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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0844506-81.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA Apelante: FRANCISCO GUSTAVO DA SILVA CARVALHO Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP), em razão de subtração de bem com emprego de arma de fogo e concurso de agentes na cidade de Teresina/PI. A defesa pleiteia (i) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, (ii) a redução ou exclusão da pena de multa, e (iii) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o fato de o roubo ter ocorrido em período noturno justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se a pena de multa pode ser reduzida ou afastada em razão da hipossuficiência econômica do réu; e (iii) determinar se é cabível o direito de recorrer em liberdade diante da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das circunstâncias do crime apenas com base no fato de o delito ter ocorrido no período noturno, sem demonstração concreta de aumento da vulnerabilidade da vítima ou de outras peculiaridades do caso. Precedentes. 4. A pena de multa, mesmo em caso de hipossuficiência do réu, não pode ser afastada quando prevista de forma cumulativa e obrigatória pelo tipo penal, conforme entendimento do TJPI (Súmula 07) e da legislação vigente. No entanto, admite-se eventual parcelamento ou discussão sobre impossibilidade de pagamento no juízo da execução penal. 5. O direito de recorrer em liberdade deve ser negado quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, ostenta multirreincidência e os fundamentos da custódia cautelar permanecem inalterados, persistindo o risco à garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Tese de julgamento: “1. A prática do crime de roubo durante o período noturno, por si só, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. A pena de multa prevista cumulativamente no tipo penal não pode ser afastada sob o fundamento de hipossuficiência do réu, devendo eventual revisão ser feita no juízo da execução”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, § 1º; 50; 59; 66, III, “b” e “c”; 157, § 2º-A, I; 33, § 2º, “c” e § 3º. LEP (Lei nº 7.210/1984), arts. 66 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.354.193/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024, DJEN 24.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 749.474/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022. TJPI, Súmula 07 (aprovada em 16.07.2024). ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO GUSTAVO DA SILVA CARVALHO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa. Consta da denúncia que, no dia 26 de setembro de 2024, em horário noturno, na cidade de Teresina/PI, o apelante, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu bem pertencente à vítima Willames Santos Silva, conduta tipificada como roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu nos termos acima descritos, com a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, o reconhecimento da agravante da reincidência, compensada com a atenuante da confissão espontânea, e a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a desconsideração da valoração negativa das circunstâncias do crime, ao argumento de ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base em razão do período noturno e b) a exclusão ou redução da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica do apelante, assistido pela Defensoria Pública; e c) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva. O Parquet, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a adequação da dosimetria da pena, a impossibilidade de afastamento da pena de multa e a manutenção da custódia cautelar. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A defesa postula a reforma da sentença para: (i) afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) excluir ou reduzir a pena de multa aplicada; e (iii) reconhecer o direito de recorrer em liberdade. Da dosimetria da pena; pena-base A defesa vindica o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, ao argumento de que a mera ocorrência do delito no período noturno não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base, por ausência de demonstração concreta de maior gravidade da conduta. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. Na sentença condenatória, o magistrado fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, tendo valorado negativamente três circunstâncias judiciais: a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime. Quanto às circunstâncias do crime, ensina JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, que "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena". Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc. No caso dos autos, a sentença condenatória valorou negativamente as circunstâncias do crime sob o seguinte fundamento: "(...) foi praticado durante o período noturno, contexto que reduz a vigilância natural da sociedade e favorece a execução do crime(...)" Ressalta-se que o simples fato de o delito ter sido praticado no período noturno, desacompanhado de elementos concretos que demonstrem maior vulnerabilidade da vítima, não autoriza a exasperação da pena-base. Os Tribunais Pátrios já sedimentaram a compreensão de que o fato de o delito ter sido praticado à noite ou durante o dia, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 59 do Código Penal, referente à valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o simples fato de o roubo ter sido praticado à noite justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que o roubo praticado à noite, sem particularidades que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não justifica a majoração da pena-base. 4. Não foi demonstrado aumento de vulnerabilidade da vítima em razão do horário, como diminuição da visibilidade ou da vigilância, o que impede a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.354.193/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.) Portanto, acolho a tese defensiva e afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime. Passo à análise da dosimetria da pena. 1ª fase: Foram valoradas negativamente a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime. Afastada a última, restam apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aplicando a fração de 2/6 sobre a pena mínima de 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base fica fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, observo que o magistrado fixou, na primeira fase da dosimetria, 45 (quarenta e cinco) dias-multa sem fundamentar adequadamente como chegou a este valor. Assim, aplicando a mesma proporção utilizada para a pena privativa de liberdade, estabeleço a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. 2ª fase: Na segunda fase, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, promovendo a compensação entre ambas, mantendo a pena intermediária inalterada. Logo, a pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª fase: Na terceira fase, o magistrado aplicou apenas a majorante relativa ao emprego de arma de fogo (2/3), nos termos do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Logo, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, com fundamento no art. 33, §2º, alínea "a", c/c §3º, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena e da reincidência do réu. Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise do cálculo da pena restante a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, "b" e "c", da Lei nº 7.210/1984. Quanto à pena de multa, o pedido de redução já foi atendido; já no que tange à isenção, consigno que não há possibilidade de deferimento. Trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente. Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais, nada impede que se solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Do direito de recorrer em liberdade A defesa postula, por fim, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, ao argumento de ausência de motivos para manutenção da prisão preventiva. No caso dos autos, o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual e ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, conforme registrado na sentença. A manutenção da custódia cautelar justifica-se pela garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, praticado mediante emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, bem como pela multirreincidência, para evitar a reiteração delitiva. A propósito, “(...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar, como ocorre no caso dos autos” (AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025). Noutra perspectiva, “(...) Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 749.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Portanto, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a manutenção da custódia cautelar. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0844506-81.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO GUSTAVO DA SILVA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026