Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801323-15.2024.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL CUSTEADA PELO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DO TERMO DE INCORPORAÇÃO DE ATIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Pereira Sancho, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ao pagamento dos valores despendidos pelo autor com a extensão de rede elétrica rural incorporada ao patrimônio da empresa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica incorreu em mora ao não ressarcir o consumidor pelos valores investidos na extensão da rede elétrica rural; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está suficientemente fundamentada e amparada em elementos probatórios que demonstram o cumprimento, pelo autor, das exigências técnicas e contratuais previstas no Termo de Incorporação, bem como a efetiva integração da rede construída ao patrimônio da concessionária. 4. A alegação de ausência de documentação pendente não se sustenta diante da comprovação do desembolso e da inércia da concessionária quanto ao pagamento no prazo contratualmente estipulado, configurando pretensão resistida e inadimplemento contratual. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo sido demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. 6. A extrapolação injustificada do prazo de ressarcimento e a resistência indevida ao pedido do consumidor configuram falha na prestação do serviço, apta a ensejar reparação por danos morais. 7. A decisão de primeiro grau, proferida sob o rito dos Juizados Especiais, pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação, conforme entendimento pacificado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de ressarcir o consumidor que custeou a extensão da rede elétrica rural, desde que preenchidos os requisitos do Termo de Incorporação. 2. A resistência indevida e a inércia no cumprimento do dever de ressarcimento configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida nos Juizados Especiais, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implicando ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801323-15.2024.8.18.0155 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801323-15.2024.8.18.0155
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE PEREIRA SANCHO
Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ, RODRIGO CARVALHO MENESES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL CUSTEADA PELO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DO TERMO DE INCORPORAÇÃO DE ATIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Pereira Sancho, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ao pagamento dos valores despendidos pelo autor com a extensão de rede elétrica rural incorporada ao patrimônio da empresa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica incorreu em mora ao não ressarcir o consumidor pelos valores investidos na extensão da rede elétrica rural; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A sentença está suficientemente fundamentada e amparada em elementos probatórios que demonstram o cumprimento, pelo autor, das exigências técnicas e contratuais previstas no Termo de Incorporação, bem como a efetiva integração da rede construída ao patrimônio da concessionária.

4.   A alegação de ausência de documentação pendente não se sustenta diante da comprovação do desembolso e da inércia da concessionária quanto ao pagamento no prazo contratualmente estipulado, configurando pretensão resistida e inadimplemento contratual.

5.   A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo sido demonstrada qualquer excludente de responsabilidade.

6.   A extrapolação injustificada do prazo de ressarcimento e a resistência indevida ao pedido do consumidor configuram falha na prestação do serviço, apta a ensejar reparação por danos morais.

7.   A decisão de primeiro grau, proferida sob o rito dos Juizados Especiais, pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação, conforme entendimento pacificado pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A concessionária de energia elétrica tem o dever de ressarcir o consumidor que custeou a extensão da rede elétrica rural, desde que preenchidos os requisitos do Termo de Incorporação.

2.   A resistência indevida e a inércia no cumprimento do dever de ressarcimento configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida nos Juizados Especiais, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implicando ausência de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Pereira Sancho, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que, ao adquirir imóvel em zona rural desprovido de energia elétrica, necessitou custear, com recursos próprios, a extensão da rede elétrica até sua propriedade, diante da inexistência de projeto de expansão da concessionária para a localidade. Sustentou que, após atender às exigências técnicas e celebrar termo de incorporação de ativos, a rede foi integrada ao patrimônio da concessionária, sem que houvesse o ressarcimento dos valores despendidos no prazo pactuado. Pleiteou, assim, a restituição dos valores investidos e indenização por danos morais.

Em contestação, a concessionária demandada defendeu a regularidade do procedimento administrativo, sustentando que o ressarcimento estaria condicionado à apresentação integral da documentação comprobatória exigida no Termo de Incorporação, a qual não teria sido completamente fornecida pelo consumidor. Alegou ausência de mora, inexistência de ato ilícito e impropriedade da indenização por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “No que pese a promovida alegar que o consumidor não comprovou os custos para extensão da rede de energia elétrica, extrai-se do conjunto probatório acostado aos autos que estão preenchidos os requisitos estabelecidos em Termo de Incorporação, razão pela qual a procedência do pleito é medida que se impõe. Conforme já declinado, o autor comprovou que arcou com os custos da obra de extensão de rede elétrica rural. Por seu turno, a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a não incorporação ao seu patrimônio da rede de eletrificação edificada pelo requerente em seu imóvel, limitando-se a informar que não atendeu à solicitação do autor por carência de documentos comprobatórios, mas que foi executada a ligação da unidade do cliente, de modo que a unidade consumidora do autor está ativa. Desta feita, devidamente comprovada que houve pretensão resistida por parte da promovida e a extrapolação do prazo de 03 (três) meses, estabelecido em Termo de Incorporação, para ressarcir o consumidor, é devida a aplicação da multa compensatória prevista na cláusula sétima do contrato. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo a demanda com resolução do mérito, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para condenar a concessionária ao pagamento da quantia desembolsada pelo autor na instalação da rede elétrica, no valor de R$ 7.114,25 (sete mil cento e quatorze reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado sob os termos do acordo celebrado, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação, bem como de correção monetária, incidente a partir do desembolso dos valores (08/2023). Condeno, ainda, a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).”

Nas razões recursais (ID 29143129), a recorrente sustenta a ausência de ato ilícito e a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que não se recusou ao ressarcimento, o qual estaria condicionado à apresentação integral da documentação prevista no Termo de Incorporação, aduzindo a existência de pendências relativas a notas fiscais de serviço e de materiais. Alega que, diante disso, o prazo para pagamento não teria sido iniciado, inexistindo mora. Defende, ainda, a não comprovação do dano material e a incidência do ônus da prova à parte autora, bem como a presunção de legalidade de seus atos por se tratar de concessionária de serviço público. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral, por entender tratar-se de mero dissabor administrativo, requerendo a reforma integral da sentença.

Nas contrarrazões recursais (ID 29143134), o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, alegando que realizou o custeio da extensão da rede elétrica diante da necessidade de fornecimento em sua propriedade rural e que houve posterior incorporação dos ativos pela concessionária, com promessa de ressarcimento. Afirma que atendeu às exigências técnicas formuladas pela empresa e que encaminhou a documentação solicitada em âmbito administrativo, aduzindo que a concessionária permaneceu inerte quanto ao pagamento. Defende a existência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a configuração de danos materiais e morais, requerendo, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção dos valores fixados na sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801323-15.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE PEREIRA SANCHO

Publicação

18/03/2026