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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800524-73.2022.8.18.0047 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação cível (proc. 0800524-73.2022.8.18.0047), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de danos morais e materiais (repetição do indébito. Nas razões recursais (id. 25281648), o embargante alegou contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria determinado restituição de valores supostamente descontados, quando não teria havido qualquer desconto no benefício da embargada. Nas contrarrazões (id. 28899171), a embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras da interposição dos presentes aclaratórios. Em síntese, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, sob o fundamento de que foi determinada a restituição de valores indevidamente descontados, apesar de alegar que não houve qualquer desconto no benefício da embargada. Contudo, da análise do acórdão embargado (Id. 24570958), verifica-se que não houve determinação para restituição de valores. Ao contrário, o acórdão expressamente consignou que, “inexistindo prova cabal da efetivação dos descontos questionados, não há suporte para a repetição do indébito”, reconhecendo, ainda, a inexistência de má-fé da instituição financeira, bem como a ausência de comprovação de dano moral. Portanto, não há qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. A irresignação do embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração. Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. Sobre o tema, colha-se os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800524-73.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BMG SA
RéuALDENORA FERREIRA DOS SANTOS
Publicação24/04/2026