Decisão Terminativa de 2º Grau

Cessão de créditos não-tributários 0000590-12.2012.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000590-12.2012.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cessão de créditos não-tributários]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO


JuLIA Explica

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. SÚMULA 314 DO STJ. TEMA 566 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em análise recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que acolheu a prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal promovida em face de RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO.

Na sentença recorrida, o d. juízo de primeiro grau, considerando a ocorrência de prescrição intercorrente, julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não está configurada nos autos a prescrição intercorrente, à medida que não transcorreu o lapso temporal quinquenal, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que em nenhum momento a parte recorrente se manteve inerte. Que não pode a justiça punir a fazenda pública pela sua morosidade. Requer o provimento do recurso de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, matéria que se encontra decidida pelo STJ através da Súmula 314 e dos Temas 566 do STJ:

"Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”

"Tema 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, "b" e "c", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 314 e no Tema 566 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal):

"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda."

Em suas razões recursais, o Estado do Piauí defende que não foi inerte em sua atuação e que não pode ser responsabilizado pela demora do próprio Poder Judiciário em dar andamento ao processo. Todavia, no caso em apreço, observo que, nos termos da tese firmada no Tema 566 do STJ, a existência de inércia não é critério para a apuração da ocorrência da prescrição.

O tema apenas atribui o início do prazo prescricional à ciência, pela fazenda pública, da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de forma automática. No caso, não houve qualquer fator capaz de afastar a ocorrência da prescrição.

Nos autos, (ID 26552478) observa-se que foi oficiado ao juízo informando a existência de bem. Quando intimado do recorrente (ID 26552484), o recorrente apenas se manifestou pleiteando a citação dos herdeiros dos autos falecido.

De fato, o prazo prescricional teve início na data da ciência de que não foi localizada a exequente no endereço indicado, nos termos do que dispõe a tese firmada no Tema 566 do STJ (ID 26552314 – fls. 49/61), na manifestação data de 09/02/2018.

Por outro lado ressalta-se que o protocolo de petição solicitando ao juiz o prosseguimento da execução não interrompe o curso do prazo prescricional cuja contagem já tenha sido iniciada, o que só ocorre caso sejam encontrados bens do devedor aptos a satisfazer, ainda que parcialmente, a pretensão executiva. Nesse sentido o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 568:

"Tema 568, do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."

Verificado o início do prazo prescricional em 09/02/2019, um ano após a ciência inequívoca, pela Fazenda Pública, da certidão do oficial de justiça acerca da não localização da executada ou de bens e, ausente nos autos prova de efetiva constrição judicial nos cinco anos subsequentes, fato que seria capaz de interromper o referido prazo, não há qualquer fato impeditivo da ocorrência da prescrição.

Ressalta-se que, no ID 26552478, há ofício para o juízo informando a existência de bem que, no entanto, não foi objeto de qualquer constrição, o que afasta a aplicação do Tema Repetitivo 568 do STJ.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b" e "c", do CPC, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Sem fixação de honorários, consoante disposto no artigo 39 da Lei nº 6.830/80.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000590-12.2012.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000590-12.2012.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cessão de créditos não-tributários

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO

Publicação

03/03/2026