Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802950-86.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802950-86.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JUNIEL SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JUNIEL SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não apresentou procuração pública e outros documentos exigidos em decisão de emenda à inicial, diante de suposta litigância predatória.

Nas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão incorreu em excesso de formalismo, pois a exigência de procuração pública não encontra amparo legal, bastando o instrumento particular assinado pelo outorgante, conforme o art. 105 do CPC, o art. 654 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI. Argumenta, ainda, que a sentença é nula por ausência de fundamentação específica quanto à suposta demanda predatória, contrariando o Tema 1.198 do STJ e o art. 489, § 1º, do CPC.

O apelado, BANCO CETELEM S.A. (atual Banco BNP Paribas Brasil S.A.), apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que há indícios de advocacia predatória e que a exigência de documentos essenciais foi legítima, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ e ao dever de prevenção do juízo contra demandas em massa, genéricas e infundadas.

É o relatório.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, §5º, 1.009 e 1.010 do CPC. Assim, dele conheço.


2. Do mérito

A controvérsia cinge-se em verificar se a sentença que extinguiu o processo, sob o fundamento de ausência de documentos e indícios de litigância predatória, atendeu aos parâmetros de fundamentação exigidos pelo Tema 1.198 do STJ e pela Súmula nº 33 do TJPI.

2.1. Da exigência de documentos e da Súmula nº 33 do TJPI

A Súmula nº 33 do TJPI dispõe que:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Todavia, a aplicação dessa súmula exige fundamentação específica, individualizada e relacionada ao caso concreto, o que não ocorreu nos autos.

A sentença limitou-se a referir genericamente a existência de ações semelhantes e a citar recomendações do CNJ, sem demonstrar, de forma concreta, que o autor praticou qualquer conduta abusiva, padronizada ou fraudulenta. Não houve, portanto, a devida correlação fática entre a situação do processo e a tese de litigância predatória.

Assim, o juízo de origem deixou de observar o comando do art. 489, §1º, incisos I e II, do CPC, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

2.2. Do Tema 1.198 do STJ

O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

O precedente, portanto, autoriza a exigência de documentos apenas quando houver fundamentação concreta e proporcional, o que não se verifica neste caso.

Ao contrário, o juízo de origem apoiou-se em presunções genéricas sobre o volume de ações na comarca, sem demonstrar de que forma o autor, individualmente, se enquadraria no conceito de “demanda predatória”. Tal ausência de motivação específica compromete a validade do ato judicial, impondo sua nulidade.

2.3. Da exigência de procuração pública e de comprovante de residência

O magistrado de piso determinou que a parte juntasse procuração pública, sob o fundamento de que tal exigência seria necessária para comprovar a autenticidade da representação processual.

Todavia, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 654 do Código Civil, a procuração particular é plenamente válida, não havendo previsão legal para imposição de instrumento público, salvo nos casos em que a lei expressamente o exige, o que não ocorre nas ações cíveis comuns.

Esse entendimento é corroborado pela Súmula nº 32 do TJPI, segundo a qual:

“É válida a procuração particular assinada a rogo por analfabeto e subscrita por duas testemunhas, sendo desnecessária a procuração pública.”

Assim, a exigência de instrumento público mostrou-se indevida e contrária à jurisprudência consolidada desta Corte.

De outro lado, quanto à exigência de comprovante de residência, ainda que a sentença careça de fundamentação quanto à demanda predatória, tal exigência encontra respaldo no art. 63, §5º, do CPC, que veda o ajuizamento de ações em juízo aleatório, sem vínculo territorial com o domicílio das partes. Logo, trata-se de medida legítima de verificação da competência territorial e prevenção de manipulação de foro.


2.4. Conclusão do mérito

Diante do exposto, verifica-se que:

  • A sentença carece de fundamentação específica, violando o Tema 1.198 do STJ e o art. 489, §1º, CPC;

  • A exigência de procuração pública é indevida, conforme art. 105 do CPC, art. 654 do CC e Súmula nº 32 do TJPI;

  • A exigência de comprovante de residência é legítima, conforme art. 63, §5º, do CPC;

  • A decisão de origem deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito, observando-se as garantias do devido processo legal.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.

No caso em apreço, a sentença impugnada destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, bem como das Súmulas nº 32 e nº 33 do TJPI, o que autoriza a atuação monocrática, em homenagem à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a devida citação do réu e instrução processual.

Sem fixação de honorários recursais, ante a anulação da sentença.


Teresina, data registrada no sistema PJe.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802950-86.2025.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802950-86.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUNIEL SOARES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/02/2026