Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800745-06.2020.8.18.0054


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO Nº 203862631. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. ART. 14. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. SÚMULA 479 DO STJ. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO VINCULANTE. APLICAÇÃO CONDICIONADA AO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. DANO MORAL IN RE IPSA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS (TEMA 1059/STJ). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Caso em exame Apelações cíveis interpostas por EDIRLANE SOARES DO NASCIMENTO, na qualidade de sucessora processual de LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO, e por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 203862631, determinando a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Houve oposição de embargos de declaração, parcialmente acolhidos apenas para ajuste dos critérios de atualização monetária. No curso do processo, ocorreu o falecimento da autora, sendo deferida a sucessão processual. II – Questões em discussão (i) Existência ou não de relação jurídica válida entre as partes diante da ausência de juntada do contrato pela instituição financeira; (ii) responsabilidade civil do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) configuração do dano moral e adequação do quantum indenizatório fixado; (v) possibilidade de majoração da indenização por danos morais. III – Razões de decidir Ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, especialmente diante da negativa da consumidora. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Aplicação da Súmula 479 do STJ, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Falha grave na prestação do serviço, violação à boa-fé objetiva e ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar. Cabimento da restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), não por aplicação automática do EAREsp 676.608/RS, mas em razão do conjunto fático-probatório, sendo referido precedente qualificado não vinculante e condicionado à análise do caso concreto, ainda que reconhecida a modulação temporal de seus efeitos. Configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da conduta. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 considerado razoável, proporcional e adequado, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais da 4ª Câmara Especializada Cível. Inexistência de fundamentos jurídicos para majoração da indenização. Manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1059/STJ. IV – Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira, aliada a descontos indevidos em benefício previdenciário, configura falha grave na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva, nulidade do negócio jurídico, restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sendo legítima a aplicação da Súmula 479 do STJ e da teoria do risco do empreendimento, independentemente da aplicação automática do precedente firmado no EAREsp 676.608/RS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800745-06.2020.8.18.0054 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800745-06.2020.8.18.0054
APELANTE: LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO Nº 203862631. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. ART. 14. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. SÚMULA 479 DO STJ. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO VINCULANTE. APLICAÇÃO CONDICIONADA AO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. DANO MORAL IN RE IPSA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS (TEMA 1059/STJ). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I – Caso em exame

Apelações cíveis interpostas por EDIRLANE SOARES DO NASCIMENTO, na qualidade de sucessora processual de LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO, e por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 203862631, determinando a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Houve oposição de embargos de declaração, parcialmente acolhidos apenas para ajuste dos critérios de atualização monetária. No curso do processo, ocorreu o falecimento da autora, sendo deferida a sucessão processual.

II – Questões em discussão

(i) Existência ou não de relação jurídica válida entre as partes diante da ausência de juntada do contrato pela instituição financeira;
(ii) responsabilidade civil do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário;
(iii) cabimento da repetição do indébito em dobro;
(iv) configuração do dano moral e adequação do quantum indenizatório fixado;
(v) possibilidade de majoração da indenização por danos morais.

III – Razões de decidir

Ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, especialmente diante da negativa da consumidora.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Aplicação da Súmula 479 do STJ, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Falha grave na prestação do serviço, violação à boa-fé objetiva e ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar.
Cabimento da restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), não por aplicação automática do EAREsp 676.608/RS, mas em razão do conjunto fático-probatório, sendo referido precedente qualificado não vinculante e condicionado à análise do caso concreto, ainda que reconhecida a modulação temporal de seus efeitos.
Configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da conduta.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 considerado razoável, proporcional e adequado, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais da 4ª Câmara Especializada Cível.
Inexistência de fundamentos jurídicos para majoração da indenização.
Manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1059/STJ.

IV – Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.

Tese:
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira, aliada a descontos indevidos em benefício previdenciário, configura falha grave na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva, nulidade do negócio jurídico, restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sendo legítima a aplicação da Súmula 479 do STJ e da teoria do risco do empreendimento, independentemente da aplicação automática do precedente firmado no EAREsp 676.608/RS.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIRLANE SOARES DO NASCIMENTO, na qualidade de sucessora processual de LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos do Processo nº 0800745-06.2020.8.18.0054, ajuizado em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

Na origem, a autora alegou que é titular de benefício previdenciário nº 1424136501 e que passou a sofrer descontos mensais decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, vinculado ao Contrato nº 203862631, no valor de R$ 3.518,59, parcelado em 60 prestações de R$ 111,68. Sustentou a inexistência de manifestação válida de vontade, bem como falha na prestação do serviço bancário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco apresentou contestação, arguindo preliminarmente prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação e dos descontos realizados, pugnando pela improcedência da demanda.

Após réplica, sobreveio sentença que afastou a preliminar de prescrição, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, declarando a nulidade do contrato, a inexistência da relação jurídica, determinando a cessação dos descontos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição do valor depositado na conta da autora, com compensação na fase de cumprimento de sentença, além de custas e honorários advocatícios.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo banco, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto aos critérios de atualização monetária, mantendo-se a restituição em dobro com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

No curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora, sendo deferida a sucessão processual e a habilitação de EDIRLANE SOARES DO NASCIMENTO como representante do espólio no polo ativo da demanda.

Inconformada, a sucessora interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração da indenização por danos morais e a revisão dos honorários advocatícios, sustentando a gravidade da conduta da instituição financeira, a natureza alimentar do benefício previdenciário e o caráter pedagógico da indenização.

O banco, por sua vez, apresentou razões de apelação autônomas, pugnando pela reforma da sentença, especialmente quanto à repetição do indébito em dobro, aos danos morais e aos critérios de juros e correção monetária, sustentando a inexistência de má-fé e a ocorrência de engano justificável.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, com a manutenção integral da sentença por parte da apelada e impugnação dos pedidos recursais.

É o relatório.

 

VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

Mérito

No mérito, os recursos não comportam provimento.

A controvérsia recursal cinge-se, de um lado, à pretensão da instituição financeira de afastar a nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; e, de outro, à pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Inicialmente, cumpre destacar que a instituição financeira não juntou aos autos o Contrato nº 203862631, que embasaria os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Tal circunstância, por si só, é juridicamente relevante e suficiente para infirmar a tese defensiva de regularidade da contratação.

Em se tratando de típica relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira, como fornecedora do serviço, comprovar a existência válida da relação jurídica e a regularidade da contratação.

A ausência de juntada do contrato, sobretudo diante da negativa expressa da consumidora, configura falha grave na prestação do serviço e inviabiliza o reconhecimento da licitude dos descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar.

Tal conclusão encontra reforço direto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A orientação sumular consolida a aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual os riscos inerentes à atividade bancária devem ser suportados pela própria instituição financeira, não podendo ser transferidos ao consumidor, especialmente em hipóteses de descontos indevidos, fraudes contratuais ou inexistência de comprovação da contratação.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, declarar a nulidade do negócio jurídico, determinar a cessação dos descontos e impor a restituição dos valores indevidamente subtraídos.

No tocante à repetição do indébito em dobro, a instituição financeira sustenta a inaplicabilidade da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, sob o argumento de modulação de efeitos e ausência de má-fé. De fato, a Corte Especial do STJ, ao julgar o referido leading case, modulou os efeitos da decisão, restringindo sua eficácia temporal aos débitos cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma, nos casos de contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos.

Todavia, é importante registrar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de recurso repetitivo nem de súmula, não possuindo, portanto, eficácia normativa obrigatória automática, mas sim natureza de precedente qualificado orientador, a ser aplicado mediante análise do caso concreto.

E, no caso em exame, a repetição do indébito em dobro não decorre exclusivamente da aplicação mecânica da tese do EAREsp, mas de um conjunto probatório que revela:



(i) inexistência de prova da contratação;

(ii) descontos indevidos em benefício previdenciário;

(iii) falha grave do serviço bancário;

(iv) violação à boa-fé objetiva;

(v) imputação do risco da atividade à instituição financeira, em consonância com a Súmula 479/STJ.



Assim, a cobrança indevida não se apresenta como mero erro escusável ou engano justificável, mas como conduta objetivamente contrária à boa-fé, legitimando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Desse modo, não assiste razão à instituição financeira, devendo ser mantida a condenação à repetição do indébito em dobro.

Quanto aos danos morais, igualmente não prospera o recurso do banco. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual válido, configuram dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da conduta, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, desta Corte e à luz da própria lógica da responsabilidade objetiva bancária consagrada na Súmula 479/STJ.

No que se refere ao recurso da autora, que pretende a majoração do quantum indenizatório, também não lhe assiste razão.

O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa, nem banalização do instituto. Ademais, o montante fixado está em consonância com os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários por ausência de contratação válida.



APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.



Não se verifica, portanto, desproporcionalidade, irrisoriedade ou exorbitância apta a justificar intervenção revisional do Tribunal.

Assim, a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram juridicamente corretos, coerentes com o acervo probatório e alinhados à jurisprudência dominante.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Majoro os honorários advocatícios para o alor de 15% sobre o valor da condenação (tema 1059 do STJ).

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800745-06.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO

Publicação

27/02/2026