
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0004027-90.1998.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
APELANTE: ENEDINA MARIA ALMENDRA MARTINS, SUYANE LEAO MARTINS, LAIZA ALMENDRA MARTINS, EDUARDO ALMENDRA MARTINS, FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO MARTINS FILHO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ENEDINA MARIA ALMENDRA MARTINS, inventariante legalmente designada, e pelos herdeiros, devidamente habilitados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO MARTINS.
A gratuidade de Justiça foi indeferida (ID 29980517), fixando o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal).
No que pertine aos requisitos extrínsecos, cediço que a falta de recolhimento do preparo tem como principal consequência a declaração de deserção do recurso, o que impede seu conhecimento pelo tribunal, por se tratar de um pressuposto de admissibilidade do recurso.
O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso vertente, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante, intimada, deixou de atender a determinação de recolhimento do preparo. Com efeito, o não conhecimento do recurso, pelo relator, é a solução dada pela legislação processual, conforme se verifica no art. 932, III, do CPC. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Por esses motivos, diante da sistemática recursal, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1007, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a falta de recolhimento do preparo, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1011, I e 932, inc. III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0004027-90.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorENEDINA MARIA ALMENDRA MARTINS
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS PINTO MARTINS
Publicação03/02/2026