
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802463-64.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDADA EM DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia de Oliveira Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial, notadamente pela ausência de extratos bancários e demais documentos exigidos para validação da ação, invocando-se a Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que cumpriu parcialmente a diligência, tendo juntado os documentos disponíveis, e que os extratos bancários exigidos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas apenas meios de prova a serem produzidos no curso da instrução processual. Defende a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica sobre eventual litigância abusiva, conforme o Tema 1.198 do STJ.
O apelado, Banco Pan S/A, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a autora não atendeu integralmente à determinação judicial, e que a decisão observou o poder geral de cautela do juiz diante da suspeita de demandas predatórias.
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso é tempestivo e adequado, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido nos autos.
A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de ausência de juntada de documentos supostamente indispensáveis à propositura da ação.
Ocorre que a decisão de primeiro grau não individualizou qualquer elemento concreto de litigância predatória, limitando-se a mencionar a existência de processos semelhantes na comarca e a reproduzir trechos genéricos da Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI.
Tal proceder viola o entendimento consolidado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Do precedente, extrai-se que a exigência de documentos somente é legítima quando baseada em elementos individualizados e específicos, que revelem, no caso concreto, o uso abusivo da jurisdição. A mera suspeita genérica de fraude ou repetição de ações não autoriza o indeferimento da inicial, sob pena de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e ao art. 489, § 1º, do CPC.
A Súmula nº 33 do TJPI, invocada na sentença, também condiciona a exigência de documentos à fundada suspeita de demanda predatória, o que exige motivação concreta e proporcional, inexistente na decisão de origem.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Piauí já firmaram o entendimento de que extratos bancários e comprovantes similares não são documentos essenciais à propositura de ações que discutem empréstimos consignados, podendo ser produzidos na fase instrutória. Cita-se o julgado:
“Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.”
(STJ, REsp XXXXX/MS; TJPI, ApCiv 0800689-10.2024.8.18.0061, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, julgado em 03/06/2025)
A exigência de tais documentos, portanto, configura excesso de formalismo e cerceamento de acesso à justiça, notadamente quando a parte autora é idosa, hipossuficiente e beneficiária da Previdência Social, como no caso dos autos.
Também se observa que a sentença deixou de aplicar corretamente a Súmula nº 26 do TJPI, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente nas demandas bancárias.
Dessa forma, ausente fundamentação individualizada e concreta sobre eventual litigância abusiva, deve a sentença ser anulada, para que o processo tenha regular prosseguimento na origem, com observância dos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia da decisão de mérito.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento firmado pelo STF, STJ ou por este Tribunal.
No caso, a sentença diverge do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI, o que autoriza o julgamento monocrático, em respeito à celeridade e à uniformização da jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga no regular processamento da demanda, afastando-se a extinção prematura do feito.
Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento do mérito.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802463-64.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/02/2026