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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0823600-12.2020.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL E ADICIONAL AO FECP. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1093 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “a”; ADCT, art. 82; CPC, arts. 494, I, e 1.022; EC nº 87/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: i) corrigir o erro material constante do acórdão embargado, no tocante à indevida menção a pedido de restituição de valores; ii) sanar as omissões relativas à demonstração do ato coator mediante prova documental, à natureza preventiva do mandado de segurança e à aplicação da modulação dos efeitos fixada no Tema 1093/STF; iii) atribuir nova redação ao julgado, para dar provimento à apelação interposta por OBJETIVO 1220 COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., reformando a sentença de primeiro grau e, por consequência, conceder a segurança postulada, para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional ao FECP nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, realizadas no Estado do Piauí, no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 190/2022."
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 23513027) opostos por OBJETIVO 1220 COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., em face do acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público (ID 22941818), que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo. Na origem, a embargante impetrou MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO (ID 15370398) visando afastar a exigência do ICMS-DIFAL e do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto no Estado do Piauí, enquanto inexistente lei complementar nacional regulamentadora da matéria, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 da Repercussão Geral. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença denegatória da segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por entender que a impetração visaria o controle abstrato de norma tributária, aplicando-se, assim, a Súmula 266 do STF, conforme decisão constante do ID 15370589. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação (ID 15370594), sustentando, em síntese, o caráter concreto e preventivo do mandamus, a existência de prova pré-constituída do ato coator e a inaplicabilidade da Súmula 266/STF, especialmente diante da incidência direta da norma tributária sobre sua atividade econômica. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao apelo (ID 15370601), pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer juntado sob o ID 19239933. A apelação foi apreciada por esta Câmara, que, por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do acórdão de ID 22941818, acompanhado do relatório (ID 22371292), voto (ID 22371301) e ementa (ID 22371304). Contra esse acórdão, a parte interpôs os presentes embargos de declaração, protocolados sob o ID 22941818 (Embargos de Declaração), apontando a existência de erro material e omissões relevantes no julgado. O Estado do Piauí foi regularmente intimado para apresentar impugnação aos embargos, conforme despacho de ID 22370659, contudo permaneceu inerte, não apresentando manifestação no prazo legal. É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, por parte legítima e sucumbente, em face de acórdão proferido por esta Câmara. Estão fundamentados nas hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, apontando erro material e omissões relevantes no julgado. O embargado, embora devidamente intimado, deixou de apresentar impugnação. Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos.
II – DO ERRO MATERIAL E DAS OMISSÕES
Examinando detidamente os fundamentos do acórdão embargado, verifica-se, de início, a ocorrência de erro material relevante, consubstanciado na menção de que a parte impetrante teria pleiteado a restituição de valores pagos a título de ICMS-DIFAL e do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). Tal afirmação não se coaduna com os pedidos formulados na petição inicial, constante do ID (15370398), onde a impetrante limita-se a requerer a declaração de inexigibilidade do tributo em virtude da ausência de lei complementar nacional, nos termos do art. 146, III, "a", da Constituição da República. Em nenhum momento é ventilada a pretensão de repetição de indébito ou qualquer espécie de devolução de valores, de modo que a referência constante do julgado configura incorreção de natureza estritamente material, passível de correção ex officio, nos moldes do art. 494, I, do Código de Processo Civil. No tocante às omissões alegadas, igualmente se impõe o acolhimento parcial dos embargos, porquanto o julgado silenciou sobre elementos relevantes ao deslinde da controvérsia. O primeiro deles reside na existência de prova pré-constituída da incidência concreta da norma tributária impugnada (ID 15370400), consubstanciada na juntada de guias de recolhimento de ICMS referente ao diferencial de alíquota (DIFAL), relativas ao período anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022. A documentação demonstra que a impetrante não apenas se sujeita materialmente à exação, mas vem de fato recolhendo o tributo indevido, o que descaracteriza, por completo, a alegação de que se estaria diante de mera norma em tese. O não enfrentamento desse ponto levou à equivocada aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, que só incide nos casos de impugnação abstrata de normas, o que não se configura na hipótese dos autos. Nota-se, portanto, que o pedido da impetrante não é genérico, tampouco abstrato. A pretensão dirige-se contra exigência específica, formulada com base em convênio interestadual, sem amparo em lei complementar nacional, em manifesta afronta ao art. 146, III, da Constituição. Além disso, o acórdão embargado não analisou a natureza preventiva do mandado de segurança impetrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de modo pacífico, o uso do mandado de segurança preventivo quando houver demonstração de ameaça concreta a direito líquido e certo, o que se evidencia na hipótese, pois a parte impetrante comprovou estar inserida na cadeia de operações sujeitas ao DIFAL e ao adicional ao FECP, sem respaldo em lei complementar nacional. A ausência de auto de infração não desnatura o cabimento da ação mandamental preventiva, bastando que haja demonstração da iminência da lesão ou da prática reiterada da cobrança, como ocorre no presente caso (STJ - AgInt no RMS: 57828 PR 2018/0146769-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/04/2019; STJ - AgRg no RMS: 34015 RR 2011/0077207-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA ). Ademais, nota-se omissão quanto à aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093, apreciada no Recurso Extraordinário nº 1.287.019. Naquele julgamento, fixou-se a seguinte tese vinculante: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” A decisão foi modulada no sentido de permitir a cobrança apenas a partir de 1º de janeiro de 2022, ressalvando-se as ações ajuizadas até essa data. Na espécie, é incontroverso que o mandado de segurança foi impetrado em 14 de outubro de 2020, ou seja, mais de um ano antes do marco fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o que impõe a aplicação da ressalva expressamente prevista na modulação de efeitos. A omissão quanto a esse ponto relevante compromete a solução da controvérsia e configura vício sanável por meio dos presentes embargos de declaração. Destaca-se, por fim, que o adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), embora previsto no art. 82 do ADCT e autorizado pela própria Constituição com a redação da EC 87/2015, constitui parcela acessória da exação principal (ICMS-DIFAL) e depende da mesma base normativa complementar para sua validade. Assim, enquanto não editada a Lei Complementar exigida para legitimar a cobrança do DIFAL, igualmente carece de fundamento legal o adicional destinado ao FECP, o que reforça a pertinência e especificidade do pedido formulado na impetração. À vista disso, reconhece-se que tanto o erro material quanto as omissões apontadas repercutem no resultado do julgamento da apelação, motivo pelo qual se impõe o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reformando-se o acórdão embargado para adequá-lo aos elementos de fato e de direito constantes nos autos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: i) corrigir o erro material constante do acórdão embargado, no tocante à indevida menção a pedido de restituição de valores; ii) sanar as omissões relativas à demonstração do ato coator mediante prova documental, à natureza preventiva do mandado de segurança e à aplicação da modulação dos efeitos fixada no Tema 1093/STF; iii) atribuir nova redação ao julgado, para dar provimento à apelação interposta por OBJETIVO 1220 COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., reformando a sentença de primeiro grau e, por consequência, conceder a segurança postulada, para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional ao FECP nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, realizadas no Estado do Piauí, no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 190/2022. É como voto.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0823600-12.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorOBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/04/2026