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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0848284-59.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL NO CURSO DO CERTAME. ADITIVO Nº 04 AO EDITAL Nº 01/2024 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. RESTRIÇÃO SUPERVENIENTE AO NÚMERO DE CONVOCADOS PARA A PROVA DE TÍTULOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAXIMILIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado em face da Fundação Municipal de Saúde e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN. Na sentença (ID 25624661), o magistrado de origem denegou a segurança, ao fundamento de inexistir direito líquido e certo, destacando a legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do concurso público e a ausência de violação às regras editalícias. Nas razões recursais (ID 25624662), o apelante sustenta que o Aditivo nº 04/2024 ao edital teria reduzido indevidamente o número de candidatos convocados para a prova de títulos, violando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, a fim de que lhe seja assegurado o direito de participar da prova de títulos e de permanecer no cadastro de reserva do certame. Nas contrarrazões (ID 25625076), a Fundação Municipal de Saúde pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade do procedimento adotado pela Administração Pública e a inexistência de qualquer ilegalidade ou prejuízo ao recorrente. O Ministério Público Superior, no parecer de mérito (ID 28899997), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, por entender ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal. É o Relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em averiguar a (i)legalidade do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, que retificou subitem 10.1 do edital, nos seguintes termos: 2.1. Onde se lê: “10.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes. ” 2.2. Leia-se: “10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes.” Pois bem. Nesse caso concreto, o edital originário previa a convocação para a prova de títulos dos candidatos aprovados até 2 (duas) vezes o número de vagas, sem distinção entre vagas imediatas e cadastro de reserva. Posteriormente, o Aditivo nº 04 passou a limitar a convocação ao número de vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva, reduzindo o universo de candidatos aptos a prosseguir no certame. Tal modificação não se confunde com a mera instituição de cláusula de barreira, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O vício está na alteração superveniente das regras do jogo, após o início do concurso e a realização de etapas, em frontal violação aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 630.733, (Tema 485) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, sendo possível, em casos excepcionais, o controle do ato discricionário quando demonstrado abuso ou quando extrapole de modo ostensivo os limites de razoabilidade e aceitabilidade, o que foi demonstrado no caso em exame, conforme se demonstrará adiante. Assiste razão ao apelante, quando afirma que o aditivo reduziu a quantidade de convocados para a fase de títulos, pois "dobro das vagas" é mais amplo do que "vagas imediatas mais cadastro de reserva". Assim, enquanto o edital de abertura do concurso estabelecia que a quantidade de candidatos convocados seria o dobro das vagas totais, após a aplicação das provas objetivas e discursivas, sobreveio o referido aditivo, reduzindo o número de candidatos a serem convocados para a prova de títulos. Com o mesmo entendimento, em recursos relacionados à fase de títulos do mesmo concurso discutido nestes autos, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Cinge-se a controvérsia em averiguar a (i)legalidade do Aditivo nº 04 (ID 20662552) ao Edital nº 01/2024 da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, que retificou subitem 10.1 do edital (...) Da mesma maneira, no caso dos autos, a alteração das regras do concurso público no decorrer do certame resultou em prejuízo à agravante em clara afronta aos princípios da segurança jurídica e da transparência. Pelo exposto, fica clara a presença da probabilidade do direito deduzida pela agravante pelas razões aduzidas no presente recurso e da situação semelhante aos precedentes citados e, assim, está cumprido o primeiro requisito legal exigido para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso Evidente também que há o risco da demora, pois o resultado final do concurso está prestes a ser publicado e a recorrente corre o risco de dano irreparável, pois perderá a oportunidade de participação no certame. Por fim, para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento se exige a cumulatividade dos dois requisitos, ou seja, a presença dos requisitos, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo. (Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento - 0764555-70.2024.8.18.0000 - tribunal de justiça do estado do piauí - Relator: Francisco Gomes da Costa Neto - 21/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL APÓS O INÍCIO DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO EDITAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. (Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento - 0763925-14.2024.8.18.0000 - tribunal de justiça do estado do piauí - Relator: Haroldo Oliveira Rehem – 14/10/2024) No caso em análise houve uma alteração no edital 01.2024 (aditivo nº 04), após realização das provas objetivas e discursivas, violando o princípio da vinculação ao edital. Em relação a essa alteração, o STF veda é a retificação das regras do concurso após a publicação do edital e no curso do certame, de modo a evitar que os candidatos, após a realização de etapas do concurso, sejam surpreendidos com a limitação do número de classificados para as próximas fases. No caso, a alteração do edital surpreendeu os candidatos do concurso regido pelo Edital nº 01/2024 – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI – ÁREA ASSISTENCIAL, uma vez que a retificação ocorreu após a realização das provas, ou seja, quando foram fazer a prova objetiva (primeira etapa), os candidatos tinham conhecimento da quantidade de candidatos que teriam a redação corrigida e que seriam convocados para Prova de títulos e posteriormente tal quantitativo foi modificado. A regra do edital deve ser observada, sendo vedada a alteração de critérios durante o andamento do certame. Alterações como a promovida pelo Aditivo nº 04, que limitam a participação de candidatos na fase de prova de títulos, comprometem o princípio da isonomia, da segurança jurídica e da transparência. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo recursal pleiteado pela agravante suspendendo, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida até ulterior deliberação. (Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento - 0763884-47.2024.8.18.0000 - tribunal de justiça do estado do piauí - Relator: José James Gomes Pereira - 11/10/2024)
Nesse exato sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, envolvendo o mesmo concurso público (Edital nº 01/2024 – FMS/IDECAN), reconheceram a ilegalidade do Aditivo nº 04 e determinaram a observância da redação original do item 10.1 do edital, assegurando, a exemplo dos Agravos de Instrumento nº 0763805-68.2024.8.18.0000 e nº 0765523-03.2024.8.18.0000, nos quais se assentou que a alteração posterior do edital compromete a confiança legítima dos candidatos e viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Da mesma maneira, no caso dos autos, a alteração das regras do concurso público no decorrer do certame resultou em prejuízo ao apelante em clara afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da transparência. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora assegure ao apelante a convocação e a participação na fase de prova de títulos, observando-se o critério previsto originalmente no item 10.1 do Edital nº 01/2024, afastando-se os efeitos do Aditivo nº 04, sem prejuízo da continuidade regular do certame. Sem condenação em honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0848284-59.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorMAXIMILIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação24/04/2026