Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0001006-87.2017.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0001006-87.2017.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARTINS DA SILVA ODONTOLOGIA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.

O Apelante sustentou, em síntese, a inocorrência de inércia e a inaplicabilidade da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Contudo, sobreveio aos autos petição do Banco Apelante (ID 28758397 e ID 18057585), informando que a parte executada renegociou a dívida objeto da lide. Na oportunidade, o Recorrente manifestou expressamente que o presente recurso encontra-se prejudicado diante da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual, requerendo a extinção do feito.

É breve o relatório. Passa-se à análise.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 

No caso em tela, a composição extrajudicial entre as partes, mediante a renegociação da dívida noticiada pelo próprio credor, acarreta a perda superveniente do interesse recursal. O objetivo da apelação era reverter a prescrição para prosseguir com a execução; todavia, com a renegociação, a execução nos moldes originais perde sua utilidade e necessidade.

O próprio Apelante reconheceu tal situação ao requerer que se declare o recurso prejudicado e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, por considerá-lo PREJUDICADO, diante da perda superveniente de seu objeto.

Homologo o pedido de desistência da via recursal e da ação executiva para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Determino a baixa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis, observando-se os pedidos quanto à baixa de eventuais restrições e penhoras existentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, na data da assinatura digital.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001006-87.2017.8.18.0028 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0001006-87.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARTINS DA SILVA ODONTOLOGIA LTDA

Publicação

02/02/2026