Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0763411-27.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para: (i) autorizar o depósito judicial do valor incontroverso; (ii) impedir a busca e apreensão do veículo financiado; e (iii) obstar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O agravante alegou cláusulas abusivas no contrato, como venda casada de seguros e serviços, além de risco de dano irreparável por tratar-se de bem utilizado como táxi, fonte de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a controvérsia contratual justifica, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos da mora, com manutenção da posse do bem e impedimento de negativação do nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. A alegação de cláusulas abusivas foi afastada com base em prova documental constante nos autos, a qual evidencia que os serviços foram contratados de forma expressa e individualizada, com anuência do agravante. 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos encargos do período de normalidade contratual impede o afastamento dos efeitos da mora e atrai a aplicação da tese firmada no Tema 28 do STJ. 6. O afastamento dos efeitos da mora depende de três requisitos cumulativos: impugnação específica do débito, demonstração da probabilidade do direito com base em jurisprudência consolidada, e depósito da parcela incontroversa ou caução idônea (REsp 1.061.530/RS, Tema 28/STJ), os quais não foram cumpridos pelo agravante. 7. A mera propositura da ação revisional, desacompanhada de impugnação técnica e prova inequívoca da abusividade, não é suficiente para suspender os efeitos da mora nem impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos. 8. Inexistem nos autos provas idôneas de risco iminente de busca e apreensão ou de negativação, não estando configurado o periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da mora em contrato bancário exige a presença simultânea de impugnação específica dos encargos da normalidade contratual, demonstração inequívoca da probabilidade do direito e depósito da parcela incontroversa. 2. A contratação de serviços acessórios ao financiamento, quando expressa e individualizada, não configura abusividade ou venda casada, afastando a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 3. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para afastar os efeitos da mora nem impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 28/STJ); STJ, AgRg no AREsp 377.706/PR; AgRg no AREsp 455.985/MS; AgRg no REsp 1.366.088/MG. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763411-27.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763411-27.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para: (i) autorizar o depósito judicial do valor incontroverso; (ii) impedir a busca e apreensão do veículo financiado; e (iii) obstar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O agravante alegou cláusulas abusivas no contrato, como venda casada de seguros e serviços, além de risco de dano irreparável por tratar-se de bem utilizado como táxi, fonte de sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a controvérsia contratual justifica, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos da mora, com manutenção da posse do bem e impedimento de negativação do nome do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

4. A alegação de cláusulas abusivas foi afastada com base em prova documental constante nos autos, a qual evidencia que os serviços foram contratados de forma expressa e individualizada, com anuência do agravante.

5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos encargos do período de normalidade contratual impede o afastamento dos efeitos da mora e atrai a aplicação da tese firmada no Tema 28 do STJ.

6. O afastamento dos efeitos da mora depende de três requisitos cumulativos: impugnação específica do débito, demonstração da probabilidade do direito com base em jurisprudência consolidada, e depósito da parcela incontroversa ou caução idônea (REsp 1.061.530/RS, Tema 28/STJ), os quais não foram cumpridos pelo agravante.

7. A mera propositura da ação revisional, desacompanhada de impugnação técnica e prova inequívoca da abusividade, não é suficiente para suspender os efeitos da mora nem impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos.

8. Inexistem nos autos provas idôneas de risco iminente de busca e apreensão ou de negativação, não estando configurado o periculum in mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da mora em contrato bancário exige a presença simultânea de impugnação específica dos encargos da normalidade contratual, demonstração inequívoca da probabilidade do direito e depósito da parcela incontroversa.

2. A contratação de serviços acessórios ao financiamento, quando expressa e individualizada, não configura abusividade ou venda casada, afastando a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.

3. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para afastar os efeitos da mora nem impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 28/STJ); STJ, AgRg no AREsp 377.706/PR; AgRg no AREsp 455.985/MS; AgRg no REsp 1.366.088/MG.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação revisional de contrato de financiamento de veículo (proc. nº 0857830-07.2025.8.18.0140), movida em face de BANCO VOLKSWAGEM S.A., ora agravado.

A decisão agravada indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência formulado para o fim de autorizar o depósito mensal de valor incontroverso, obstar eventual medida de busca e apreensão do veículo financiado e impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.

Sustenta o Agravante, em suma, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, destacando a suposta imposição de contratação casada de seguro prestamista, garantia estendida e serviços de manutenção, bem como a cobrança genérica de taxas intituladas “serviços gerais”, o que, segundo defende, violaria as teses fixadas nos Temas Repetitivos 972 e 958 do STJ. Alega, ainda, o risco de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que o bem financiado seria seu instrumento de trabalho (táxi), cuja apreensão comprometeria sua subsistência.

Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a a) a autorização para o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 1.372,21; b) que o Banco Agravado se abstenha de incluir o nome do Agravante nos cadastros de proteção ao crédito pelo débito ora discutido; c) a manutenção do Agravante na posse do veículo financiado, obstando a busca e apreensão do bem, enquanto forem realizados os depósitos.

Decisão de Id.28436912 negou o efeito suspensivo ativo pleiteado.

Contrarrazões do Banco pleiteando o desprovimento do recurso (Id.29080157).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO   

Relatora

 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente cumpre registrar que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie (art. 1.015, XI, do CPC) e devidamente instruído, razão pela qual dele conheço.

Não há questões preliminares. Passo ao mérito recursal.

 

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal à irresignação do agravante contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória formulado nos autos da ação revisional de contrato bancário, na qual pleiteava, liminarmente, a autorização para depósito judicial de parcela que reputa incontroversa, bem como a manutenção da posse do veículo financiado e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

A decisão agravada destacou que as alegações do autor mostravam-se genéricas, sem respaldo probatório mínimo e ausentes de elementos objetivos que evidenciassem a verossimilhança do direito alegado, tampouco a presença do periculum in mora apto a justificar a excepcional concessão da tutela provisória.

Cumpre rememorar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória requer a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (iii) a reversibilidade da medida. Ausente qualquer um dos requisitos, inviável o deferimento da medida liminar.

No caso em tela, a probabilidade do direito foi corretamente afastada pelo juízo singular. 

A parte agravante impugna cláusulas contratuais sob o fundamento de suposta “venda casada” de serviços e produtos – como seguro prestamista, garantia estendida e serviços de manutenção – invocando os Temas 972 e 958 do STJ.

Todavia, à luz dos documentos que instruem os autos de origem, especialmente os contratos anexados pelo réu/agravado em contestação (Id.85109141), é possível verificar que os serviços questionados foram objeto de contratação expressa e individualizada, com anuência do consumidor/agravante e mediante assinatura em instrumentos próprios, o que afasta, ao menos neste juízo preliminar, a tese de abusividade na contratação.

A par disso, o agravante não logrou êxito em demonstrar de forma concreta os vícios apontados, limitando-se a repetir argumentações abstratas sobre as cláusulas abusivas das cobranças de seguro e outros serviços contratados.

Ressalte-se, por oportuno, que embora a cobrança de seguro e dos demais serviços questionados (garantia estendida e manutenção de veículo) seja considerado encargo da normalidade contratual, pois devidos no curso regular do contrato, o depósito judicial pretendido pelo agravante, não pode ser utilizado como expediente genérico para afastar os efeitos da mora quando não demonstrada a verossimilhança da alegação de abusividade dos referidos encargos, circunstância que atrai a incidência da tese firmada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ, REsp 1.061.530/RS).  

No Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante segundo o qual o afastamento dos efeitos da mora e a suspensão da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, em sede de tutela provisória, somente se justificam mediante a presença concomitante de três requisitos cumulativos: (i) o ajuizamento de ação revisional ou declaratória com impugnação específica, total ou parcial, do débito; (ii) a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, especialmente quanto à abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual; e (iii) o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do juízo.

Com efeito, ausente a demonstração inequívoca da abusividade dos encargos contratuais do período da normalidade contratual, revela-se indevida a concessão de medida liminar destinada a suspender a mora ou impedir a negativação do nome do devedor.

Em que pese a parte agravante alegar onerosidade excessiva e prática de venda casada, não apresentou impugnação específica aos encargos da normalidade contratual — como os juros remuneratórios, capitalização e demais obrigações pactuadas. Tal conduta não atende à exigência legal prevista no § 2º do art. 330 do CPC, tampouco satisfaz os critérios jurisprudenciais consolidados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é firme em afirmar que a simples propositura da ação não é hábil, por si só, a afastar a mora (AgRg no AREsp 377.706/PR, AgRg no AREsp 455.985/MS, AgRg no REsp 1.366.088/MG), tampouco autoriza o afastamento dos efeitos próprios da inadimplência.

Destarte, ausente impugnação técnica e circunstanciada acerca da abusividade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual e não havendo o cumprimento dos pressupostos definidos pelo STJ, não há como reconhecer, em sede de cognição sumária, o afastamento dos efeitos da mora contratual ou deferir as medidas assecuratórias requeridas pelo agravante, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória.

No tocante ao periculum in mora, não há comprovação idônea de risco concreto de busca e apreensão iminente ou inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Dê-se ciência ao juízo de origem sobre o inteiro teor da presente decisão.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0763411-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FRANCISCO DE ARAUJO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

11/03/2026