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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803123-18.2024.8.18.0078
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Carlos Henrique da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Valença do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Hyanni Alves Marques em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrente de acidente de trânsito. Alegou a parte autora que, ao conduzir sua motocicleta por via preferencial, foi colhida pelo veículo do réu, que invadiu abruptamente a pista e evadiu-se do local. O juízo de origem reconheceu a culpa exclusiva do réu e fixou indenizações em razão dos prejuízos materiais, afastamento laboral e abalo moral sofrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente da vítima pelo acidente; (ii) estabelecer se a ausência de habilitação da autora contribuiu para o evento danoso; (iii) determinar se houve nexo causal exclusivo entre a conduta do réu e os danos sofridos; e (iv) verificar a proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão do réu quanto à invasão da via preferencial, aliada ao conjunto probatório dos autos, comprova a culpa exclusiva pelo acidente, sendo sua conduta a causa direta e suficiente para a ocorrência do evento danoso. 4. A ausência de habilitação da autora configura infração administrativa, mas não é suficiente, por si só, para caracterizar culpa concorrente, quando demonstrado que a conduta do réu foi a única causa eficiente do acidente. 5. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 6. Os valores fixados a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais revelam-se proporcionais às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A invasão de via preferencial por condutor que provoca colisão com outro veículo configura culpa exclusiva pelo acidente. 2. A ausência de habilitação da vítima, quando não relacionada causalmente ao acidente, não caracteriza culpa concorrente. 3. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 389, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por HYANNI ALVES MARQUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 26/06/2024, por volta das 21h30min, na Avenida Joaquim Manoel, nesta cidade, quando conduzia sua motocicleta pela via preferencial e foi surpreendida pelo veículo conduzido pelo réu, que invadiu abruptamente a preferencial, ocasionando a colisão. Sustentou que o demandado encontrava-se em estado de embriaguez, tendo, inclusive, cochilado ao volante, evadindo-se do local sem prestar socorro. Aduziu que, em razão do sinistro, sofreu lesões físicas relevantes, necessitando de tratamento médico, afastamento de suas atividades laborais e arcando com despesas médicas, além de experimentar abalo de ordem moral. Pleiteou, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Em contestação, o réu defendeu, em síntese, a inexistência de culpa exclusiva de sua parte, sustentando a ocorrência de culpa concorrente da autora, ao argumento de que esta conduzia motocicleta sem habilitação e, supostamente, de forma distraída, trafegando lado a lado com outra motocicleta. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução das indenizações postuladas. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Pois bem. As provas coligidas aos autos pela parte autora são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da ocorrência do acidente de trânsito envolvendo as partes, e demonstram que a parte demandada deu causa ao acidente, ao invadir a via preferencial (Av. Joaquim Manoel) e atingir o veículo da autora. Além disso, o próprio requerido, em seu depoimento pessoal, confessou que invadiu abruptamente a via preferencial, após supostamente ter “cochilado” na direção do seu veículo. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.815,78 (dois mil oitocentos e quinze reais e setenta e oito centavos) à autora, a título de indenização por danos materiais, concernente à despesas custeadas pela autora com o tratamento médico do acidente em que foi vitimada, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único, do CPC, a partir do ato danoso (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.360,04 (cinco mil trezentos e sessenta reais e quatro centavos) à autora, a título de indenização por danos materiais, concernente aos lucros cessantes do período em que a autora esteve afastada de sua atividade laborativa, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único, do CPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.” Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese: (i) a existência de culpa concorrente da autora; (ii) que a ausência de CNH da vítima teria contribuído para o evento danoso; (iii) a inexistência de nexo causal exclusivo entre sua conduta e o acidente; e (iv) a desproporcionalidade dos valores indenizatórios arbitrados, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a culpa exclusiva do recorrente, consubstanciada na invasão de via preferencial, na condução do veículo sob efeito de álcool e na evasão do local do acidente, destacando que a ausência de habilitação configura mera infração administrativa, insuficiente para caracterizar culpa concorrente. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0803123-18.2024.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCARLOS HENRIQUE DA SILVA
RéuHYANNI ALVES MARQUES
Publicação18/03/2026