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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015638-10.2016.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO RÉU. REQUISITOS DO ART. 485, §§ 1º E 6º, DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARLENE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa. Consta dos autos que, após a apresentação de contestação pela parte ré, o feito permaneceu sem impulso útil por longo período e diante da inércia, o juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora, pelos Correios, mediante aviso de recebimento, para que, no prazo de cinco dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, indicasse as provas que pretendia produzir e se manifestasse acerca da preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora, o juízo singular determinou a intimação da parte ré, na forma do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, a qual requereu expressamente a extinção do processo por abandono da causa. Em razão disso, sobreveio a sentença ora recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Nas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que a ausência de apresentação de réplica não configura abandono da causa, por se tratar de faculdade processual, alegando, ainda, a inexistência do elemento subjetivo do abandono e a nulidade da sentença. Requer, ao final, a anulação do decisum e o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. De início, cumpre afastar a premissa central sustentada pela apelante. É correto afirmar que a ausência de apresentação de réplica, por si só, não autoriza a extinção do feito por abandono, por se tratar de faculdade processual do autor. Todavia, essa não foi a situação que ensejou a sentença recorrida. No caso concreto, a extinção do processo não se fundamentou unicamente na ausência de réplica, mas na inércia da parte autora após regular intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicar as provas que pretendia produzir e se manifestar acerca de preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu, em processo que se encontrava paralisado há vários anos. Consoante se extrai dos autos, o juízo de origem determinou a intimação pessoal da autora, pelos Correios, mediante aviso de recebimento, para que, no prazo de cinco dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Não obstante a clareza da determinação judicial e da advertência expressa quanto às consequências da inércia, a parte autora quedou-se absolutamente silente. O Código de Processo Civil exige, para a configuração do abandono da causa, a paralisação do feito por ato imputável ao autor, a intimação pessoal para suprir a omissão, a persistência da inércia e, havendo apresentação de contestação, o requerimento da parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 6º. No caso em exame, todos esses requisitos encontram-se devidamente preenchidos. Após a inércia da parte autora, regularmente intimada, a parte ré foi instada a se manifestar e requereu expressamente a extinção do processo por abandono da causa, nos seguintes termos: “Assim, ante o abandono de causa pela parte autora, requer-se que o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil”, afastando qualquer alegação de extinção de ofício. Não prospera, portanto, a tese de ausência do elemento subjetivo do abandono. A completa inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada e advertida das consequências legais, revela desinteresse no prosseguimento da demanda, sobretudo em processo que se encontrava sem qualquer impulso útil por vários anos. Ressalte-se, ainda, que, embora o processo se desenvolva, como regra, por impulso oficial, tal princípio não exime as partes do dever de colaboração e do atendimento às determinações judiciais, especialmente quando expressamente instadas a se manifestar para viabilizar o regular prosseguimento do feito. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que admite a extinção do processo por abandono da causa quando, intimada pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito, com expressa advertência das consequências da inércia, permanece silente. Nesse sentido: “A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC.” Dessa forma, não se verifica qualquer vício ou error in procedendo capaz de infirmar a sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0015638-10.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARLENE DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2026