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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0801703-37.2021.8.18.0060 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE SEGUNDO EPISÓDIO DE AGRESSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA EXCLUDENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu o réu da imputação de lesão corporal no contexto de violência doméstica. O embargante alega omissão na análise de um segundo episódio de agressão e contradição na fundamentação da legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o segundo episódio de agressão na configuração da legítima defesa e se há contradição interna na fundamentação que levou à absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, sendo admitida sua interposição para fins de prequestionamento, conforme o disposto no Art. 619 do Código de Processo Penal e na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Acolhe-se a alegação de omissão quanto ao segundo episódio de agressão (25/09/2021), pois o acórdão absolutório concentrou-se predominantemente no primeiro evento, deixando de analisar as provas relativas à conduta de empurrar, segurar o pescoço e golpear com bota, que poderiam impactar a configuração da legítima defesa. 5. A análise do segundo episódio revela que a conduta do réu não se amolda aos requisitos da legítima defesa (Art. 25 do Código Penal), por ausência de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, e pela desproporcionalidade dos meios empregados, configurando novo ato agressivo. 6. Rejeita-se a alegação de contradição, uma vez que a discordância do embargante com a interpretação e aplicação do direito aos fatos, ou com a valoração da prova, configura mero inconformismo com o mérito do julgado (error in judicando), e não contradição interna apta a ensejar embargos de declaração. 7. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é aplicável em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da idade, e a ação penal por lesão corporal leve é pública incondicionada, sendo inaplicável o princípio da insignificância (STJ: REsp 2015598 PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/02/2025; Pet 11.805-DF, Tema 177/STJ, julgado em 17/05/2017; Súmula 542 do STJ; RHC 35.769-RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/12/2014). 8. Embora a legítima defesa não se aplique ao segundo episódio de agressão, a concessão de efeitos infringentes para reverter a absolvição já proferida implicaria em contradição no próprio voto dos embargos, razão pela qual a absolvição é mantida, com a ressalva expressa da inaplicabilidade da excludente para o segundo evento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e integrar a análise do segundo episódio de agressão, ressalvando-se que a excludente de ilicitude da legítima defesa não se aplica a este evento, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se a absolvição do réu. 10. "A omissão na análise de evento fático relevante em acórdão absolutório por legítima defesa justifica o acolhimento de embargos de declaração para integração, mas a inaplicabilidade da excludente a um dos episódios de agressão, por ausência de seus requisitos, não implica, por si só, em efeitos infringentes para reverter a absolvição já proferida, se a manutenção da decisão for possível por outros fundamentos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Criminal (opostos em Apelação Criminal) interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, qualificado nos autos, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que absolveu JOAO PAULO LOPES DE CARVALHO da prática do crime de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha. Consta da denúncia que, em 24 de setembro de 2021 e 25 de setembro de 2021, na residência do réu, localizada na Rua Epitácio Pires de Moura, nº 140, bairro Promorar, Luzilândia - PI, o réu JOAO PAULO LOPES DE CARVALHO agrediu sua ex-namorada, DÉBORA JAQUELINE ALVES DE ARAÚJO. No primeiro episódio, após uma discussão, a vítima iniciou as agressões e o réu a empurrou e chutou. No dia seguinte, quando a vítima retornou para buscar pertences, o réu a agrediu novamente com empurrões, segurando seu pescoço contra a parede e golpeando-a com uma bota. A sentença de 1º grau (Id. 24400747, Pág. 26) condenou o réu à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no Art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. Inconformado, o réu JOAO PAULO LOPES DE CARVALHO interpôs apelação (Id. 26819768, Pág. 1), sustentando, em síntese, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, requerendo sua absolvição. O Ministério Público apresentou contrarrazões à apelação (Id. 27340640, Pág. 1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 27696070, Pág. 1), manifestou-se pelo improvimento da apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. O acórdão da Apelação Criminal (Id. 28412361, Pág. 1) conheceu e deu provimento ao recurso da defesa para absolver o apelante JOAO PAULO LOPES DE CARVALHO, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Posteriormente, o Ministério Público opôs Embargos de Declaração (Id. 28757039, Pág. 1), alegando omissão no acórdão acerca da análise das provas referentes ao segundo episódio da suposta agressão e contradição na fundamentação. A Defensoria Pública, em contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 29150407, Pág. 1), requereu o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, aduzindo a inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido.
É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (STJ: Súmula 98, DJ 01/03/1999), o que legitima a sua interposição para fins de debate da matéria. 1. Da Alegada Omissão na Análise do Segundo Episódio de Agressão O Ministério Público, na qualidade de embargante, alega que o acórdão que absolveu o réu JOAO PAULO LOPES DE CARVALHO foi omisso quanto à análise das provas referentes ao segundo episódio da suposta agressão, ocorrido em 25/09/2021. Segundo o embargante, o acórdão não teria avaliado a repercussão dessas condutas (empurrões, batida de cabeça na parede, agressões com bota) sobre a hipótese de excludente de ilicitude da legítima defesa, bem como sobre a proporcionalidade e moderação dos meios empregados. De fato, a síntese do processo e a fundamentação do acórdão absolutório, conforme extraído dos autos, concentraram-se predominantemente no primeiro episódio de agressão (24/09/2021), onde a própria vítima teria iniciado o conflito e admitido ter sido "contida" pelo réu. Embora o acórdão tenha feito uma análise genérica da legítima defesa, a omissão em examinar um evento fático relevante e distinto, que poderia ter implicações na configuração desses requisitos, justifica o acolhimento dos embargos para que o ponto seja devidamente integrado. A análise da legítima defesa exige a verificação da atualidade ou iminência da agressão injusta e da moderação dos meios empregados na repulsa, conforme o Art. 25 do Código Penal. A omissão em examinar um evento fático relevante e distinto, que poderia ter implicações na configuração desses requisitos, justifica o acolhimento dos embargos para que o ponto seja devidamente integrado. Portanto, acolho os embargos de declaração neste ponto para sanar a omissão e integrar a análise do segundo episódio de agressão, a fim de verificar se a legítima defesa se estende a essa segunda conduta. 2.2. Da Alegada Contradição O embargante também aponta contradição no acórdão, argumentando que a fundamentação que levou ao reconhecimento da legítima defesa estaria em conflito com os artigos 25 e 129, §9º, do Código Penal e 386, VI, do Código de Processo Penal, especialmente no que tange à proporcionalidade e moderação dos meios empregados. Contudo, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, uma incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria fundamentação. A alegação do Ministério Público, neste ponto, não se refere a uma contradição intrínseca ao acórdão, mas sim a um inconformismo com a interpretação e aplicação do direito aos fatos, ou seja, um error in judicando. O embargante, em essência, busca a rediscussão do mérito da apelação, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A jurisprudência é clara ao distinguir a contradição interna da mera discordância com a conclusão do julgado. A discordância com a valoração da prova ou com a aplicação da lei, ainda que legítima, deve ser veiculada por meio recursal próprio, e não pela via dos embargos declaratórios. Nesse contexto, é fundamental ressaltar a gravidade dos crimes de violência doméstica e a ampla aplicabilidade da Lei Maria da Penha. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária (STJ: REsp 2015598 PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJ 13/02/2025). A ação penal em casos de lesão corporal leve no âmbito da Lei Maria da Penha é pública incondicionada (STJ: Pet 11.805-DF, Tema 177/STJ, DJ 17/05/2017; Súmula 542/STJ, DJ 26/08/2015), e o princípio da insignificância é inaplicável (STJ: RHC 35.769-RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJ 15/12/2014). Tais precedentes reforçam a importância de uma análise rigorosa da legítima defesa nesse contexto. Ainda que o Ministério Público alegue que a palavra da vítima foi "frágil e contraditória", e que o acórdão teria incorrido em "lacunas probatórias" ao aplicar o in dubio pro reo, essa argumentação, na verdade, questiona a correção do juízo de mérito do acórdão, e não uma contradição interna. O acórdão, ao reconhecer a legítima defesa, fez uma valoração das provas e aplicou o direito, e o fato de o embargante discordar dessa valoração ou aplicação não a torna contraditória para fins de embargos. Assim, a pretensão do embargante, neste ponto, revela-se como mero inconformismo com a decisão meritória, buscando a sua reforma por via inadequada. 2.3. Análise do Segundo Episódio de Agressão (Integração da Omissão) Considerando o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, passo a analisar o segundo episódio de agressão, ocorrido em 25/09/2021. Conforme narrado na denúncia e nas contrarrazões do Ministério Público à apelação, a vítima retornou à residência do réu para buscar seus pertences, momento em que o réu "ficou transtornado", "empurrou a vítima, segurou seu pescoço e a pressionou contra a parede, golpeando a região da sua coxa esquerda, utilizando uma bota, o que deixou marcas na vítima". A tese da legítima defesa exige que a repulsa seja a uma agressão injusta, atual ou iminente. No segundo episódio, a vítima não estava iniciando uma agressão, mas sim buscando seus pertences. A conduta do réu, de empurrar, segurar o pescoço contra a parede e golpear com uma bota, não se mostra como uma reação a uma agressão atual ou iminente, mas sim como uma nova agressão, desprovida de justificativa. Ademais, a proporcionalidade dos meios empregados é um requisito essencial da legítima defesa. Mesmo que se considerasse alguma provocação, a intensidade e a natureza das agressões descritas no segundo episódio (segurar pelo pescoço, bater a cabeça na parede, golpear com bota) excedem manifestamente os limites da moderação necessária para repelir uma suposta agressão, configurando excesso. Portanto, a conduta do réu no segundo episódio de agressão não se amolda aos requisitos da legítima defesa, pois não houve agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, e os meios empregados pelo réu foram desproporcionais. A absolvição com base na legítima defesa para este segundo episódio não se sustenta. Contudo, a análise da omissão não implica, necessariamente, em efeitos infringentes se a conclusão final do acórdão (absolvição) puder ser mantida por outros fundamentos ou se a nova análise não alterar o resultado. Embora o acórdão original, ao absolver o réu, não tenha feito a devida distinção entre os dois momentos fáticos, e a conduta do réu no segundo episódio, por si só, não configure legítima defesa, a concessão de efeitos infringentes para reverter a absolvição já proferida implicaria em contradição no próprio voto dos embargos. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão, mas sem conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se a absolvição do réu, porém com a ressalva expressa de que a legítima defesa não se aplica ao segundo episódio de agressão. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público. No mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada e integrar a análise do segundo episódio de agressão, ocorrido em 25/09/2021, ressalvando que a excludente de ilicitude da legítima defesa não se aplica a este evento. Contudo, DEIXO DE CONFERIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o acórdão que absolveu JOAO PAULO LOPES DE CARVALHO da imputação do crime de lesão corporal (Art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006).
É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0801703-37.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO PAULO LOPES DE CARVALHO
Publicação23/03/2026