Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0802670-21.2020.8.18.0027


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES PECUNIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por servidora pública municipal em face do Município de Sebastião Barros/PI, visando ao pagamento de valores devidos, julgada parcialmente procedente para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 7.435,25, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o direito da servidora ao recebimento dos valores cobrados deve ser reformada, conforme requerido pelo Município recorrente, ou mantida diante do conjunto probatório constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos evidencia que a sentença recorrida apreciou adequadamente os fatos e as provas produzidas, reconhecendo a existência do crédito em favor da parte autora. Não se verificam elementos jurídicos ou probatórios aptos a afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à procedência parcial do pedido. É admissível a confirmação da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme autorizado pelos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802670-21.2020.8.18.0027 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802670-21.2020.8.18.0027
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

RECORRIDO: JERUSA LUSTOSA DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES PECUNIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de cobrança proposta por servidora pública municipal em face do Município de Sebastião Barros/PI, visando ao pagamento de valores devidos, julgada parcialmente procedente para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 7.435,25, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o direito da servidora ao recebimento dos valores cobrados deve ser reformada, conforme requerido pelo Município recorrente, ou mantida diante do conjunto probatório constante dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise dos autos evidencia que a sentença recorrida apreciou adequadamente os fatos e as provas produzidas, reconhecendo a existência do crédito em favor da parte autora.

  2. Não se verificam elementos jurídicos ou probatórios aptos a afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à procedência parcial do pedido.

  3. É admissível a confirmação da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme autorizado pelos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JERUSA LUSTOSA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI, ambos qualificados nos autos.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 24351879), nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, CONDENANDO o requerido a pagar a quantia de R$ 7.435,25 (sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para o servidor requerente.

    

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 24351881) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802670-21.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Réu

JERUSA LUSTOSA DOS REIS

Publicação

07/04/2026