação de desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores eventualmente creditados, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e impôs custas e honorários advocatícios ao réu. Ambas as partes interpuseram apelações: o banco, buscando a reforma da sentença; o autor, por meio de recurso adesivo, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais, é válido; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da gravidade da conduta ilícita da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
  2. O contrato apresentado pelo banco não observou as exigências do art. 595 do Código Civil, uma vez que, sendo o autor analfabeto, não houve assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, o que configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 30 do TJPI.
  3. O entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1862324/CE) reconhece que, em contratos escritos firmados com consumidores analfabetos, a ausência de formalidades essenciais impede a manifestação válida de vontade, tornando o contrato nulo, ainda que haja prova da disponibilização dos valores.
  4. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados são indevidos, ensejando restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo diante da má-fé da instituição financeira ao cobrar valores com base em negócio inexistente.
  5. A existência de transferência bancária comprovada pelo banco justifica a compensação dos valores efetivamente creditados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
  6. O dano moral é in re ipsa em casos como este, em que a conduta ilícita da instituição financeira — ao vincular o nome do consumidor a contrato inexistente — causa abalo presumido à sua esfera pessoal.
  7. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade da violação contratual e dos precedentes do TJPI, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e nos termos do art. 944 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco PAN S.A. desprovido. Recurso adesivo de JOEL DIAS DO MONTE provido, com majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.
  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados com base em contrato nulo, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
  3. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida.
  4. A indenização por dano moral decorrente de contrato bancário inexistente é devida independentemente de prova do prejuízo, e seu valor deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Joel Dias do Monte e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002, além de correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.''.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de duas apelações cíveis interpostas, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOEL DIAS DO MONTE em face de BANCO PAN S.A., em virtude da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), cuja existência o autor alega desconhecer.

A sentença de primeiro grau, lançada ao ID nº 20418266, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: (i) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0229722407342, reconhecendo a inexistência de qualquer débito dele decorrente; (ii) determinou a cessação das consignações no benefício previdenciário do autor referentes ao referido contrato; (iii) condenou o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados em razão do contrato, respeitada a prescrição quinquenal e compensando os valores disponibilizados via TED (ID 42204650); (iv) fixou indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (v) impôs ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Os valores referentes à repetição do indébito e à indenização moral deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e de correção monetária, conforme entendimento das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs apelação (ID 20418269) na qual suscita, preliminarmente: (i) decadência do direito à anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do CC/2002; e (ii) prescrição trienal quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. No mérito, defende a validade do contrato firmado e sustenta que a parte autora consentiu expressamente com a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com a realização de saque. Argumenta a inexistência de vício, ausência de dano moral e legalidade dos descontos efetuados. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença. 

Por seu turno, JOEL DIAS DO MONTE, também inconformado, manejou recurso adesivo (ID 20418275), no qual requer a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando que o arbitramento em R$ 2.000,00 revela-se ínfimo diante da gravidade da lesão experimentada e dos precedentes do TJPI que consideram adequado o patamar superior em casos análogos. 

O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo autor, colacionadas ao ID 20418279, nas quais alega: (i) ausência de fundamentação válida no apelo do recorrido; (ii) inexistência de vício na contratação; (iii) suposta litigância de má-fé do patrono da causa, imputando-lhe conduta temerária e apontando a multiplicidade de demandas semelhantes por ele ajuizadas. Requer, por fim, o não conhecimento do recurso adesivo ou, no mérito, seu improvimento, com condenação do recorrido e de seu patrono por litigância de má-fé. 

O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação principal do Banco, colacionadas ao ID 20418276, reiterando a tese de ausência de contratação válida e reforçando a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e por ausência de informação sobre a natureza do contrato e seus encargos. Requereu, ao final, o não provimento do apelo da instituição financeira.

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo devidamente recolhido pelo 1º Apelante (Id. 20418270) e dispensado ao 2º Apelante devido a gratuidade da justiça.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DOS FUNDAMENTOS 

A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual o apelante colecionou contrato (Id. nº. 20418152), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: 

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (recibo de transferência de id. 20418156) em favor do autor, devendo, portanto, ser feita a compensação da quantia recebida, evitando assim o enriquecimento sem causa.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade da contratação dos serviços bancários, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Joel Dias do Monte e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002, além de correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 

Publique-se. Intimem-se.

É COMO VOTO.  

 

DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Joel Dias do Monte e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002, além de correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.''.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

Detalhes

Processo

0801450-88.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOEL DIAS DO MONTE

Publicação

17/03/2026