Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800163-18.2025.8.18.0155


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS. CRÉDITO EM CONTA DA TITULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA ABUSIVA CONFIGURADA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora analfabeta contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegou não ter autorizado a contratação de empréstimo consignado, sustentando a inexistência de contrato formal, ausência de assinatura a rogo e testemunhas, bem como a falta de comprovação da efetiva liberação dos valores em seu favor. O juízo de origem, com base na prova documental apresentada pelo banco, reconheceu a validade da contratação e a regularidade da operação, identificando padrão de litigância abusiva em razão da propositura reiterada de ações similares pela mesma autora contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida contrato eletrônico firmado por pessoa analfabeta; (ii) verificar se houve vício de consentimento capaz de comprometer a validade da contratação; (iii) examinar se o padrão processual adotado pela autora configura litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por meio eletrônico, com expressa autorização de margem consignável e crédito em conta de titularidade da contratante, é válida e eficaz, inclusive nos casos de pessoa analfabeta, desde que não haja demonstração concreta de vício de consentimento, o que não ocorreu nos autos. 4. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas não invalida, por si só, a contratação, sobretudo quando há documentação robusta indicando a celebração do contrato e a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora. 5. A parte requerida demonstrou, mediante documentos hábeis, a existência e a regularidade da contratação, tendo cumprido o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, o que afasta qualquer alegação de fraude ou falha na prestação do serviço. 6. A multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela autora, sem individualização dos fatos e com padrão reiterado de desistência após a apresentação de contestação, caracteriza litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, notadamente nos itens 3, 6, 7 e 12 do Anexo A. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é plenamente válida e não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, por meio eletrônico, é válida quando comprovada a autorização de margem consignável e o crédito em conta da titular, inexistindo vício de consentimento. 2. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas não invalida a avença, desde que o contrato esteja acompanhado de elementos objetivos que demonstrem a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos valores. 3. A propositura reiterada de ações idênticas, sem individualização fática e com padrão de desistência após impugnação documental, configura litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é compatível com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800163-18.2025.8.18.0155 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800163-18.2025.8.18.0155
RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS. CRÉDITO EM CONTA DA TITULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA ABUSIVA CONFIGURADA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por consumidora analfabeta contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegou não ter autorizado a contratação de empréstimo consignado, sustentando a inexistência de contrato formal, ausência de assinatura a rogo e testemunhas, bem como a falta de comprovação da efetiva liberação dos valores em seu favor. O juízo de origem, com base na prova documental apresentada pelo banco, reconheceu a validade da contratação e a regularidade da operação, identificando padrão de litigância abusiva em razão da propositura reiterada de ações similares pela mesma autora contra diversas instituições financeiras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida contrato eletrônico firmado por pessoa analfabeta; (ii) verificar se houve vício de consentimento capaz de comprometer a validade da contratação; (iii) examinar se o padrão processual adotado pela autora configura litigância abusiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A contratação por meio eletrônico, com expressa autorização de margem consignável e crédito em conta de titularidade da contratante, é válida e eficaz, inclusive nos casos de pessoa analfabeta, desde que não haja demonstração concreta de vício de consentimento, o que não ocorreu nos autos.

4.   A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas não invalida, por si só, a contratação, sobretudo quando há documentação robusta indicando a celebração do contrato e a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora.

5.   A parte requerida demonstrou, mediante documentos hábeis, a existência e a regularidade da contratação, tendo cumprido o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, o que afasta qualquer alegação de fraude ou falha na prestação do serviço.

6.   A multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela autora, sem individualização dos fatos e com padrão reiterado de desistência após a apresentação de contestação, caracteriza litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, notadamente nos itens 3, 6, 7 e 12 do Anexo A.

7.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é plenamente válida e não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, por meio eletrônico, é válida quando comprovada a autorização de margem consignável e o crédito em conta da titular, inexistindo vício de consentimento.

2.   A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas não invalida a avença, desde que o contrato esteja acompanhado de elementos objetivos que demonstrem a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos valores.

3.   A propositura reiterada de ações idênticas, sem individualização fática e com padrão de desistência após impugnação documental, configura litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

4.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é compatível com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando que jamais autorizou a celebração da avença, bem como que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a devida ciência e concordância.

Aduziu, ainda, a ocorrência de vício de consentimento, afirmando ser pessoa analfabeta, a ausência de formalização válida do contrato, especialmente por inexistir assinatura a rogo e testemunhas, bem como a ausência de comprovação de liberação dos valores, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que a avença foi formalizada por meio eletrônico válido, com autorização de margem consignável e comprovação de crédito em conta de titularidade da autora, afirmando inexistir vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Verifica-se que a parte autora ajuizou 50 ações semelhantes (CPF 854.093.403-53), todas versando sobre alegada inexistência de contratos de empréstimos consignados firmados com diversas instituições financeiras. Em diversos desses processos, observou-se que, após a apresentação da contestação acompanhada de documentos como contrato e comprovante de crédito em conta bancária de titularidade da autora, houve desistência da ação ou o julgamento de improcedência. Esse padrão processual enquadra-se no conceito de litigância abusiva, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo nos itens 3, 6, 7 e 12 do Anexo A, que destacam condutas como a desistência de ações após impugnação documental e a propositura reiterada de ações idênticas ou genéricas, sem individualização dos fatos. Em observância ao art. 373, II, do CPC, o requerido demonstrou a validade e existência da relação jurídica. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta, em síntese, a nulidade da contratação, em razão de sua condição de pessoa analfabeta, da inexistência de assinatura a rogo e de testemunhas, bem como da ausência de comprovação de TED, pugnando pela reforma da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, com restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação, a validade da formalização eletrônica, a existência de autorização de margem e a comprovação de crédito em conta da recorrente, afastando vício de consentimento e dano moral.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800163-18.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

12/03/2026