APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803309-07.2023.8.18.0036 APELANTE: IGOR OLIVEIRA FELICIANO Advogado(s) do reclamante: MARIA VANUSA BONFIM DE OLIVEIRA, JOAO MARCOS BORGES DA SILVA APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de empresa provedora de redes sociais. A sentença afastou a responsabilidade civil da requerida ao reconhecer a incidência da excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, julgando improcedentes os pedidos, com base na culpa exclusiva de terceiro. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a empresa provedora de redes sociais responde civilmente pelos danos decorrentes da invasão de contas do autor por terceiros e pela posterior utilização indevida dessas contas para aplicação de golpes, à luz da teoria do fortuito interno e da responsabilidade objetiva do fornecedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a presença de três requisitos: defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade entre ambos, sendo possível sua exclusão nas hipóteses do §3º do referido artigo.
4. A invasão de contas por terceiros configura ação criminosa externa e imprevisível, o que caracteriza a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
5. Não houve comprovação de falha específica na segurança do sistema ou de vulnerabilidade técnica imputável à plataforma digital, sendo certo que a adoção de medidas razoáveis de proteção atende ao padrão exigido pela LGPD.
6. A dificuldade alegada na recuperação do perfil não se revela suficiente para configurar falha na prestação do serviço, pois decorre de procedimentos de segurança voltados à proteção do verdadeiro titular da conta.
7. Ausente o nexo causal entre a conduta da empresa e o evento danoso, não se configura o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A invasão de conta em rede social por terceiros configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro, excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
2. A ausência de comprovação de falha sistêmica ou vulnerabilidade específica na plataforma digital afasta o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar.
3. Medidas de segurança razoáveis e exigência de comprovação de identidade para recuperação de conta não caracterizam falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 25, §1º; CPC, arts. 373, I; 485, IV e VI; 85, §11; 98, §3º; LGPD, art. 46.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803309-07.2023.8.18.0036 Origem: APELANTE: IGOR OLIVEIRA FELICIANO Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCOS BORGES DA SILVA - PI23142, MARIA VANUSA BONFIM DE OLIVEIRA - PI22396
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por IGOR OLIVEIRA FELICIANO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ora recorrido.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Afastou a responsabilidade da requerida ao reconhecer a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que os danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro. Destacou, ainda, a ausência de nexo causal e a inaplicabilidade da responsabilidade solidária, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC,
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão da gratuidade da justiça.
A parte autora, em suas razões recursais, alega falha na prestação do serviço pela apelada, que não garantiu ambiente digital seguro nem meios eficazes de recuperação de conta. Sustenta que o golpe sofrido, com invasão de redes sociais, configura fortuito interno, atraindo responsabilidade objetiva.
Critica como abusiva a exigência de URL para recuperação. Afirma que restaram configurados os danos morais. Pleiteia a reforma da sentença para fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00. (dez mil reais).
Em contrarrazões, a parte requerida defende a manutenção da sentença, negando a falha na prestação do serviço e afirmando que a suspensão da conta observou suas políticas internas. Alega inexistência de nexo causal e inaplicabilidade do CDC. Sustenta não haver comprovação de dano moral e que a suspensão foi legítima e temporária, afastando o dever de indenizar.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto

VOTO
Inicialmente, prorrogo a gratuidade anteriormente deferida à parte apelante.
I- DAS PRELIMINARES
I.1Perda superveniente do objeto
A apelada sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação das contas, alegando que estas já se encontram ativas. Por esse motivo, requer o reconhecimento da extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 77, III, e 485, IV e VI, do CPC.
Ainda que se admita eventual esvaziamento do interesse relacionado à obrigação de fazer, verifica-se que a controvérsia submetida a esta instância não se limita à reativação das contas, subsistindo o exame do pedido de indenização por danos morais.
Desse modo, o argumento preliminar, por si só, não justifica a extinção do feito em sede recursal.
Rejeito, portanto, a preliminar e prossigo na análise do mérito.
II- DO JULGAMENTO DE MÉRITO
Senhores julgadores, o recorrente relata ter sido vítima de fraude em 16/07/2023, com transferência via PIX de R$ 800,00. Após o suposto golpe, afirma que teve suas contas de Facebook e Instagram invadidas e as credenciais alteradas. Terceiros teriam utilizado os perfis da recorrente para aplicar novos golpes.
A controvérsia central reside em verificar se, diante do contexto fático apresentado, houve falha na prestação do serviço imputável à plataforma, apta a estabelecer o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar.
A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, o que, via de regra, implica a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento no art. 14, caput, do CDC. Contudo, mesmo sob essa perspectiva, é imprescindível a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente no que se refere ao nexo entre a conduta da empresa e o dano sofrido (art. 373, I, do CPC).
No caso concreto, o juízo de origem concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar falha de segurança atribuível à plataforma. Doutra forma, pesa em favor da apelada, no que se refere à alegada dificuldade na recuperação do perfil, o fato de o juízo de origem ter ressaltado que tal situação decorre de medidas de segurança destinadas à verificação da identidade do verdadeiro titular da conta.
Destaco, ainda, que não existe ambiente totalmente seguro na internet, sendo exigido do provedor, à luz da LGPD, apenas a adoção de medidas razoáveis de proteção, e não a eliminação total de riscos.
Considerando a ausência de comprovação de vulnerabilidade específica no serviço, bem como o fato de que o dano decorreu de ação criminosa de terceiro (hacker), aplica-se ao caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em acerto a sentença foi clara ao reconhecer que os responsáveis diretos pelos prejuízos são o autor da invasão e, eventualmente, os beneficiários das transações financeiras.
Diante da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso, afasta-se o dever de indenizar.
Ante o exposto, conheço o recurso de apelação e, no mérito, voto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro-os de 10%( dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em conformidade com o artigo art. 85, §11do CPC, e tema 1059 do STJ, mas com suspensão da sua exigibilidade, ante prorrogação da gratuidade (CPC, art. 98, §3º).
É como voto.
Intime-se e inclua-se e pauta.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Relator
Teresina, 01/04/2026

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