Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0832845-76.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO MOURA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de LEAL COBRANÇAS DE TÍTULOS LTDA., empresa contratada pelo BANCO PAN S.A. para realizar cobranças. A autora alegou cobrança indevida e excessiva de dívida inexistente, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa de cobrança pode ser responsabilizada por atos praticados em nome do banco contratante; e (ii) verificar se houve conduta excessiva ou abusiva nas tentativas de cobrança, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa LEAL COBRANÇAS DE TÍTULOS LTDA. atuou como mandatária do BANCO PAN S.A., conforme previsto no art. 663 do Código Civil, o que afasta a sua responsabilidade pelos atos praticados em nome do mandante, salvo se comprovada atuação autônoma ou excedente ao mandato, o que não ocorreu no caso. A documentação apresentada pela autora — planilhas com números telefônicos e capturas de tela de mensagens de texto — é insuficiente para comprovar que os contatos partiram da empresa apelada, não havendo nos autos elementos técnicos ou documentais que vinculem as ligações ou mensagens à empresa ré. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de conduta ilícita e, por consequência, a configuração de dano moral indenizável, nos termos do art. 373, I, do CPC. A cobrança de dívida inexistente, por si só, não enseja indenização por danos morais quando não comprovado excesso ou conduta vexatória, sendo classificada, nesses casos, como mero aborrecimento cotidiano, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa de cobrança que atua como mandatária do banco não responde civilmente pelos atos praticados em nome do mandante, salvo se agir em nome próprio ou extrapolar os limites do mandato. A comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado é ônus da parte autora, ainda que beneficiária da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. O simples envio de mensagens ou ligações de cobrança, desacompanhado de prova de excesso ou abuso, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 663; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 10129234320238260161, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 27/08/2024; TJ-SP, Apelação Cível 10040007520228260577, Rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 28/01/2016; TJ-PI, Apelação Cível 0822407-59.2020.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17/03/2025; TJ-PI, Apelação Cível 0017995-94.2015.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 06/05/2022; TJ-PI, Apelação Cível 0012211-03.2017.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão, j. 05/08/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832845-76.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832845-76.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JHON KENNEDY TEIXEIRA LISBINO, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A., LEAL COBRANCAS DE TITULOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO MOURA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de LEAL COBRANÇAS DE TÍTULOS LTDA., empresa contratada pelo BANCO PAN S.A. para realizar cobranças. A autora alegou cobrança indevida e excessiva de dívida inexistente, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa de cobrança pode ser responsabilizada por atos praticados em nome do banco contratante; e (ii) verificar se houve conduta excessiva ou abusiva nas tentativas de cobrança, apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A empresa LEAL COBRANÇAS DE TÍTULOS LTDA. atuou como mandatária do BANCO PAN S.A., conforme previsto no art. 663 do Código Civil, o que afasta a sua responsabilidade pelos atos praticados em nome do mandante, salvo se comprovada atuação autônoma ou excedente ao mandato, o que não ocorreu no caso.

  2. A documentação apresentada pela autora — planilhas com números telefônicos e capturas de tela de mensagens de texto — é insuficiente para comprovar que os contatos partiram da empresa apelada, não havendo nos autos elementos técnicos ou documentais que vinculem as ligações ou mensagens à empresa ré.

  3. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de conduta ilícita e, por consequência, a configuração de dano moral indenizável, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  4. A cobrança de dívida inexistente, por si só, não enseja indenização por danos morais quando não comprovado excesso ou conduta vexatória, sendo classificada, nesses casos, como mero aborrecimento cotidiano, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A empresa de cobrança que atua como mandatária do banco não responde civilmente pelos atos praticados em nome do mandante, salvo se agir em nome próprio ou extrapolar os limites do mandato.

  2. A comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado é ônus da parte autora, ainda que beneficiária da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

  3. O simples envio de mensagens ou ligações de cobrança, desacompanhado de prova de excesso ou abuso, não configura dano moral.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 663; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 10129234320238260161, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 27/08/2024; TJ-SP, Apelação Cível 10040007520228260577, Rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 28/01/2016; TJ-PI, Apelação Cível 0822407-59.2020.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17/03/2025; TJ-PI, Apelação Cível 0017995-94.2015.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 06/05/2022; TJ-PI, Apelação Cível 0012211-03.2017.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão, j. 05/08/2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO MOURA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO PAN S.A. e LEAL COBRANÇAS DE TÍTULOS LTDA., ora recorridos.

No ID 56946315 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, MARIA DO SOCORRO MOURA COSTA, especificamente quanto à responsabilidade da parte LEAL COBRANÇAS DE TÍTULOS LTDA., afastando a configuração de ato ilícito e eventual dever de indenizar.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve falha na prestação do serviço da empresa recorrida LEAL COBRANÇAS DE TÍTULOS LTDA., por realizar cobrança excessiva de dívida inexistente, pleiteando, por isso, a reforma da sentença para o reconhecimento do dano moral e a fixação de indenização no valor de R$ 15.000,00.

Nas contrarrazões, a parte recorrida LEAL COBRANÇAS DE TÍTULOS LTDA. alega, preliminarmente, que não se aplicam os efeitos da revelia, à luz do art. 345, incisos I e IV, do CPC, uma vez que o corréu BANCO PAN S.A. apresentou defesa regular e tempestiva. No mérito, aduziu que não há provas suficientes de que a recorrida tenha efetuado ligações ou praticado atos que configurassem excesso de cobrança, tampouco de que tenha causado danos morais à autora, considerando que a planilha apresentada não vincula os números telefônicos à empresa recorrida, tampouco ao DDD de sua localidade, e que a condenação por dano moral seria fundada em prova diabólica, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente (ID 23511998). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço o recurso.

 

II - MÉRITO

As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e serão apreciadas a seguir.

A Parte Recorrente pretende a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, eis que alega a nulidade da contratação que negativou o nome da parte autora/apelante, além de ser fixada a condenação dos danos morais.

Todavia, aqui é preciso um adendo.

A negativação ora impugnada foi realizada pelo Banco Pan S.A., instituição que celebrou acordo com a Autora/Apelante no ID 23511968, razão pela qual restou excluída do feito na condição de parte demandada.

A empresa remanescente no polo passivo corresponde a pessoa jurídica contratada pelo Banco Pan S.A. para a realização de procedimentos de cobrança, não lhe sendo atribuível a análise acerca da validade dos contratos firmados, tampouco da regularidade das inscrições efetuadas nos cadastros de proteção ao crédito.

Nesse contexto, dispõe o artigo 663 do Código Civil que:

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

 

Dessa forma, verifica-se que, sempre que o mandatário celebrar negócios de forma expressa em nome do mandante, a responsabilidade pelos atos praticados recairá exclusivamente sobre este último.

Esse é o entendimento da jurisprudência majoritária:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CORRÉ CAPAZ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO . EMPRESA DE COBRANÇA QUE ATUOU COMO MANDATÁRIA AO COBRAR E RENEGOCIAR DÍVIDA EM NOME DA CORRÉ ITAPEVA. RESPONSABILIDADE DA MANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 663 DO CÓDIGO CIVIL . EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DA CORRÉ CAPAZ QUE SE IMPÕE. Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10129234320238260161 Diadema, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 27/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor . A atuação da ré foi de mera mandatária, nos termos dos artigos 653 e 663, ambos do CC, e a responsabilidade pelos negócios celebrados pelo mandatário em nome do mandante é exclusivamente deste. Assim, não há responsabilidade da ré pela cobrança, motivo das ligações telefônicas. Ilegitimidade passiva da ré reconhecida. Sentença reformada, de ofício, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva . RECURSO NÃO PROVIDO, com observação para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10040007520228260577 São José dos Campos, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

Desse modo, não se mostra possível imputar à parte ré a responsabilidade civil por eventuais danos alegadamente suportados pela Autora/Apelante em decorrência de suposta inscrição indevida.

Ademais, impõe-se a análise das alegações formuladas pela autora acerca do recebimento reiterado e excessivo de ligações telefônicas e mensagens encaminhadas pela empresa contratada, ora Apelada, com a finalidade de promover a cobrança de débitos atribuídos a terceiro.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante acostou planilha contendo diversos números telefônicos, supostamente vinculados à parte Ré/Apelada (ID 23511899), bem como “prints” de mensagens de texto (SMS) juntados sob o ID 23511900, estes que constam o Banco Pan S.A. como titular responsável pelos envios.

Nesse contexto, tais documentos, desacompanhados de outros elementos probatórios idôneos, não são suficientes para demonstrar que as ligações e mensagens tenham, efetivamente, sido realizadas pela demandada.

Inexiste, nos autos, comprovação técnica ou documental capaz de estabelecer o nexo entre os contatos mencionados e a atuação da ré, circunstância que impede o reconhecimento de conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização civil pretendida.

Dessa forma, os autores não fizeram a mínima prova do fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhes é atribuído pelo art. 373, I, do CPC.

Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCESSO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou inexistentes os débitos indicados na inicial, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as cobranças realizadas pelos apelados ensejam indenização por danos morais; e (ii) analisar a impugnação à concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, pois não há elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. 4. A cobrança de dívida inexistente, por si só, não configura dano moral quando ausente prova de excesso ou abusividade na conduta da parte credora. 5. No caso concreto, a parte autora não demonstrou que as supostas cobranças ocorreram de forma excessiva ou vexatória, tampouco trouxe aos autos provas da alegada insistência das ligações recebidas. 6. O simples envio de mensagens ou contatos telefônicos esporádicos para cobrança de débito não extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e, portanto, não gera o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de dívida inexistente não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de excesso ou abusividade na conduta do credor. 2. O simples envio de mensagens ou ligações esporádicas de cobrança não configura, por si só, violação à esfera de direitos da personalidade. 3. A concessão da justiça gratuita somente pode ser revogada mediante prova concreta da ausência dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 891342, 20140610119995APC, Rel. Des. Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, j. 02/09/2015, DJE 08/09/2015, p. 130; TJSP, Apelação Cível 1005524-71.2019.8.26.0526, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2021, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822407-59.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contudo, cabe destacar que em uma relação de consumo, mesmo se operando a inversão do ônus da prova, nos termos do art . 6º, inciso VIII, do CDC, isso não importa na desoneração da parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC, o que, adianto, não vislumbro ter ocorrido no caso em espécie. 2. No caso em espécie, é imprescindível que a parte autora faça a comprovação mínima das alegações feitas nos autos, ou seja, comprovar que a requerida deixou de prestar serviço contratado ao não realizar transporte da motocicleta do autor junto ao bagageiro de seu ônibus, de Salvador/BA para Teresina/PI, ocasionando-lhe prejuízos . 3. Da leitura dos autos, o que se extrai é que há apenas prova de que o apelante adquiriu passagem junto a apelada em seu retorno para Teresina/PI, vindo de Salvador/BA e o pagamento das custas de transporte da motocicleta junto a empresa Viação Itapemirim, o que indica apenas a existência de negócio jurídico com a apelada em relação ao transporte de sua pessoa, não demonstrando, porém, a contratação do serviço de transporte da motocicleta com o preenchimento das formalidades legais para este tipo de transporte. 4. Sobre esse prisma, ainda que alegue ter sofrido prejuízo de ordem material e moral, o que não se vê dos autos é acervo probatório mínimo que demonstre suas alegações, o que impõe o não acolhimento das razões recursais . 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0017995-94 .2015.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INTERRUPÇÃO DO SINAL DE INTERNET – NÃO COMPROVAÇÃO – FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos serviços de internet. 2 . A princípio, por se tratar de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a parte hipossuficiente, mesmo em demandas que tenham a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, não fica isenta de demonstrar, os fatos alegados na exordial. 3. Sendo assim, não se afigura admissível a inversão do ônus probatório com fundamento somente na verossimilhança da alegação quando ausente os elementos mínimos da existência do direito vindicado . 4. Assim, em que pesa a hipossuficiência da parte autora perante a ré sob o prisma consumerista, o direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. 5. Nessas condições, por mais que o autor, em determinado período, tenha encontrado dificuldades em utilizar os serviços de internet, seja em razão da velocidade ou por indisponibilidade do sinal, conclui-se que, o serviço foi prestado pela fornecedora . 6. Desta forma, a mera insatisfação do consumidor, e as constantes reclamações encaminhadas à operadora, por si só, não enseja a condenação por danos morais, pois embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento, que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 7. Sentença mantida . 8. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0012211-03 .2017.8.18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Desse modo, a Apelante, parte autora, não logrou êxito em comprovar as alegações de cobrança excessiva, deixando de demonstrar o mínimo probatório indispensável à confirmação dos fatos constitutivos do direito invocado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

O pedido, assim, é mesmo improcedente.

De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo incólume.

Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à requerente/apelada, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

É com o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

Detalhes

Processo

0832845-76.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO MOURA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026