Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800249-95.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO À PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por Marieta Josefa de Jesus em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a realização de descontos mensais indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, sem ter autorizado ou contratado qualquer pacote de serviços. Pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade dos valores descontados, a devolução em dobro das quantias e a condenação por danos morais. A instituição financeira alegou contratação válida do pacote de serviços, conforme regulamentação do Banco Central, e sustentou a inexistência de irregularidades ou de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário são lícitos à luz da legislação consumerista e da regulamentação bancária vigente; (ii) definir se a ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) estabelecer se os descontos não autorizados em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida e a autorização expressa da consumidora para cobrança de tarifas bancárias, especialmente em se tratando de serviços não essenciais, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova inequívoca da contratação inviabiliza a cobrança. 4. A realização de descontos sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a devida contratação ou anuência do titular, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III e IV, do CDC, além de violar o princípio da vulnerabilidade do consumidor, devendo ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos e a ilicitude da conduta. 5. Constatada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a presunção de má-fé na hipótese de falha na prestação de serviços financeiros. 6. Os descontos ilegítimos realizados de forma reiterada e sobre verba de natureza alimentar implicam ofensa à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica das relações de consumo, configurando dano moral indenizável, mesmo que não haja comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de violação a direito fundamental do consumidor. 7. A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão recursal está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implicando ausência de motivação, conforme reiterado entendimento do STF, segundo o qual a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não ofende o art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco deve comprovar a contratação e a autorização expressa do consumidor para cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando se trata de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A ausência de prova da contratação de pacote de serviços bancários torna inexigíveis os descontos realizados, caracterizando prática abusiva e violação ao direito do consumidor. 3. A restituição em dobro é cabível quando há cobrança indevida sem comprovação de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos não autorizados sobre proventos de natureza alimentar configuram abalo moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não compromete o dever de fundamentação previsto na Constituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 39, III e IV; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800249-95.2025.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800249-95.2025.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARIETA JOSEFA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: LUAN JOSE DE SOUSA BEZERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO À PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por Marieta Josefa de Jesus em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a realização de descontos mensais indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, sem ter autorizado ou contratado qualquer pacote de serviços. Pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade dos valores descontados, a devolução em dobro das quantias e a condenação por danos morais. A instituição financeira alegou contratação válida do pacote de serviços, conforme regulamentação do Banco Central, e sustentou a inexistência de irregularidades ou de dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão:
(i) verificar se os descontos realizados em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário são lícitos à luz da legislação consumerista e da regulamentação bancária vigente;
(ii) definir se a ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
(iii) estabelecer se os descontos não autorizados em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida e a autorização expressa da consumidora para cobrança de tarifas bancárias, especialmente em se tratando de serviços não essenciais, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova inequívoca da contratação inviabiliza a cobrança.

4.   A realização de descontos sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a devida contratação ou anuência do titular, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III e IV, do CDC, além de violar o princípio da vulnerabilidade do consumidor, devendo ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos e a ilicitude da conduta.

5.   Constatada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a presunção de má-fé na hipótese de falha na prestação de serviços financeiros.

6.   Os descontos ilegítimos realizados de forma reiterada e sobre verba de natureza alimentar implicam ofensa à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica das relações de consumo, configurando dano moral indenizável, mesmo que não haja comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de violação a direito fundamental do consumidor.

7.   A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão recursal está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implicando ausência de motivação, conforme reiterado entendimento do STF, segundo o qual a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não ofende o art. 93, IX, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O banco deve comprovar a contratação e a autorização expressa do consumidor para cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando se trata de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

2.   A ausência de prova da contratação de pacote de serviços bancários torna inexigíveis os descontos realizados, caracterizando prática abusiva e violação ao direito do consumidor.

3.   A restituição em dobro é cabível quando há cobrança indevida sem comprovação de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4.   Descontos não autorizados sobre proventos de natureza alimentar configuram abalo moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.

5.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não compromete o dever de fundamentação previsto na Constituição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 39, III e IV; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIETA JOSEFA DE JESUS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, afirmando não ter contratado pacote de serviços bancários que justificasse as cobranças. Sustentou a inexistência de autorização válida para a cobrança das tarifas e a ilegalidade dos descontos, pugnando pela declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais.

Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, aduzindo que as cestas bancárias são permitidas pela regulamentação do Banco Central, que a parte autora teria aderido ao pacote e que poderia solicitar alteração para cesta essencial a qualquer tempo, requerendo a improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Por outro lado, o réu alegou em sua contestação (ID 73360555) que os descontos realizados na conta da parte autora seriam lícitos, sob o argumento de que esta teria contratado os serviços de forma regular, o que poderia ser verificado por meio da simples análise da movimentação bancária. Contudo, a parte ré, não comprovou o alegado, de modo que não ficou demonstrado a efetiva contratação ou da expressa anuência da parte autora em relação às referidas cobranças. No caso concreto, uma vez que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação dos serviços, há que se reconhecer a ilicitude dos descontos realizado no benefício previdenciário da parte autora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) Declarar inexistência e a inexigibilidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, agência 937, conta corrente nº 461228-0, no período de 2019 a 2024, sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos no período de 2019 a 2024, referente os descontos ora declarados inexigíveis, acrescida de correção monetária (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).”

Nas razões recursais, o banco recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança das tarifas decorrentes do pacote de serviços, afirmando que a parte autora teria aderido validamente à cesta bancária, que as cobranças estariam em conformidade com a regulamentação do Banco Central e que não houve qualquer ilegalidade em sua conduta. Alega, ainda, que não restaram configurados os requisitos para repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, bem como defende a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra de forma simples.

Em contrarrazões recursais, a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que não houve contratação válida do pacote de serviços nem autorização expressa para os descontos realizados em sua conta, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Defende que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança, invoca a aplicação das normas do CDC e das resoluções do Banco Central quanto à vedação de tarifas em contas de benefício quando não contratados serviços não essenciais, e sustenta a legitimidade da repetição em dobro e da indenização por danos morais diante dos descontos indevidos, além de requerer a preservação do benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800249-95.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIETA JOSEFA DE JESUS

Publicação

12/03/2026