Acórdão de 2º Grau

Prova de Títulos 0848284-59.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL NO CURSO DO CERTAME. ADITIVO Nº 04 AO EDITAL Nº 01/2024 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. RESTRIÇÃO SUPERVENIENTE AO NÚMERO DE CONVOCADOS PARA A PROVA DE TÍTULOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público, visando à declaração de ilegalidade do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, o qual alterou os critérios de convocação para a fase de prova de títulos, restringindo o número de convocados, após a realização das provas objetivas e discursivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração promovida pelo Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, após a realização das etapas iniciais do certame, viola os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica; e (ii) definir se é devida a convocação do impetrante para a prova de títulos com base na redação original do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A modificação do subitem 10.1 do edital por meio do Aditivo nº 04 reduziu o número de candidatos convocados para a prova de títulos, ao substituir a previsão original de convocação de até duas vezes o número de vagas totais pela limitação ao quantitativo correspondente às vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva. Tal alteração, implementada após a realização das provas objetivas e discursivas, compromete os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia, por surpreender os candidatos com nova limitação de acesso às etapas subsequentes, configurando alteração das regras do jogo no curso do certame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 (RE 630.733), reconheceu a possibilidade de controle judicial de atos de banca examinadora em hipóteses excepcionais, como no caso de flagrante desrespeito à legalidade ou extrapolação dos limites da razoabilidade, o que se verifica na espécie. Precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em casos idênticos envolvendo o mesmo certame, reconhecem a ilegalidade do Aditivo nº 04, determinando a observância dos critérios originais do edital de abertura para a convocação à prova de títulos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É ilegal a alteração de edital de concurso público no curso do certame que restrinja o número de candidatos convocados para etapas subsequentes, em desrespeito aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia. Deve ser assegurada a convocação para a fase de prova de títulos dos candidatos aprovados nas fases anteriores conforme os critérios estabelecidos no edital originário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848284-59.2024.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0848284-59.2024.8.18.0140
APELANTE: MAXIMILIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE CASTRO NERY
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDERSON CELEDONIO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL NO CURSO DO CERTAME. ADITIVO Nº 04 AO EDITAL Nº 01/2024 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. RESTRIÇÃO SUPERVENIENTE AO NÚMERO DE CONVOCADOS PARA A PROVA DE TÍTULOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público, visando à declaração de ilegalidade do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, o qual alterou os critérios de convocação para a fase de prova de títulos, restringindo o número de convocados, após a realização das provas objetivas e discursivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração promovida pelo Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, após a realização das etapas iniciais do certame, viola os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica; e (ii) definir se é devida a convocação do impetrante para a prova de títulos com base na redação original do edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A modificação do subitem 10.1 do edital por meio do Aditivo nº 04 reduziu o número de candidatos convocados para a prova de títulos, ao substituir a previsão original de convocação de até duas vezes o número de vagas totais pela limitação ao quantitativo correspondente às vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva.

  2. Tal alteração, implementada após a realização das provas objetivas e discursivas, compromete os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia, por surpreender os candidatos com nova limitação de acesso às etapas subsequentes, configurando alteração das regras do jogo no curso do certame.

  3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 (RE 630.733), reconheceu a possibilidade de controle judicial de atos de banca examinadora em hipóteses excepcionais, como no caso de flagrante desrespeito à legalidade ou extrapolação dos limites da razoabilidade, o que se verifica na espécie.

  4. Precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em casos idênticos envolvendo o mesmo certame, reconhecem a ilegalidade do Aditivo nº 04, determinando a observância dos critérios originais do edital de abertura para a convocação à prova de títulos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É ilegal a alteração de edital de concurso público no curso do certame que restrinja o número de candidatos convocados para etapas subsequentes, em desrespeito aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia.

  2. Deve ser assegurada a convocação para a fase de prova de títulos dos candidatos aprovados nas fases anteriores conforme os critérios estabelecidos no edital originário.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAXIMILIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado em face da Fundação Municipal de Saúde e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN.

Na sentença (ID 25624661), o magistrado de origem denegou a segurança, ao fundamento de inexistir direito líquido e certo, destacando a legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do concurso público e a ausência de violação às regras editalícias.

Nas razões recursais (ID 25624662), o apelante sustenta que o Aditivo nº 04/2024 ao edital teria reduzido indevidamente o número de candidatos convocados para a prova de títulos, violando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, a fim de que lhe seja assegurado o direito de participar da prova de títulos e de permanecer no cadastro de reserva do certame.

Nas contrarrazões (ID 25625076), a Fundação Municipal de Saúde pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade do procedimento adotado pela Administração Pública e a inexistência de qualquer ilegalidade ou prejuízo ao recorrente.

O Ministério Público Superior, no parecer de mérito (ID 28899997), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, por entender ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal.

É o Relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.


II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em averiguar a (i)legalidade do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, que retificou subitem 10.1 do edital, nos seguintes termos:

2.1. Onde se lê:

“10.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes. ”

2.2. Leia-se:

“10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes.”


Pois bem. Nesse caso concreto, o edital originário previa a convocação para a prova de títulos dos candidatos aprovados até 2 (duas) vezes o número de vagas, sem distinção entre vagas imediatas e cadastro de reserva.

Posteriormente, o Aditivo nº 04 passou a limitar a convocação ao número de vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva, reduzindo o universo de candidatos aptos a prosseguir no certame.

Tal modificação não se confunde com a mera instituição de cláusula de barreira, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

O vício está na alteração superveniente das regras do jogo, após o início do concurso e a realização de etapas, em frontal violação aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 630.733, (Tema 485) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, sendo possível, em casos excepcionais, o controle do ato discricionário quando demonstrado abuso ou quando extrapole de modo ostensivo os limites de razoabilidade e aceitabilidade, o que foi demonstrado no caso em exame, conforme se demonstrará adiante.

Assiste razão ao apelante, quando afirma que o aditivo reduziu a quantidade de convocados para a fase de títulos, pois "dobro das vagas" é mais amplo do que "vagas imediatas mais cadastro de reserva".

Assim, enquanto o edital de abertura do concurso estabelecia que a quantidade de candidatos convocados seria o dobro das vagas totais, após a aplicação das provas objetivas e discursivas, sobreveio o referido aditivo, reduzindo o número de candidatos a serem convocados para a prova de títulos.

Com o mesmo entendimento, em recursos relacionados à fase de títulos do mesmo concurso discutido nestes autos, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça:

Cinge-se a controvérsia em averiguar a (i)legalidade do Aditivo nº 04 (ID 20662552) ao Edital nº 01/2024 da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, que retificou subitem 10.1 do edital (...)

Da mesma maneira, no caso dos autos, a alteração das regras do concurso público no decorrer do certame resultou em prejuízo à agravante em clara afronta aos princípios da segurança jurídica e da transparência.

Pelo exposto, fica clara a presença da probabilidade do direito deduzida pela agravante pelas razões aduzidas no presente recurso e da situação semelhante aos precedentes citados e, assim, está cumprido o primeiro requisito legal exigido para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso Evidente também que há o risco da demora, pois o resultado final do concurso está prestes a ser publicado e a recorrente corre o risco de dano irreparável, pois perderá a oportunidade de participação no certame.

Por fim, para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento se exige a cumulatividade dos dois requisitos, ou seja, a presença dos requisitos, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo.

(Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento - 0764555-70.2024.8.18.0000 tribunal de justiça do estado do piauí - Relator: Francisco Gomes da Costa Neto - 21/10/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL APÓS O INÍCIO DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO EDITAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.

(Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento - 0763925-14.2024.8.18.0000 - tribunal de justiça do estado do piauí - Relator: Haroldo Oliveira Rehem – 14/10/2024)


No caso em análise houve uma alteração no edital 01.2024 (aditivo nº 04), após realização das provas objetivas e discursivas, violando o princípio da vinculação ao edital. Em relação a essa alteração, o STF veda é a retificação das regras do concurso após a publicação do edital e no curso do certame, de modo a evitar que os candidatos, após a realização de etapas do concurso, sejam surpreendidos com a limitação do número de classificados para as próximas fases.

No caso, a alteração do edital surpreendeu os candidatos do concurso regido pelo Edital nº 01/2024 – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI – ÁREA ASSISTENCIAL, uma vez que a retificação ocorreu após a realização das provas, ou seja, quando foram fazer a prova objetiva (primeira etapa), os candidatos tinham conhecimento da quantidade de candidatos que teriam a redação corrigida e que seriam convocados para Prova de títulos e posteriormente tal quantitativo foi modificado.

A regra do edital deve ser observada, sendo vedada a alteração de critérios durante o andamento do certame. Alterações como a promovida pelo Aditivo nº 04, que limitam a participação de candidatos na fase de prova de títulos, comprometem o princípio da isonomia, da segurança jurídica e da transparência.

Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo recursal pleiteado pela agravante suspendendo, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida até ulterior deliberação.

(Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento - 0763884-47.2024.8.18.0000 - tribunal de justiça do estado do piauí - Relator: José James Gomes Pereira - 11/10/2024)


Nesse exato sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, envolvendo o mesmo concurso público (Edital nº 01/2024 – FMS/IDECAN), reconheceram a ilegalidade do Aditivo nº 04 e determinaram a observância da redação original do item 10.1 do edital, assegurando, a exemplo dos Agravos de Instrumento nº 0763805-68.2024.8.18.0000 e nº 0765523-03.2024.8.18.0000, nos quais se assentou que a alteração posterior do edital compromete a confiança legítima dos candidatos e viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Da mesma maneira, no caso dos autos, a alteração das regras do concurso público no decorrer do certame resultou em prejuízo ao apelante em clara afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da transparência.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora assegure ao apelante a convocação e a participação na fase de prova de títulos, observando-se o critério previsto originalmente no item 10.1 do Edital nº 01/2024, afastando-se os efeitos do Aditivo nº 04, sem prejuízo da continuidade regular do certame.

Sem condenação em honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0848284-59.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

MAXIMILIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

24/04/2026