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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803057-10.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Galdino de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada em face do Banco BMG S.A., na qual o autor alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Intimada a emendar a inicial para especificar os pedidos e juntar documentos essenciais, a parte autora permaneceu inerte. Em razão da inércia, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, destacando a existência de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para regularizar a petição inicial, especialmente em casos com indícios de demanda predatória, genérica e repetitiva no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cumprimento das determinações judiciais para correção de vícios da petição inicial, mesmo após concessão de prazo razoável, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme pacífica jurisprudência do STF. 5. A apresentação de demandas genéricas, com ausência de individualização de pedidos e indícios de atuação padronizada, caracteriza possível litigância predatória, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e justifica maior rigor no controle dos requisitos da petição inicial, em conformidade com recomendações do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora diante de intimação para emendar a petição inicial, com a devida individualização dos pedidos e apresentação de documentos essenciais, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A identificação de indícios de litigância predatória — como a repetição de pedidos genéricos e ausência de diligência mínima na formulação da inicial — justifica o indeferimento liminar da demanda como medida de proteção à boa-fé processual e à eficiência do sistema de Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 85, § 2º; e 98, § 3º. Lei nº 9.099/95, art. 46. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por GALDINO DE SOUSA em face do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando que jamais autorizou a celebração da avença, bem como que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem a devida ciência e concordância. Aduziu, ainda, vício de consentimento, ausência de comprovação válida da contratação e abusividade das cobranças, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem, constatando vícios na petição inicial, determinou a emenda, com a especificação dos pedidos e a juntada de documentos considerados essenciais, que manteve-se inerte. Ausente contestação, em razão do indeferimento da inicial. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Intimada para emendar a inicial, após mais de 3 meses, a parte autora apenas solicitou prorrogação de prazo e não cumpriu às determinações essenciais para o saneamento do feito. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme ato normativo aprovado em 22 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. Conforme recomendação do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada. Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, § único c/c o 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta, em síntese, que o indeferimento foi precipitado, que não lhe foi oportunizada adequada regularização da inicial, que se trata de relação de consumo e que a prova da contratação incumbe à instituição financeira, pugnando pelo prosseguimento do feito e análise do mérito. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a correção da sentença, afirmando que houve regular intimação para emenda, com indicação precisa das irregularidades, e que a inércia da parte autora enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, requerendo a manutenção integral do decisum. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0803057-10.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGALDINO DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação12/03/2026