![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0754452-67.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido possui natureza definitiva ou com força de definitiva, sendo cabível apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP. Fato relevante. A parte agravante insistiu na utilização do agravo de instrumento para impugnar decisão que indeferiu restituição de bem em processo penal, afastando o cabimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido em processo penal, ou se a via recursal adequada é a apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está em conformidade com o art. 593, II, do CPP, que prevê a apelação como recurso cabível contra decisão definitiva ou com força de definitiva, como é o caso do indeferimento de restituição de bens. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da inadmissibilidade de sucedâneos recursais, como mandado de segurança ou agravo, quando houver recurso próprio previsto na legislação, sendo inaplicável, no caso concreto, o princípio da fungibilidade. Não há ilegalidade, teratologia ou violação ao princípio da ampla defesa que justifique a reforma da decisão agravada. Precedentes indicam que a apelação é o único meio adequado para a impugnação de decisões que indefiram a restituição de bens, inclusive afastando o uso de mandado de segurança para tal fim. Não se verificam hipóteses excepcionais que autorizem o uso de via recursal diversa da prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido em processo penal, por se tratar de decisão definitiva ou com força de definitiva. 2. A via adequada é a apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 130, 140 e 593, II; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 65.833/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no RMS 66.203/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.885.595/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no RMS 53.637/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.05.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Luiz Adelson Soares Vieira, por meio de sua advogada regularmente constituída, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida nos autos da Petição Criminal nº 0754452-67.2025.8.18.0000, da relatoria deste Desembargador, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita. Consta dos autos que o agravante formulou pedido de restituição de bem apreendido, consistente na caminhonete MMC/TRITON SPORT HPE TOP, placa PIX3D34, RENAVAM 1151249120, indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, sob o fundamento de que o veículo teria sido utilizado como instrumento para a prática de delito relacionado ao tráfico de drogas, bem como pela ausência de comprovação suficiente da condição de terceiro de boa-fé. Inconformado, o requerente interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido por esta Relatoria, ao entendimento de que a decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido possui natureza de decisão definitiva ou com força de definitiva, sendo impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, caracterizando erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento, afastada, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida não teria natureza definitiva, mas meramente interlocutória, porquanto o Juízo de origem teria determinado apenas a custódia judicial do bem até ulterior deliberação, o que, segundo defende, autorizaria o manejo do agravo de instrumento. Alega, ainda, violação ao direito de propriedade de terceiro de boa-fé e pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão da matéria ao órgão colegiado. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 27816186), pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como, no mérito, pela manutenção integral da decisão monocrática, reafirmando a inadequação da via eleita e a inexistência de dúvida objetiva apta a autorizar a fungibilidade recursal. É o relatório. VOTO
Conheço do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No mérito, não assiste razão ao agravante. Como relatado, o presente agravo interno volta-se contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por reconhecer a inadequação da via recursal eleita, uma vez que a decisão impugnada, que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido em processo penal, possui natureza de decisão definitiva ou com força de definitiva, sendo impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. A decisão agravada encontra-se em estrita consonância com a legislação processual penal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade, teratologia ou violação ao princípio da ampla defesa que justifique sua reforma. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe o manejo de instrumentos processuais diversos, como mandado de segurança ou agravo, quando a lei prevê recurso próprio, no caso, a apelação criminal. Tal orientação decorre, inclusive, da aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da vedação ao uso de sucedâneos recursais:
1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIME QUE RESULTA EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DO VALOR ESTIMADO DO PREJUÍZO PELO NÚMERO DE INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, os impetrantes se insurgiram contra a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens e valores com base no Decreto-Lei n. 3.240/41, o qual autoriza a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultem em prejuízo para a Fazenda Pública, visando assegurar o ressarcimento do dano ao erário. 2. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual se encontra devidamente fundamentado nos seguintes argumentos: a) o valor do prejuízo para o grupo deve ser garantido por cada investigado em razão da solidariedade; b) não se encontra evidenciada desproporcionalidade no valor constrito, pois, "da narrativa apresentada pelo Ministério Público no pedido de indisponibilidade, constata-se a existência de prejuízos da ordem de R$ 4.329.944,76 [quatro milhões, trezentos e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos] cometidos por organização criminosa, da qual participariam os ora recorrentes, o que impõe a responsabilidade solidária sobre todo o dano" (e-STJ fl. 1.424); e c) acolher a alegação de que a responsabilidade individual de cada investigado deve ser limitada a R$ 161.494,89 (cento e sessenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) demandaria dilação probatória, pois "as investigações ainda não se encerraram e sequer houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, de forma que tal conclusão, ao menos por ora, mostra-se precipitada e desprovida da certeza necessária à configuração do direito líquido e certo" (e-STJ fl. 1.423). 4. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, como na hipótese, pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO ADQUIRIDO COM VALORES ADVINDOS DA PRÁTICA DE CRIME (LAVAGEM DE DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do recurso especial pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que aplicou o art. 130 do CPP e indeferiu a restituição do bem antes do trânsito em julgado, em razão da inexistência de prova inequívoca apta a demonstrar a condição de terceiro estranho à ação penal em curso e da existência de fortes indícios da ocultação da origem ilícita do bem. 4. A restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). 5. Ademais, a alteração da conclusão a que chegou o magistrado de origem acerca da condição de terceiro de boa-fé do ora agravante e da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida exigiriam exigiria dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.).
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DESBLOQUEIO DOS BENS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 267/STF. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte, consoante o disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c art. 593, II, do CPP. Súmula 267/STF. 2. "O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto" (REsp 1.787.449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020) 3. Ausente, ainda, a suscitada teratologia da decisão do magistrado de primeiro grau, que indeferiu o desbloqueio dos valores vindicados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.885.595/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
Embora os precedentes acima versem sobre mandado de segurança, a ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso dos autos, pois o fundamento central reside na existência de recurso próprio previsto em lei, circunstância que igualmente impede o manejo de agravo de instrumento como sucedâneo recursal. No caso concreto, a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido encerra procedimento incidental autônomo, enquadrando-se como decisão definitiva ou com força de definitiva, razão pela qual somente comporta impugnação por meio de apelação, sendo correta a decisão que reconheceu o erro grosseiro na eleição da via recursal e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade. Não se verifica, ademais, qualquer circunstância excepcional que autorize o afastamento da regra legal ou da jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão agravada. Dessa forma, mantém-se integralmente a decisão monocrática agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida nos autos do pedido nº 0754452-67.2025.8.18.0000, que não conheceu do pedido de restituição de bem apreendido. É como voto
|
|
0754452-67.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorLUIZ ADELSON SOARES VIEIRA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/03/2026