Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801531-95.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801531-95.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., JOSE ANTONIO DE SOUSA
APELADO: JOSE ANTONIO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelações Cíveis interpostas por Instituição Financeira, na condição de parte requerida (1º Apelante), e por consumidor, autor da demanda (2º Apelante), contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. A sentença julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade do contrato bancário, reconhecer a inexistência de débitos, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O Banco sustenta a validade da contratação digital e a efetiva liberação dos valores. O autor, em apelação adesiva, pleiteia a majoração da indenização para R$ 8.000,00.

2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.

3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor. No caso, o contrato eletrônico não foi validado por elementos técnicos idôneos, como biometria facial, geolocalização ou certificação digital, tampouco houve prova inequívoca do depósito dos valores supostamente contratados, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI.

4. A ausência de prova do repasse de valores configura violação contratual grave e atrai a nulidade da avença, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e evidência de má-fé objetiva da instituição bancária.

5. Quanto à indenização por danos morais, é cabível sua fixação diante da prática ilícita perpetrada pela instituição financeira e os transtornos gerados ao consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente. A indenização possui caráter compensatório e pedagógico.

6. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência do TJPI, mostra-se legítima a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00.

7. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária sobre os danos morais incide desde a data da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), observando-se a aplicação do IPCA e da Taxa Selic nos termos da Lei nº 14.905/2024.

8. Configurada a hipótese de julgamento monocrático, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, dada a manifesta improcedência do recurso do Banco e a existência de jurisprudência dominante no TJPI.

9. Recurso do Banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.


1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A., (1º Apelante e parte requerida), e por JOSE ANTONIO DE SOUSA, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

A sentença recorrida, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora; e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Fundamentou-se no entendimento de que, embora o contrato tenha sido firmado eletronicamente, não foram apresentados elementos técnicos mínimos — como biometria facial, geolocalização ou assinatura digital com certificação ICP-Brasil — que comprovassem a validade da contratação, além de apontar violação a normas do INSS em prejuízo da parte idosa e hipossuficiente.

A parte Apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a contratação do empréstimo foi legítima, realizada mediante digitação de senha pessoal do contratante, observando os parâmetros de segurança aceitos legalmente para operações eletrônicas. Alega que os valores foram efetivamente depositados na conta da parte autora e que a sentença de primeiro grau desconsiderou a validade jurídica das contratações digitais, aplicando interpretação equivocada dos dispositivos legais e normativos aplicáveis.

A parte Autora JOSE ANTONIO DE SOUSA, apresentou Apelação Adesiva, argumenta, em síntese, que a indenização fixada a título de danos morais é desproporcional ao sofrimento experimentado, requerendo a majoração do valor para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Defende que a conduta do Banco acarretou relevante abalo emocional, considerando seu estado de hipossuficiência, idade avançada e dependência do benefício previdenciário para subsistência.

Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., a parte Apelada, JOSE ANTONIO DE SOUSA, defende, em síntese, que restou demonstrada a inexistência de contratação válida, sendo insuficientes os elementos apresentados pelo Banco para comprovar a regularidade do contrato, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da avença e determinou a devolução em dobro dos valores descontados.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ao examinar os pressupostos objetivos, constata-se que os recursos interpostos são cabíveis, adequados e tempestivos. Verifica-se, ainda, a inexistência de causas impeditivas à sua admissibilidade, bem como de hipóteses de extinção anômala da via recursal, tais como deserção, desistência ou renúncia. O preparo foi devidamente recolhido pela Instituição Financeira (ID nº 30244821), sendo a parte Autora dispensada do pagamento por gozar dos benefícios da justiça gratuita, conforme Decisão registrada sob o ID nº 30244642.

Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por conseguinte, passo ao seu conhecimento.

 

3. DO MÉRITO

 

3.1. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse contexto, destaca-se que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre outros direitos básicos, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar a defesa de seus direitos, especialmente nas hipóteses em que se verifica a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme enunciado da Súmula nº 26:

 

TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Dessa forma, incumbe à Instituição Financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato celebrado.

No caso em análise, observa-se que a Instituição Financeira recorrida não cumpriu o referido encargo, uma vez que o contrato eletrônico apresentado (ID nº 30244657) não contém identificação por biometria facial, nem informações relativas ao endereço IP ou à geolocalização.

 

3.2. DA NÃO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR

 

Na presente hipótese, diante da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Instituição Financeira e o consumidor — presumidamente hipossuficiente —, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbia à parte demandada, ora 1º Apelante, demonstrar não apenas a regularidade da contratação, mas também a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

No caso concreto, competia ao Banco 1º Apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte Autora, ônus do qual não se desincumbiu.

À vista disso, não se pode exigir da parte Autora a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a Instituição Financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo nas Súmulas nº 18 e nº 26 deste E. Tribunal de Justiça:


TJPI/SÚMULA 18  - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da Autora, ora 2ª Apelante.

Competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). 

Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.

Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Instituição Financeira é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Assim, verificada a falha na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais dela decorrentes, independentemente de dolo ou negligência:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Conclui-se, portanto, que a ausência de efetiva disponibilização do valor pactuado ao consumidor impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, acarretando, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, ora 2ª Apelante.


3.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da Instituição Financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do Autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do Banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da Instituição Bancária 1ª Apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.

A decisão proferida pelo juízo de origem, que condenou a Instituição Bancária à restituição em dobro, mostra-se acertada, diante da conduta dolosa verificada, consubstanciada na realização de descontos fundados em contrato declarado nulo, configurando-se, assim, a má-fé objetiva.

No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.

Desse modo, o julgador não é obrigado a enunciar, em pormenores, as leis, súmulas ou jurisprudência que embasaram a decisão.

Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto ao repasse do valor a consumidora, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, confirmando a sentença de 1º grau.


3.4. DO DANO MORAL


Referente à Apelação interposta pelo 2ª Apelante, ID nº 30244824, o ponto controvertido é o pedido de majoração da condenação a título de danos morais.

Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela Instituição Financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

3.5. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade civil da Instituição Financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IVnegar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.


Por conseguinte, aplicam-se ao caso os artigos 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso da Instituição Financeira, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da Instituição Financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.


5. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito:


Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO.


Quanto a 2ª Apelação, interposta por  JOSE ANTONIO DE SOUSA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para MAJORAR a condenação em indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos argumentos expostos acima, mantendo inalterada a sentença vergastada nos demais termos.


Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais em prol da parte Autora, ora 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela Instituição Financeira/1ªApelante.

 

Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801531-95.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801531-95.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE ANTONIO DE SOUSA

Publicação

03/02/2026