![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800857-44.2025.8.18.0136
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de contratação não autorizada de empréstimo consignado junto ao Banco PAN S.A. A sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica, com base em documentos que comprovam o uso de biometria facial, geolocalização, aceite eletrônico e depósito do valor em conta da autora, indeferindo ainda o pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial e demais elementos digitais, é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico e afastar a alegação de inexistência da avença por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação ou nulidade do acórdão, conforme entendimento consolidado do STF. 4. Os documentos apresentados pelo banco — incluindo fotografia (selfie), dossiê digital da contratação, registros de geolocalização, trilha de aceites contratuais e comprovante de crédito em conta bancária da autora — demonstram a regularidade da operação e afastam a tese de vício de consentimento. 5. A ausência de comprovação de qualquer limitação visual da autora, somada à boa qualidade dos documentos apresentados, reforça a idoneidade do procedimento contratual eletrônico adotado. 6. Não se constata violação a direito da personalidade ou falha na prestação do serviço que justifique a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, formalizada com o uso de biometria facial, geolocalização, trilha de aceites e comprovante de crédito em conta da parte contratante, é válida e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica. 2. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação do acórdão. 3. A ausência de comprovação de defeito de consentimento ou de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando que jamais autorizou a celebração da avença, bem como que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a devida ciência e concordância. Aduziu a nulidade da contratação e pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que a avença foi formalizada por meio eletrônico válido, com utilização de biometria facial, registros de geolocalização, trilha de aceites contratuais, autorização de margem consignável e comprovação de crédito em conta de titularidade da autora, afastando vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Na espécie, a exordial discute a contratação do negócio em si. A parte ré afirmou que a operação financeira se deu virtualmente, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, após ter recebido link específico em seu aparelho de celular e encaminhado ao banco sua identidade e aceite em todos os passos da contratação e ao final deu seu consentimento por meio de sua assinatura eletrônica “selfie”. Para tanto, anexou aos autos a consulta eletrônica do contrato celebrado em 22 de março de 2022, em nome da autora, dossiê digital e fotografia da parte autora (ID 74998591; 74998592; 74999345). Aliado a isso, a parte ré colacionou aos autos comprovante de transferência eletrônica do valor do contrato para conta bancária em nome da autora (Id 74999344). Faz-se mister destacar que, em audiência una (ID nº 78993784), embora a parte autora tenha afirmado que não conseguia visualizar adequadamente os documentos apresentados, como a fotografia (selfie) e o documento de identificação, verifico que não foi juntada qualquer comprovação de que a demandante possua problemas de visão ou seja portadora de deficiência visual. Ademais, os documentos anexados pela instituição ré apresentam boa qualidade e são plenamente legíveis (Id 74999345 e Id 74998592). Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Concedo a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Indefiro o pedido litigância de má-fé formulado pelo requerido. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta, em síntese, a nulidade da contratação e a inexistência de prova idônea da pactuação, pugnando pela reforma da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, com restituição dos valores e condenação do banco ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, reiterando a validade da formalização eletrônica do contrato, a comprovação da contratação mediante biometria facial e a efetiva liberação do valor contratado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
|
|
0800857-44.2025.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2026