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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800532-79.2019.8.18.0039
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO POR SUPOSTA SOBRINHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (ART. 1.829 DO CC). INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 313, I E §2º, DO CPC). INÉRCIA DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PARTE LEGITIMADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame.
II – Questão em discussão. III – Razões de decidir. IV – Dispositivo e tese.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Antonia Ferreira da Silva, representado por seus procuradores, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800532-79.2019.8.18.0039, ajuizado em face do Banco Bradesco S.A. Na origem, Antonia Ferreira da Silva promoveu o cumprimento de sentença com fundamento em título executivo judicial oriundo de acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reformou a sentença de improcedência para: (i) declarar a inexistência de relação contratual de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária; (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (iv) fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ocorrido em 31 de janeiro de 2023, a autora deu início à fase executiva, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 16.566,50. O Banco Bradesco S.A. efetuou depósito integral do montante em 01 de outubro de 2024, tendo posteriormente suscitado equívoco parcial no pagamento e requerido devolução de valores. No curso da execução, foi noticiado o falecimento da exequente em 03 de agosto de 2024. Em seguida, foi formulado pedido de habilitação processual por Lucinete Alves da Silva, que se apresentou como sobrinha da falecida, instruindo o requerimento com certidão de óbito e documentos pessoais, além de pleitear a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo. O Juízo de origem indeferiu o pedido de habilitação, por ausência de comprovação de legitimidade sucessória, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 313, I e §2º, do Código de Processo Civil, para que fosse promovida a habilitação válida de herdeiro legítimo ou do espólio, consignando expressamente que a inércia acarretaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de inércia processual, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente em promover a regular habilitação de seus sucessores. Irresignado, o Espólio de Antonia Ferreira da Silva interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve requerimento tempestivo de habilitação processual, devidamente instruído com documentos, razão pela qual não se poderia reconhecer a inércia processual. Alega nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, defendendo que o juízo deixou de apreciar adequadamente o pedido de habilitação formulado nos autos. Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a habilitação foi corretamente indeferida por ausência de comprovação de legitimidade sucessória, que os sucessores permaneceram inertes mesmo após a concessão de prazo judicial específico, e que a extinção do feito encontra respaldo no art. 485, III, do CPC, sendo inaplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito diante da ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento válido da execução. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
No mérito, não assiste razão à parte apelante. A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, em razão da inércia dos sucessores em promover a habilitação válida, após o falecimento da exequente, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, após o óbito de Antonia Ferreira da Silva, ocorrido em 03/08/2024, foi formulado pedido de habilitação processual por Lucinete Alves da Silva, que se declarou sobrinha da falecida, instruindo o requerimento com certidão de óbito e documentos pessoais. Todavia, não houve qualquer comprovação de vínculo sucessório legítimo, nos moldes da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, inexistindo nos autos inventário, escritura pública de partilha, certidão de dependência econômica, ou qualquer outro elemento apto a demonstrar legitimidade sucessória. Diante dessa ausência de comprovação jurídica idônea, o Juízo de origem indeferiu corretamente o pedido de habilitação, e, em estrita observância ao devido processo legal, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 313, I e §2º, do CPC, a fim de possibilitar a regular habilitação do espólio ou de herdeiros legítimos, consignando expressamente que a inércia acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito. Ocorre que, transcorrido integralmente o prazo judicial, os sucessores permaneceram absolutamente inertes, não promovendo qualquer providência processual para regularização da representação da parte falecida, conforme certidão de inércia juntada aos autos (Id. 30424216). Diante desse contexto, correta a aplicação do art. 485, III, do CPC, uma vez que a ausência de habilitação válida de sucessores configura óbice processual intransponível ao regular prosseguimento da execução. A inexistência de parte legitimada processualmente inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, constituindo verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da relação processual. Não procede a alegação de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação processual ou primazia do julgamento de mérito. Ao revés, o Juízo de origem observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando prazo específico para regularização da representação processual, com advertência expressa das consequências jurídicas da inércia, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. O princípio da primazia da decisão de mérito não possui caráter absoluto e não autoriza o prosseguimento de processo desprovido de pressupostos processuais essenciais, como é o caso da ausência de parte legitimada. A regular habilitação sucessória é requisito indispensável à continuidade válida da execução, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, do CPC, sendo juridicamente impossível suprir tal ausência por presunção, informalidade ou flexibilização principiológica. Assim, não comprovado vínculo sucessório legítimo com a falecida e não promovida a habilitação válida no prazo concedido, correta e juridicamente adequada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono processual imputável aos sucessores, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a extinção do feito não impede futura repropositura da execução, desde que regularmente promovida a habilitação do espólio ou dos herdeiros legítimos, mediante comprovação formal da sucessão, o que preserva, inclusive, a tutela do direito material reconhecido no título executivo judicial. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Com fulcro no art. 85, §1º do CPC, fixo os honorários recursais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 27/02/2026
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0800532-79.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026