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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801565-63.2023.8.18.0169
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Banco BMG S.A. contra sentença do Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco das Chagas Silva e outros. A parte autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), mas sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição dobrada dos valores descontados a partir de 10/2022 e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A contestação do banco foi desconsiderada por ter sido apresentada de forma extemporânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes quanto à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores descontados e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação extemporânea da contestação impede a sua apreciação, conforme o Enunciado 10 do FONAJE, não sendo possível considerar os argumentos defensivos trazidos após a audiência de instrução e julgamento. 4. Na ausência de prova da contratação válida do cartão de crédito consignado, a instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A cobrança indevida de valores sem a devida autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem comprovação de contratação, configura violação à dignidade do consumidor, caracterizando dano moral indenizável. 7. É válida a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessiva nova fundamentação exaustiva pelo órgão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contestação tempestiva impede a apreciação dos argumentos defensivos, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE. 2. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja restituição em dobro e configura dano moral indenizável. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não violando o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco das Chagas Silva e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) junto à instituição financeira ré, mas passou a sofrer descontos em benefício previdenciário, sustentando a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar de regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação de forma extemporânea. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que para comprovar as suas alegações a autora juntou histórico de crédito emitido pelo INSS, demonstrando a ocorrência do desconto (objeto do litígio) - ID 44316854. Em relação a peça contestatória, verifico que a sua juntada ocorreu intempestivamente, pois conforme se depreende do Enunciado 10 do FONAJE: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Logo, verifico que a audiência UNA ocorreu em 12/09/2023, tendo o réu até a referida data para apresentar defesa nos autos, o que não ocorreu, haja vista que juntou contestação em 12/12/2023, data posterior. Desse modo, não tendo sido respeitado o prazo legal, deixo de apreciar a contestação. In casu, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar a regularidade dos descontos reclamados na exordial. Destarte, do conjunto fático-probatório se verifica que NÃO restou demonstrado a anuência da autora para contratação do cartão de crédito consignado sob a rubrica “RESERVA CARTÃO CONSIGNADO” , bem como que o réu não atuou com a diligência necessária, o que veio acarretar prejuízos de ordem material à autora, restando evidente a responsabilidade civil do réu em relação à referida contratação, dando ensejo à nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e art. 6º e 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de nº 17663834, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade dobrada nos débitos realizados de 10/22 em diante; acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).” Nas razões recursais (id 29102185), a instituição financeira recorrente sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem, afirmando que a parte autora aderiu ao produto de forma válida e consciente. Alega que foram observadas as formalidades contratuais, que houve disponibilização do limite e autorização para descontos em benefício previdenciário, defendendo a legalidade das cobranças realizadas. Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a ausência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela reforma da sentença. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0801565-63.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Publicação12/03/2026