Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801357-28.2025.8.18.0131


Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS NÃO CONTRATADAS. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A imposição de título de capitalização não contratado configura prática abusiva e falha na prestação do serviço bancário. 2. A subtração indevida de valores de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor, gerando dano moral indenizável, notadamente pelo desvio produtivo imposto ao consumidor. 3. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Demais pontos da sentença, incluindo a forma de restituição das tarifas de manutenção de conta, mantidos pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801357-28.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801357-28.2025.8.18.0131
RECORRENTE: ANTONIO JOAO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: EVANILSON DO NASCIMENTO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS NÃO CONTRATADAS. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. 1. A imposição de título de capitalização não contratado configura prática abusiva e falha na prestação do serviço bancário. 

  1. 2. A subtração indevida de valores de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor, gerando dano moral indenizável, notadamente pelo desvio produtivo imposto ao consumidor. 

  1. 3. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

  1. 4. Demais pontos da sentença, incluindo a forma de restituição das tarifas de manutenção de conta, mantidos pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 

  1. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO JOÃO DA COSTA contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na prescrição quinquenal da pretensão autoral em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação; na ausência de comprovação da contratação da "Cesta de Serviços" e do "Título de Capitalização" pelo banco; na determinação de restituição simples dos valores da cesta de serviços (devido à disponibilização/uso dos serviços) e em dobro para o título de capitalização; e na improcedência dos danos morais por ausência de ofensa aos direitos da personalidade. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a cobrança indevida gera dano moral in re ipsa e que houve má-fé da instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro também para a rubrica "Cesta B. Expresso 4". 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

No mérito, a sentença de primeiro grau analisou com acerto a materialidade dos fatos, reconhecendo que a instituição financeira realizou descontos na conta da parte autora sem o devido lastro contratual. 

 No tocante à indenização por danos morais, entendo que, o recurso merece provimento neste ponto. A sentença de origem considerou os descontos como mero aborrecimento, tese da qual divirjo respeitosamente. 

A conduta da instituição financeira de impor ao consumidor a aquisição de um produto, de natureza aleatória e não essencial à manutenção da conta, sem o seu consentimento expresso, configura prática abusiva (venda casada ou fornecimento de serviço sem solicitação prévia), vedada pelo art. 39, III, do CDC. 

Não se trata de um simples erro de sistema ou cobrança de tarifa bancária ordinária, mas sim da apropriação indevida de verba alimentar do consumidor para custear um produto que ele não contratou. Tal prática obriga o consumidor a despender seu tempo e desviar-se de suas competências cotidianas para tentar solucionar um problema causado exclusivamente pela falha na segurança e na prestação do serviço do banco (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). 

A reiterada subtração de valores de benefício previdenciário ou salarial, sem autorização, gera angústia e insegurança que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, sendo imperiosa a condenação em danos morais, inclusive com viés punitivo-pedagógico para desestimular tal conduta pela instituição financeira. 

Para a fixação do valor, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a parte autora e punir a recorrida, sem gerar enriquecimento sem causa. 

Quanto aos demais pedidos (forma de restituição da "Cesta de Serviços"), entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O Juízo a quo corretamente identificou que, embora irregular a contratação, os serviços da cesta bancária estavam à disposição e foram utilizados para a movimentação da conta, justificando a devolução na forma simples para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, diferentemente do Título de Capitalização, cuja devolução em dobro foi corretamente deferida na origem. 

Assim, no que não foi alterado por este voto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado, reformando a sentença apenas para CONDENAR o recorrido, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à parte recorrente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos moraisdevendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

Mantém-se a sentença inalterada em seus demais termos, pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do êxito parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801357-28.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO JOAO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2026