
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800583-69.2022.8.18.0109
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA EM GRAU RECURSAL – DEPÓSITO EM CONTA – JUNTADA DE DOCUMENTOS – ART. 435 DO CPC – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – PROVIMENTO DO APELO DO BANCO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO e pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, ajuizada pela primeira em face da instituição financeira ora apelante.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 30611372), reconhecendo a inexistência da contratação alegada, diante da ausência de comprovação por parte do banco quanto à efetiva anuência da autora. O juízo determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 0123290224919 e condenou o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo IPCA e juros legais a partir de cada desconto, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, além das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Contudo, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, com base em entendimento do STJ de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, salvo em situações agravantes. O juízo ainda condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 30611381), requerendo a reforma da sentença no que se refere ao indeferimento dos danos morais. Sustenta que o reconhecimento judicial da inexistência do contrato e dos descontos ilegais evidencia falha na prestação do serviço, suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial, sobretudo diante de sua hipervulnerabilidade como aposentada e analfabeta, atingida diretamente em sua subsistência.
O banco, por sua vez, também apresentou Apelação (ID 30611373), renovando suas preliminares de incompetência da Justiça Estadual por ausência de inclusão do INSS, litisconsórcio necessário. No mais, pugna pela admissão de documentos novos (extratos bancários) com fundamento no artigo 435 do CPC, com o objetivo de comprovar a efetiva realização do crédito em favor da autora.
Contrarrazões não foram localizadas nos autos, conforme consulta realizada nas peças processuais acostadas.
O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da matéria e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021-TJPI.
É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação interpostos por CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO e pelo BANCO BRADESCO S/A.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta inexistência de relação contratual entre as partes, alegada pela autora/apelante, bem como da legalidade dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário.
O caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e a instituição financeira, contrato este que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, e que, em primeiro grau, foi declarado nulo por ausência de provas de sua formalização, ensejando condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados. Pleiteou a autora, ainda, a reparação por danos morais, a qual foi indeferida.
A sentença recorrida baseou-se na ausência de documentos que comprovassem a contratação do mútuo e o efetivo repasse dos valores, concluindo pela inexistência do negócio jurídico. Contudo, a instituição financeira, ora apelante, em sede recursal, colacionou extrato bancário demonstrando o depósito do valor referente ao contrato n.º 0123290224919 na conta da autora (ID 30611374), elemento hábil a demonstrar a efetiva contratação e execução do pacto celebrado.
No tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
É de se assinalar, pois, que a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve, via de regra, acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos nas hipóteses do artigo acima.
Não obstante, desde que respeitados os princípios da lealdade processual, ampla defesa, vedação ao enriquecimento ilícito e, principalmente, o da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados.
Frise-se que a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra da juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1. Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3. A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) (REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN)
Entendo que nas demandas que envolvem empréstimos consignados, em razão da alta quantidade de processos com petições genéricas, bem como diante da possibilidade de litigância predatória, e visando o princípio da verdade real e do enriquecimento sem causa, é admitida a juntada de documentos com a apelação, desde que oportunizado contraditório; ausência da má-fé; além do fato de que a documentação anexada pelo banco possui o condão de comprovar a validade da relação contratual entre as partes.
Isto posto, passo à análise dos documentos juntados pelo banco réu, ora apelante.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a juntada de documentos novos em grau recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC, o que restou devidamente observado no caso em exame.
Em sede recursal, contudo, o BANCO BRADESCO sustenta a higidez da contratação e a regularidade das operações, alegando, em suma, a inexistência de ato ilícito.
À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 30611374.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 40: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Comprovado o crédito do valor contratado na conta da apelada, ainda que extemporaneamente, resta descaracterizada a alegação de inexistência do negócio jurídico. A ausência de assinatura no contrato, por si só, não ilide a eficácia da avença quando evidenciado o efetivo recebimento da quantia correspondente, notadamente se inexistente prova cabal de fraude, vício de consentimento ou falsidade documental. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não recebeu o valor creditado, limitando-se a alegações genéricas.
Nesse passo, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação e a ausência de conduta ilícita apta a ensejar a restituição dos valores descontados ou reparação por dano moral.
Portanto, restou demonstrada a regularidade da contratação, o que afasta a declaração de nulidade do contrato, bem como os consectários de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por consequência, prejudicado o apelo da autora quanto à pretensão de majoração da condenação para incluir danos morais, haja vista a inexistência de qualquer ilícito por parte da instituição financeira.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO BRADESCO S/A, reformando integralmente a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e, julgar prejudicado o recurso de apelação interposto por CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO.
Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800583-69.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELESTINA MARIA LACERDA BARBADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/02/2026