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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800592-86.2024.8.18.0068
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA (TED). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇAS LÍCITAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, à repetição do indébito e à condenação por danos morais. A autora alegou que não realizou qualquer contratação e que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a existência de contratos válidos, com assinatura à rogo e testemunhas, bem como a realização de transferências bancárias (TED) para a autora, afastando a ocorrência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os contratos bancários apresentados pela instituição financeira e os comprovantes de transferência de valores (TED) são suficientes para afastar as alegações de inexistência de contratação, vício de consentimento e descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado foram formalizados com assinatura à rogo, presença de duas testemunhas e documentos anexados aos autos, cumprindo os requisitos legais de validade e eficácia. 4. Os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntados aos autos demonstram que os valores contratados foram efetivamente creditados em favor da autora, o que reforça a existência e validade das avenças. 5. A prova documental produzida é suficiente para afastar as alegações de inexistência de contratação e vício de consentimento, não havendo demonstração de qualquer irregularidade ou má-fé por parte da instituição financeira. 6. A adoção dos fundamentos da sentença de origem como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato formalizado com assinatura à rogo e testemunhas, acompanhada de comprovantes de transferência bancária (TED), é suficiente para comprovar a validade de contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. 2. A ausência de prova de má-fé, fraude ou falha na prestação do serviço afasta o reconhecimento de vício de consentimento, bem como a restituição de valores e a indenização por danos morais. 3. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA DOS SANTOS RAMOS em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, sustentando que jamais autorizou a celebração das avenças, bem como que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a devida ciência e concordância. Aduziu, ainda, a ocorrência de vício de consentimento, especialmente em razão de sua condição pessoal, a ausência de comprovação válida da contratação e a abusividade das cobranças, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que tanto o empréstimo consignado quanto o cartão de crédito consignado foram devidamente formalizados, com juntada dos instrumentos contratuais, assinaturas à rogo, testemunhas, comprovantes de liberação dos valores e demais documentos aptos a demonstrar a higidez do negócio jurídico, afastando a configuração de vício de consentimento, de ato ilícito e de dano moral indenizável. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Durante a fase de instrução a parte requerida anexou aos autos o contrato objeto da presente demanda, desincumbindo-se do seu ônus. Na espécie, verifico ainda que o banco requerido apresentou documentos demonstrando a regularidade da relação jurídica impugnada nos autos. Em que pese o autor alegar não ter feito a contratação do empréstimo consignado com o requerido, constato que os contratos foram celebrados na presença de 2 testemunhas e com assinatura à rogo, consoante indicam os documentos ID 58084944 e 58084945. Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, a ocorrência de vício de consentimento e a necessidade de reforma da sentença, pugnando pelo reconhecimento da nulidade das avenças, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões ao recurso inominado (ID 21285003), o recorrido sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a parte recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar teses já deduzidas na inicial. No mérito, defende a regularidade das contratações de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, afirmando que as avenças foram formalizadas com observância das exigências legais, inclusive com assinatura à rogo e presença de testemunhas, bem como que houve efetiva liberação dos valores em favor da recorrente. Sustenta a inexistência de vício de consentimento, de fraude ou de falha na prestação do serviço, afastando a configuração de ato ilícito e de dano moral indenizável. Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800592-86.2024.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS SANTOS RAMOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026