
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801679-86.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NAZARE DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA NAZARE DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Durante o trâmite recursal, compareceram as partes aos autos, por meio de petição conjunta, noticiando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio (ID 28686460).
Consoante os termos da avença, a instituição financeira comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia líquida de R$18.000,00 (dezoito mil reais), mediante depósito em conta de titularidade do patrono da autora, já devidamente comprovado nos autos através do comprovante de transferência bancária (ID 28908829).
As partes convencionaram, ainda, que o cumprimento do acordo implica em ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente demanda, requerendo a desistência de eventuais prazos recursais e a imediata certificação do trânsito em julgado.
É breve o relatório. Passa-se à análise.
O acordo celebrado entre as partes preserva os interesses em litígio e põe fim à controvérsia, atendendo aos requisitos legais de validade do negócio jurídico. Estando as partes devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir, não há óbice à homologação da vontade convergente dos litigantes, desde que antes do trânsito em julgado da decisão.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ – Resp 1267525/DF, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)
No presente caso, ambas as partes, de comum acordo, firmaram os termos para a solução da controvérsia, apresentando-os para homologação pelo Poder Judiciário, a fim de que produzam todos os seus efeitos.
Dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Sendo assim, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologando-se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a fim de que produza todos os efeitos legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
0801679-86.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NAZARE DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/02/2026