Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800524-73.2022.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, com fundamento na ausência de comprovação de descontos indevidos e de má-fé da instituição. O embargante alegou contradição no julgado, sustentando que teria sido determinada restituição de valores, embora não houvesse descontos no benefício da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao supostamente determinar restituição de valores, apesar de reconhecer a inexistência de descontos no benefício da parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado consignou expressamente que, diante da inexistência de prova cabal dos descontos, não haveria suporte para repetição do indébito, afastando, ainda, a ocorrência de má-fé e de dano moral. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida, sendo a insurgência do embargante mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica ao rejeitar embargos que visam exclusivamente reexame da matéria decidida, sem a demonstração de vício na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo. A simples divergência quanto ao conteúdo da decisão ou inconformismo da parte não constitui vício sanável por embargos de declaração. É incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800524-73.2022.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800524-73.2022.8.18.0047
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
EMBARGADO: ALDENORA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, com fundamento na ausência de comprovação de descontos indevidos e de má-fé da instituição. O embargante alegou contradição no julgado, sustentando que teria sido determinada restituição de valores, embora não houvesse descontos no benefício da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao supostamente determinar restituição de valores, apesar de reconhecer a inexistência de descontos no benefício da parte recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.
  2. O acórdão embargado consignou expressamente que, diante da inexistência de prova cabal dos descontos, não haveria suporte para repetição do indébito, afastando, ainda, a ocorrência de má-fé e de dano moral.
  3. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida, sendo a insurgência do embargante mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
  4. A jurisprudência é pacífica ao rejeitar embargos que visam exclusivamente reexame da matéria decidida, sem a demonstração de vício na decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo.
  2. A simples divergência quanto ao conteúdo da decisão ou inconformismo da parte não constitui vício sanável por embargos de declaração.
  3. É incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação cível (proc. 0800524-73.2022.8.18.0047), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de danos morais e materiais (repetição do indébito. 

Nas razões recursais (id. 25281648), o embargante alegou contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria determinado restituição de valores supostamente descontados, quando não teria havido qualquer desconto no benefício da embargada.

Nas contrarrazões (id. 28899171), a embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes.

No presente caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras da interposição dos presentes aclaratórios.

Em síntese, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, sob o fundamento de que foi determinada a restituição de valores indevidamente descontados, apesar de alegar que não houve qualquer desconto no benefício da embargada.

Contudo, da análise do acórdão embargado (Id. 24570958), verifica-se que não houve determinação para restituição de valores. Ao contrário, o acórdão expressamente consignou que, “inexistindo prova cabal da efetivação dos descontos questionados, não há suporte para a repetição do indébito”, reconhecendo, ainda, a inexistência de má-fé da instituição financeira, bem como a ausência de comprovação de dano moral.

Portanto, não há qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. A irresignação do embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração.

Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado.

Sobre o tema, colha-se os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).  – grifo nosso


Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em sua integralidade.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0800524-73.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ALDENORA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

24/04/2026