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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853801-16.2022.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO (ID 30240549) – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA (ID 30240791) – PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO – ATENDIMENTO À SÚMULA Nº 18 DO TJPI – REGULARIDADE DA AVENÇA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I – Caso em exame. II – Questão em discussão. III – Razões de decidir.
IV – Dispositivo e tese.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ MACEDO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – 07, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., processo nº 0853801-16.2022.8.18.0140, atualmente em trâmite perante a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na origem, a autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que teria dado causa a descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando jamais ter firmado o contrato nº 72131944, bem como não ter recebido qualquer valor decorrente da suposta operação financeira. Sustentou a existência de fraude, postulando a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual impugnou preliminarmente o valor da causa e a representação processual, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato firmado entre as partes e documentos relativos à liberação dos valores, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora reiterou as alegações iniciais, sustentando, em especial, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para sua conta bancária. No curso da instrução, foi determinado o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos, a análise do pedido de inversão do ônus da prova e a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., a fim de que apresentasse extratos da conta indicada, para comprovação do recebimento dos valores referentes ao empréstimo consignado. O Banco do Brasil respondeu ao ofício, juntando os documentos pertinentes aos autos. Intimadas as partes, apenas a instituição financeira se manifestou, reiterando o pedido de improcedência da ação. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação, a existência de prova do proveito econômico em favor da autora, inclusive mediante demonstração da reversão do valor de R$ 3.192,28, bem como a quitação de empréstimos anteriores, afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Em consequência, rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por inexistência de ato ilícito, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a nulidade do contrato, por ausência de assinatura válida e inexistência de mecanismos seguros de contratação; (ii) a inexistência de prova do crédito em seu favor; (iii) a violação aos arts. 6º, VIII, 14 e 46 do CDC; (iv) a configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos em benefício previdenciário; e (v) o direito à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo a reforma integral da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação, a comprovação da liberação dos valores e a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de pressupostos para repetição de indébito, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à alegada inexistência/invalidade da contratação de empréstimo consignado, à ausência de comprovação da liberação dos valores em favor da autora e, por consequência, ao pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Sem razão, contudo, a apelante. Conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, consta dos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora (Id. 30240549), documento que demonstra, de forma suficiente, a formalização regular da avença, inexistindo elementos técnicos ou probatórios aptos a infirmar sua autenticidade. Além disso, o documento anexado no Id. 30240791 comprova de forma objetiva o recebimento dos valores pela parte autora, evidenciando a reversão econômica do crédito contratado em seu favor. Tal circunstância afasta, de maneira direta, a tese de inexistência de contratação e de fraude, bem como atende integralmente ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso concreto, ocorre justamente o oposto: há comprovação documental tanto da contratação quanto da liberação dos valores, razão pela qual não se configura a hipótese de nulidade contratual prevista na súmula. Reconhecida a regularidade da avença e o efetivo recebimento do numerário, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta, por consequência lógica e jurídica:
Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorreram de contrato válido e eficaz, não havendo falar em cobrança indevida, fraude, falha na prestação do serviço ou enriquecimento sem causa. Assim, a sentença recorrida examinou corretamente o conjunto probatório, aplicou adequadamente o direito ao caso concreto e alinhou-se à jurisprudência desta Corte, não merecendo qualquer reparo. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 27/02/2026
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0853801-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE MACEDO DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/02/2026