
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0001006-87.2017.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARTINS DA SILVA ODONTOLOGIA LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.
O Apelante sustentou, em síntese, a inocorrência de inércia e a inaplicabilidade da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Contudo, sobreveio aos autos petição do Banco Apelante (ID 28758397 e ID 18057585), informando que a parte executada renegociou a dívida objeto da lide. Na oportunidade, o Recorrente manifestou expressamente que o presente recurso encontra-se prejudicado diante da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual, requerendo a extinção do feito.
É breve o relatório. Passa-se à análise.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso em tela, a composição extrajudicial entre as partes, mediante a renegociação da dívida noticiada pelo próprio credor, acarreta a perda superveniente do interesse recursal. O objetivo da apelação era reverter a prescrição para prosseguir com a execução; todavia, com a renegociação, a execução nos moldes originais perde sua utilidade e necessidade.
O próprio Apelante reconheceu tal situação ao requerer que se declare o recurso prejudicado e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, por considerá-lo PREJUDICADO, diante da perda superveniente de seu objeto.
Homologo o pedido de desistência da via recursal e da ação executiva para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino a baixa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis, observando-se os pedidos quanto à baixa de eventuais restrições e penhoras existentes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, na data da assinatura digital.
0001006-87.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARTINS DA SILVA ODONTOLOGIA LTDA
Publicação02/02/2026