Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800829-11.2018.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800829-11.2018.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “a”, DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. NECESSIDADE DE TRADIÇÃO DOS VALORES PARA PERFECTIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DA MUTUÁRIA. NULIDADE DA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PADRÃO JURISPRUDENCIAL DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA ATÉ O ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., relativa a contrato de empréstimo consignado.

  2. A parte autora alegou inexistência de contratação válida, ausência de repasse dos valores, descontos indevidos em benefício previdenciário e pleiteou nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais e materiais.

  3. Sentença de improcedência fundada no reconhecimento da regularidade da contratação e da existência do contrato, com condenação da autora em honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão
4. Discute-se se a existência formal do instrumento contratual, desacompanhada de prova da efetiva transferência dos valores à conta da mutuária, é suficiente para a validade do contrato de empréstimo consignado, bem como se tal circunstância enseja nulidade da avença, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais.

III. Razões de decidir
5. O contrato de mútuo possui natureza jurídica de contrato real, aperfeiçoando-se apenas com a tradição do objeto, sendo indispensável a comprovação da efetiva entrega dos valores ao mutuário para sua perfectibilização.
6. A ausência de comprovação da transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora impede a formação válida do negócio jurídico, ensejando a declaração de nulidade contratual, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
7. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14 do CDC, caracterizando-se o ato ilícito e o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC).
8. Os valores descontados indevidamente em benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
9. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, decorrente de contratação inexistente e sem tradição dos valores, configura dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao padrão jurisprudencial da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
10. Juros e correção monetária fixados conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com aplicação da taxa SELIC e dedução do IPCA nos termos definidos na decisão.
11. Inversão da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1059 do STJ.

IV. Dispositivo e tese
12. Recurso conhecido e provido, em decisão monocrática, para reformar a sentença e:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado;
b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;
c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00;
d) inverter o ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Tese jurídica:
A ausência de comprovação da transferência dos valores ao mutuário impede a perfectibilização do contrato de mútuo consignado, por se tratar de contrato de natureza real, ensejando a nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e a responsabilização civil objetiva da instituição financeira, com indenização por dano moral quando configurado desconto indevido em benefício previdenciário.



1 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Proc. nº 0800829-11.2018.8.18.0043).

Na petição inicial, a autora alegou ser titular de benefício previdenciário e que, a partir de extratos fornecidos pelo INSS, passou a sofrer descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida, vício de consentimento e falha na prestação do serviço. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato, documentos pessoais da autora e comprovante de liberação dos valores, sustentando a inexistência de fraude, vício de consentimento ou ilicitude na avença, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios.

Após réplica, o feito foi saneado, com determinação para produção de provas documentais complementares, tendo a parte autora, inclusive, interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo. Concluída a fase instrutória, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que restou comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado, a regularidade da contratação e o repasse dos valores à parte autora, afastando-se a alegação de fraude, vício de consentimento e falha na prestação do serviço. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a nulidade do contrato, por suposta irregularidade formal da contratação, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta ou hipossuficiente; (ii) a ausência de prova válida da manifestação de vontade e da regular liberação dos valores; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (iv) a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; e (v) o direito à restituição em dobro dos valores e à indenização por danos morais e materiais, requerendo a reforma integral da sentença.

O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação, a existência de contrato válido, a comprovação do repasse dos valores à conta da autora, a inexistência de fraude ou vício de consentimento, bem como a ausência de dano moral e material indenizável, requerendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

2 FUNDAMENTOS

 

2.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (concedida a gratuidade de justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2.2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem examinadas.

 

2.3 Mérito

 

Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
IV -
negar provimento a recurso que for contrário a:
a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Negritei

No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.

Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração vontade (Id. 27478003).

Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada.

Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelada deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada.

Neste diapasão, conclui-se que a parte apelada, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença.

Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelada, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum.

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024)

Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelado.

Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral.

 

a) Do dano material – a repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, merece reforma a sentença que deixou de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.

 

b) Do dano moral

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Por fim, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

 

Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, que a condenação por danos morais merece ser fixada no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para:

a) decretar a nulidade do contrato nº 593003292, diante da ausência da tradição dos valores;

b) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

c) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

d) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1059 do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800829-11.2018.8.18.0043 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800829-11.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/02/2026