
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801887-36.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, EDNAR MARIA MATOS ARAUJO
APELADO: EDNAR MARIA MATOS ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco S.A. e por Ednar Maria Matos Araújo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória, reconhecendo a inexistência de relação contratual, declarando nulo o contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. O autor apelou buscando a majoração do valor da indenização, enquanto a instituição financeira alegou a regularidade da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há relação contratual válida entre as partes que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado em primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor.
4. A instituição financeira não apresentou o contrato firmado com a parte autora, nem comprovou a transferência dos valores supostamente contratados, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
5. A ausência de contrato e a realização de descontos indevidos configuram falha na prestação de serviço e ensejam a declaração de nulidade da avença, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI.
6. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida diante da má-fé presumida da instituição financeira ao efetuar descontos sem respaldo contratual.
7. O dano moral é presumido em hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário, por violar direito da personalidade e gerar abalo à dignidade do consumidor.
8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica, razão pela qual se majora o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes da Câmara.
9. O recurso do banco deve ser desprovido e o recurso da parte autora provido parcialmente, para majorar a indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor provido parcialmente.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e impõe a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
2. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários sem respaldo contratual.
3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se sua majoração em sede recursal quando irrisório o montante fixado na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 85, §11; 932, IV, “a”; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJPI, Súmula nº 18.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por EDNAR MARIA MATOS ARAÚJO e pelo BANCO BRADESCO S.A em face de sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória em apreço, que julgou parcialmente procedentes os pedidos determinando o cancelamento do contrato, condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Ato contínuo, condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, ID. 21462041, o autor, segundo apelante alega, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimada, a instituição financeira primeira apelante/segunda apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Também irresignada com a sentença, a instituição financeira, primeira a apelar, ID. 21462032, alega, em suma, a regularidade da contratação.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de cartão de crédito consignado pelo autor, com cobrança indevida, por meio de descontos em seu benefício previdenciário.
Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, a Instituição Financeira não fez juntada de qualquer instrumento contratual.
Logo, sem a instituição ré desatrelar-se do ônus que lhe competia, tenho da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetivados.
Dessa forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica e, como consequência necessária, a condenação da instituição na devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir ao Autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO. E DOU PROVIMENTO ao recurso do 2º APELANTE, reformando-se a sentença apenas para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801887-36.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEDNAR MARIA MATOS ARAUJO
Publicação05/02/2026