Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800857-18.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800857-18.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA QUINTINA BASTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE DEMANDA PREDATÓRIA. AFRONTA AO TEMA 1.198 DO STJ E AO ART. 489, §1º, DO CPC. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA QUINTINA BASTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de não cumprimento da determinação de emenda à inicial.

Determinara o Juízo a quo a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, na hipótese de a parte ser analfabeta, bem como extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos impugnados, e comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção.

Inconformada, a apelante alega que a decisão carece de fundamentação concreta, violando o Tema 1.198 do STJ e o art. 489, §1º, do CPC, uma vez que impôs exigências genéricas com base em presunção de “demanda predatória”. Sustenta que não há previsão legal para obrigatoriedade de procuração pública ou extratos bancários como condição de procedibilidade, citando a Súmula 32 do TJPI e a Súmula 18 do TJPI, que invertem o ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários.

O apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em contrarrazões, defende a legitimidade das exigências, argumentando que há abuso no uso do direito de ação e que a ausência de documentos mínimos inviabiliza a demonstração do direito alegado.

É o relatório.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e beneficiária da justiça gratuita, sendo cabível nos termos do art. 1.009 do CPC.


2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à legitimidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de cumprimento de determinação de emenda à inicial, baseada em suposta demanda predatória.

O magistrado a quo fundamentou a extinção no descumprimento do art. 321 do CPC, entendendo que a autora não apresentou procuração pública ou com firma reconhecida, extratos bancários e comprovante de residência atualizado.

Contudo, a sentença não individualizou nenhum elemento concreto que caracterizasse litigância predatória, limitando-se a reproduzir modelo genérico, sem examinar as particularidades do caso, em evidente afronta ao Tema 1.198 do STJ, segundo o qual:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

A exigência de documentos com base em mera suspeita, desacompanhada de elementos concretos — como número de ações similares da autora ou indícios de falsidade documental — configura ausência de fundamentação adequada, em ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, que exige que as decisões enfrentem todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão.

No mesmo sentido, a Súmula 33 do TJPI estabelece que:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.”

A aplicação da súmula, todavia, pressupõe fundamentação específica e individualizada, o que não se verifica nos autos.

A sentença, ademais, contrariou a Súmula 32, que expressamente dispensa a procuração pública ou com firma reconhecida, reconhecendo a validade do instrumento particular assinado pela parte, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 654 do Código Civil.

Também se mostra incompatível com a Súmula 26, que garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente nas relações bancárias, não sendo razoável exigir do aposentado documentos que o banco, parte mais forte da relação, tem obrigação de possuir.

Por outro lado, a exigência do comprovante de residência pode ser considerada legítima, conforme o art. 63, §5º, do CPC, que busca coibir o ajuizamento aleatório de ações em foros sem vínculo territorial. Tal exigência, entretanto, não foi o fundamento central da sentença, razão pela qual a extinção não pode subsistir.

Ressalta-se que a decisão impugnada, ao extinguir o feito de forma padronizada e sem exame do caso concreto, frustrou a primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e violou os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.

No caso, a sentença confronta diretamente o Tema 1.198 do STJ e as Súmulas 26 e 33 do TJPI, razão pela qual é cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda.

Deixo de majorar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da anulação da sentença.


Teresina, data registrada no sistema PJe.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800857-18.2023.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800857-18.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA QUINTINA BASTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/02/2026