Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802974-60.2024.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto a determinado empréstimo consignado e condenou o banco à devolução simples dos valores descontados. Insatisfeita, a autora recorreu pleiteando a repetição em dobro sem compensação, atualização pelo INPC com juros desde o desembolso, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro e se deve haver compensação com valores efetivamente creditados; (ii) estabelecer os critérios corretos para atualização e juros; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é aplicável na hipótese, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, competindo ao banco comprovar a contratação do empréstimo impugnado, o que não ocorreu nos autos. 4. A ausência de prova do contrato justifica a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC. 5. Os valores a serem devolvidos devem ser atualizados monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), com juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). 6. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios (arts. 389, p. único, e 406, §1º, do CC). 7. Configurada falha na prestação do serviço bancário, que ensejou descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se o dever de indenizar por danos morais, pois o fato ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a esfera da dignidade da consumidora. 8. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, com correção monetária a partir do arbitramento (data do julgamento – Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é cabível na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não demonstrada a contratação do empréstimo, salvo quanto aos valores efetivamente creditados, que devem ser compensados. 2. Os danos morais são devidos quando configurada falha na prestação do serviço bancário que acarrete descontos indevidos no benefício da parte consumidora. 3. Aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme a Lei nº 14.905/24. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, p. único, 405, 406, §1º e 884; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802974-60.2024.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802974-60.2024.8.18.0033
APELANTE: VERA LUCIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto a determinado empréstimo consignado e condenou o banco à devolução simples dos valores descontados. Insatisfeita, a autora recorreu pleiteando a repetição em dobro sem compensação, atualização pelo INPC com juros desde o desembolso, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro e se deve haver compensação com valores efetivamente creditados; (ii) estabelecer os critérios corretos para atualização e juros; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova é aplicável na hipótese, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, competindo ao banco comprovar a contratação do empréstimo impugnado, o que não ocorreu nos autos.

4. A ausência de prova do contrato justifica a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC.

5. Os valores a serem devolvidos devem ser atualizados monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), com juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC).

6. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios (arts. 389, p. único, e 406, §1º, do CC).

7. Configurada falha na prestação do serviço bancário, que ensejou descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se o dever de indenizar por danos morais, pois o fato ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a esfera da dignidade da consumidora.

8. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, com correção monetária a partir do arbitramento (data do julgamento – Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A repetição do indébito em dobro é cabível na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não demonstrada a contratação do empréstimo, salvo quanto aos valores efetivamente creditados, que devem ser compensados.

2. Os danos morais são devidos quando configurada falha na prestação do serviço bancário que acarrete descontos indevidos no benefício da parte consumidora.

3. Aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme a Lei nº 14.905/24.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, p. único, 405, 406, §1º e 884; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula 26.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA DE SOUSA, já devidamente qualificada, em face de sentença (ID Num. 30576613) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, estipulado em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

Nas razões recursais (ID Num. 30576614), a parte autora apresenta recurso apelatório em que se insurge contra a decisão do juízo a quo requerendo a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, sem a compensação do valor ao final da condenação, estabelecendo a atualização monetária pelo índice INPC com juros a partir do desembolso e correção monetária do evento danoso, e ainda a condenação em danos morais.

Por sua vez, em Contrarrazões juntadas em ID Num. 30577020, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da autora.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante pelo juízo de primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de empréstimo, de forma dobrada, sem a compensação do valor ao final da condenação, e utilizando a atualização monetária pelo índice INPC com juros a partir do desembolso e correção monetária do evento danoso, além do arbitramento de indenização por danos morais.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora ao empréstimo efetivado sob o nº 0123483257541, debatido nestes autos.

Embora a instituição requerida tenha apresentado os contratos de nº 378.577.091, 425.682.076 e 465.191.473, celebrados, respectivamente, em 08/2019, 01/2021 e 08/2022 (ID Num. 30576608, 30576604 e 30576605), alegando que são anteriores ao contrato questionado, que seria um refinanciamento dos anteriores, estes são alheios ao objeto da presente ação.

Não obstante a não apresentação do instrumento contratual objeto do debate, o extrato bancário juntado pela própria autora em ID Num. 30576585 demonstra que houve o crédito parcial do valor objeto do contrato, correspondente a R$ 2.011,55 (dois mil e onze reais e cinquenta e cinco centavos), em 19/07/2023, documento este que deve ser considerado como demonstrativo de crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do CC.

Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à apelante, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Nesse ponto, por se tratar de danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

Quanto aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento ao parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Em relação aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reformar a sentença tão somente para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

É o voto.

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802974-60.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VERA LUCIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/02/2026